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convênio = interesse recíproco.
contrato = interesse diferente.
contrato gestão = feito com organizações sociais (O.S) sem finalidade lucrativa.
termo de parceria = feito com organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
consórcio = PJ formada exclusivamente por entes federados (União, Estaods, DF e Municípios) diferenciando dos convênios, pois, estes não tem personalidade jurídica.
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GABARITO D
“Os convênios podem ser definidos como os ajustes entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas, em que se estabelecem a previsão de colaboração mútua, visando à realização de objetivos de interesse comum.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.464)
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§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
Fonte: Decreto nº 6.170/ 2007
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Ao se referir a ajustes firmados entre órgãos e entidades públicas, ou ainda entre estas e pessoas privadas (sem fins lucrativos, acrescente-se, por importante), que tenham por objeto a realização de objetivos de interesse comum, em regime de mútua colaboração, a Banca está a tratar dos denominados convênios.
Os convênios se diferenciam dos contratos administrativos, essencialmente, pelo fato de que, nestes últimos, as partes têm interesses contrapostos, ao passo que nos convênios os partícipes desejam o mesmo resultado, querem atingir a mesma meta, comungam, portanto, do mesmo objetivo. E, para tanto, irão colaborar entre si, cada qual desempenhando suas atribuições, conforme previamente definidas.
Pode-se tomar como base, no plano normativo, o teor do art. 1º, §1º, I, do Decreto 6.170/2007, que ora transcrevo:
"Art. 1º
Este Decreto regulamenta os convênios e os contratos de repasse
celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com
órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a
execução de programas, projetos e atividades que envolvam a
transferência de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social da União.
§ 1º Para os
efeitos deste Decreto, considera-se:
I - convênio -
acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de
recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade
da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou
entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou
indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução
de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço,
aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua
cooperação;"
Do acima exposto, está correta apenas a letra D.
Gabarito do professor: D
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Absurdo é o enunciado considerar convênio especie de contrato se a própria lei geral de licitações distingue os contratos dos convênios
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CONVÊNIO: Tipos de convênios
1) Pessoa administrativa X Pessoa administrativa;
Celebram ajuste com objetivo de alcançar interesse público comum.
Exemplo: SEM estadual X EP municipal; União X Autarquia.
2) Pessoa administrativa X Entidades particulares (física ou jurídica);
Ajuste com objetivo do interesse público.
Ex1.: Município celebra ajuste com Bacon Pretzel LTDA.
Ex2.: Estado celebra ajuste com Irmãos Porquinhos S/A.
Crítica do CABM: Para ele só será possível firmar convênios com entidades particulares se essas entidades não tiverem fins lucrativos. Se a entidade privada tem fins lucrativos, a sua intenção não será alcançar interesse público, mas sim o lucro. Aqui, passa-se a ter objetivos contrapostos (não convergentes), descaracterizando o convênio.
Além disso, Celso Antônio diz que celebrando o convênio com entidade privada, está-se ferindo a isonomia, a não ser que o poder público promovesse licitação.
3) Órgão público (despersonalizado) X entidade particular
4) Órgão público X pessoa administrativa diversa daquela a que pertence o órgão.
Ex.: Secretaria da Educação do Município X Entidade particular.
5) Órgão da Pessoa A X Órgão da pessoa A (“Convênio Interorgânico”)
Ex.: Secretaria de Segurança Pública do RS X Assembleia Legislativa do RS.
OBS: Há entendimento no sentido de ser nulo o convênio celebrado por órgãos do convenente (Diógenes Gasparini). A maioria, entretanto, admite (JSCF e CABM).
CONVÊNIOS
Conceito - Consideram-se convênios administrativos os ajustes firmados por pessoas administrativas entre si, ou entre estas e entidades particulares, com vistas a ser alcançado determinado objetivo de interesse público.
Previsão constitucional
Previsão desde a CF/67 (art. 13, §3º e art. 14, §4º). Na CF/69 → Art. 13, §3º.
Previsão legal
DL 200/67 - art. 10, §1º, b.
Lei 8.666/93 - art. 116.
DL 200/67 - Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal
deverá ser amplamente descentralizada.
§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:
b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando
estejam devidamente aparelhadas e mediante CONVÊNIO;
Lei 8.666 Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber,
aos CONVÊNIOS, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres
celebrados por órgãos e entidades da Administração.
Gasparini diz que mesmo que não existissem essas previsões seria possível que a
Administração firmasse ajustes para alcançar objetivos comuns.