SóProvas


ID
3289036
Banca
AOCP
Órgão
SUSIPE-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre competência administrativa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Competência material ou administrativa: é o dever-poder de pôr em prática os comandos e as prerrogativas previstos nas normas constitucionais e infraconstitucionais, através de um conjunto de ações concretas destinadas à satisfação do interesse público, ex.: políticas públicas.

  • falar a verdade eu entendi foi nada nessa questão.

  • gabarito (A)

    fui por eliminação, porém não entendi a (A).

  • GABARITO: A

    Análise bem superficial.

    A) GABARITO. Existem competências administrativas na CF (arts. 21 e 23), na Lei (por exemplo a Lei de Processo Administrativo federal - Lei n. 9.784/1999, além de outras leis esparsas dos três níveis federativos) e outras normas administrativas. As competências legais atribuídas a determinado ente estatal são passíveis de detalhamento interno por força de atos normativos da própria Administração Pública.

    B) Acredito que o erro esteja na sua primeira parte - "A competência administrativa não recebe a incidência de figuras normalmente aceitas no campo do direito privado", - afirmação muito geral, isso porque, por exemplo, assim como no direito civil, o ato administrativo somente é válido se o sujeito que o pratica estiver autorizado juridicamente a fazê-lo - teoria da escada ponteana - existência, validade e eficácia. Em uma análise superficial, não vislumbrei erro sobre os conceitos de improrrogabilidade e inderrogabilidade.

    C) Trouxe o conceito de delegação e não de avocação.

    D) Ao contrário do item anterior, trouxe o conceito de avocação e não de delegação.

    E) Acredito que o erro esteja na seguinte parte - "é válida qualquer delegação ou avocação que, de alguma forma ou por via oblíqua, objetive a supressão das atribuições do círculo de competência dos administradores públicos". Uma análise do art. 13 da Lei n. 9.784/1999 mostra que as hipóteses para o uso de delegação não são ilimitados. Em algumas situações, o Legislador proibiu expressamente a possibilidade de transferência do exercício de competências para os órgãos inferiores. Isso ocorre em três casos: 1) edição de atos normativos; 2) julgamento de recursos administrativos e 3) matéria de competência exclusiva de órgão ou autoridade.

    Fonte: alguns conceitos trazidos do seguinte artigo - http://genjuridico.com.br/2017/07/11/competencia-delegacao-e-avocacao-na-lei-de-processo-administrativo-lpa/

  • A questão trata-se mais de Direito Administrativo a Constituição.

  • Questão elaborada em cima do Manual de Direito Administrativo, Carvalho Filho (2010):

    A) a competência administrativa há de se originar de texto expresso contido na Constituição, na lei (nesse caso, a regra geral) e em normas administrativas, como, aliás, bem sintetiza CASSAGNE.

    B)  a competência não recebe a incidência de figuras normalmente aceitas no campo do direito privado. Por isso, duas são as características de que se reveste. A primeira é a inderrogabilidade: a competência de um órgão não se transfere a outro por acordo entre as partes, ou por assentimento do agente da Administração. Fixada em norma expressa, deve a competência ser rigidamente observada por todos. A segunda é a improrrogabilidade: a incompetência não se transmuda em competência, ou seja, se um órgão não tem competência para certa função, não poderá vir a tê-la supervenientemente, a menos que a antiga norma definidora seja alterada.

    C) Em algumas circunstâncias, pode a norma autorizar que um agente transfira a outro, normalmente de plano hierárquico inferior, funções que originariamente lhe são atribuídas. É o fenômeno da delegação de competência

    D) Se a autoridade hierarquicamente superior atrair para sua esfera decisória a prática de ato da competência natural de agente com menor hierarquia, dar-se-á o fenômeno inverso, ou seja, a avocação, sem dúvida um meio de evitar decisões concorrentes e eventualmente contraditórias.

    E) tanto a delegação como a avocação devem ser consideradas como figuras excepcionais, só justificáveis ante os pressupostos que a lei estabelecer. Na verdade, é inegável reconhecer que ambas subtraem de agentes administrativos funções normais que lhes foram atribuídas. Por esse motivo, é inválida qualquer delegação ou avocação que, de alguma forma ou por via oblíqua, objetive a supressão das atribuições do círculo de competência dos administradores públicos.

  • Acredito que outro erro apontável na alternativa E, além do que os colegas comentaram, seja o fato de que com a transferencia de competencia, ocorre supressão. Pelo contrário, o agente de competência originária não perde essa prerrogativa mesmo quando outro agente a exerce.

  • Acerca da alternativa "E", dentre outros erros, podemos afirmar que não se pode delegar:

    a) Competência exclusiva;

    Exceção: parágrafo único do art. 84 da CF/88.

    b) Competência para decidir recurso hierárquico; e

    c) Competência para edição de atos normativos.

    "Tanto a avocação como a delegação devem ser consideradas como figuras excepcionais, só justificáveis ante os pressupostos que a lei estabelecer. Na verdade, é inegável reconhecer que ambas subtraem de agentes administrativos funções normais que lhes foram atribuídas. Por esse motivo, é válida qualquer de legação ou avocação que de alguma forma ou por via oblíqua, objetive a supressão das atribuições do círculo de competência dos administradores públicos.

    Feitas essas observações, tem-se que não é válido qualquer delegação ou avocação, pois exitem vedações para edição de determinados atos.

    Força, guerreiro!

  • que diabos foi isso... aquele bizu de alternativa maior e mais bem detalhada não rolou.... kkk
  • GABA: A

    A) A competência, em linhas gerais, decorre de “lei”. Nesse caso, entenda lei como ato normativo primário, como a Constituição e as leis propriamente ditas. Nesse tipo de situação, diz-se que a competência é “primária”. Por exemplo: as atribuições do Presidente da República, constantes no art. 84 da Constituição Federal, são competências primárias. Porém, muitas vezes, as CF e as leis atribuem competências a entidades e órgãos públicos que, por sua vez, fazem distribuições internas de competências (entre secretários, diretores, coordenadores, chefes, etc.). Nessa situação, a competência do agente público constará em outros atos normativos, como resoluções e regulamentos. Nesse caso, a competência será conhecida como “competência secundária”. Por exemplo: uma resolução poderá tratar das competências dos “diretores” e “coordenadores” que ocupam atribuições de chefia na estrutura interna do órgão público.

    B) Só Jesus na causa.

    C) Trouxe o conceito de delegação e não de avocação.

    D) Trouxe o conceito de avocação e não de delegação.

    E) Delegação é a regra: só não será possível delegar uma competência se houver algum impedimento em lei (CENORA). Avocação que é a exceção: só poderá ocorrer por motivos relevantes, devidamente justificados e somente de forma temporária. A lei 9.784/99 em seu art. 15 diz que será permitida “em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior”.

  • GABARITO: LETRA A

    Sobre a Letra B, acredito que o erro seja o seguinte...

    b) A competência administrativa não recebe a incidência de figuras normalmente aceitas no campo do direito privado. Por isso, duas são as características de que se reveste. A primeira é a improrrogabilidade (intransferibilidade), vez que a competência de um órgão não se transfere a outro por acordo entre as partes, ou por assentimento do agente da Administração...

    Trecho retirado do material do Estratégia Concursos:

    O Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello faz uma análise sobre as características das competências, informando que elas são:

    -> intransferíveis, ou seja, não podem ser objeto de transação (ou acordo) para repassá-las a terceiros.

  • Competência ou sujeito: o primeiro requisito de validade do ato administrativo é denominado competência ou sujeito. A competência é requisito vinculado. No direito administrativo, é sempre a lei que define as competências conferidas a cada agente, limitando sua atuação àquela seara especifica de atribuições.

    Gaba: A

  • ERRADA- B)

    A improrrogabilidade se apresenta como que o agente só pode praticar os atos de seu ofício para os quais a lei lhe conferiu competência, ressalvadas as hipóteses de delegação e avocação.

    https://danieljuslopes.jusbrasil.com.br/artigos/558983397/competencia-do-ato-administrativo-conceito-caracteristica-principal-delegacao-avocacao-e-vicio-de-competencia-e-institutos-correlatos

  • Nossa ! mas essa banca consegue se superar na má formulação de questões de administrativos. Organização por favor troque o elaborar das questoes dessa matéria!!!

  • GABARITO: A

    A alternativa "B" está incorreta porque os conceitos apresentados de improrrogabilidade e inderrogabilidade estão incorretos.

    Improrrogável: um agente que praticou um ato que não era de sua atribuição não se torna competente pelo decurso do tempo. Significa que a inércia das partes em não alegar a incompetência de determinado sujeito não o torna competente. Ex.: técnico judiciário costuma assinar despachos que deveriam ser assinados pelo juiz (o servidor não adquirirá a competência para tal mesmo que passe anos e anos fazendo isso).

    Inderrogável: significa que a competência não se transfere por acordo ou vontade das partes. Se a competência decorre da lei, somente a lei pode estabelecer as situações em que os atos podem ser objetos de delegação. Para todo ato a ser delegado, deve existir lei autorizando a delegação. É necessário que a lei determine as condições necessárias para que possa haver a delegação. Na esfera federal, o art. 12 estabelece que, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, pode haver delegação, se não houver impedimento legal. Ex.: por questão de ordem técnica, o Presidente da República delegou ao Ministro do Planejamento a atribuição de autorizar a abertura de concursos federais.

    FONTE: Grancursos, professor Gustavo Scatolino.

  • No caso da alternativa A, o erro reside especialmente na seguinte afirmação: "A competência administrativa não recebe a incidência de figuras normalmente aceitas no campo do direito privado." Isso não é verdade, assim como ocorre no direito civil, o ato administrativo somente é válido se o sujeito que o pratica estiver autorizado juridicamente a fazê-lo.

    No direito público, competente é a autoridade que tem “investidura legal” para praticar o ato e exercer uma função.

    A diferença, porém, é que no campo privado, presume-se que esta autorização sempre existe, salvo quando proibida por lei. Já no direito público, essa autorização deve sempre decorrer do ordenamento jurídico, de modo que, no silêncio do ordenamento jurídico, presume-se inexistente uma competência de ação da Administração Pública.

  • Vejamos as opções:

    a) Certo:

    Realmente, a doutrina é mansa e pacífica em afirmar a necessidade de a competências estar definida em lei, aqui em sentido amplo, ou seja, a abarcar a legislação como um todo.

    No ponto, eis a lição de Rafael Oliveira:

    "No caso dos atos administrativos, o sujeito é o agente público que a legislação define como competente para o exercício de determinada função administrativa."

    Logo, está correta esta primeira alternativa.

    b) Errado:

    A presente opção está baseada na obra de José dos Santos Carvalho Filho. Todavia, a Banca inverteu os conceitos de improrrogabilidade e inderrogabilidade.

    Em rigor, aquela primeira é que deriva do fato de que "a incompetência não se transmuda em competência, ou seja, se um órgão não tem competência para certa função, não poderá vir a tê-la supervenientemente, a menos que a antiga norma definidora seja alterada."

    De seu turno, a inderrogabilidade vem a ser a característica em vista da qual "a competência de um órgão não se transfere a outro por acordo entre as partes, ou por assentimento do agente da Administração".

    c) Errado:

    Na verdade, a descrição deste item vem a ser correspondente ao instituto da delegação de competências, e não ao da avocação.

    d) Errado:

    Agora a Banca se valeu da noção conceitual de avocação e, entretanto, a denominou como delegação de competências, incorretamente.

    e) Errado:

    Novamente se cuida de assertiva inteiramente baseada na obra de José dos Santos Carvalho Filho. No entanto, foi inserida, propositalmente, uma incorreção. Confira-se a passagem correta, com negrito no ponto que foi modificado:

    "Tanto a avocação como a delegação devem ser consideradas como figuras excepcionais, só justificáveis ante os pressupostos que a lei estabelecer. Na verdade, é inegável reconhecer que ambas subtraem de agentes administrativos funções normais que lhes foram atribuídas. Por esse motivo, é inválida qualquer delegação ou avocação que, de alguma forma ou por via oblíqua, objetive a supressão das atribuições do círculo de competência dos administradores públicos."

    A invalidade, convém acrescentar, justifica-se pelo fato de que as competências são definidas em lei, de maneira que somente a lei pode suprimir competências, e não meros atos administrativos, de estatura infralegal.


    Gabarito do professor: A

    Referências Bibliográficas:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 108

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 294.

  • Adorei! Questão puramente doutrinária... Valoriza o candidato que tem conhecimento aprofundado do assunto.

  • A competência administrativa há de se originar de texto expresso contido na Constituição, na lei (nesse caso, a regra geral) e em normas administrativas.

  • Para quem não entendeu o erro da alternativa B, apenas foram invertidos os conceitos de improrrogabilidade e inderrogabilidade. Bons Estudos.

  • Tanto a avocação como a delegação devem ser consideradas como figuras excepcionais, só justificáveis ante os pressupostos que a lei estabelecer. Na verdade, é inegável reconhecer que ambas subtraem de agentes administrativos funções normais que lhes foram atribuídas. Por esse motivo, é válida qualquer delegação ou avocação que, de alguma forma ou por via oblíqua, objetive a supressão das atribuições do círculo de competência dos administradores públicos.

    A delegação não subtrai, ela soma.