SóProvas


ID
3290197
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme o Código Penal, julgue o item.

A pessoa que imputa fato ofensivo à reputação de outrem responde pelo crime de calúnia.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado

    Veja :

    Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

     

    Difamação

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

    www.somostodosconcurseiros.com

     

  • Caluniar consiste em imputar falsamente a alguém a prática de fato previsto como crime.

    Difamar é imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação (honra objetiva), não importando se verdadeiro ou não.

  • Resumidamente...

    Calúnia -----Imputação de FATO definido como Crime (Fato deve ser falso)

    sendo contravenção= DIFAMAÇÃO

    Tutela a honra objetiva = consumação quando 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Cuidado> Um fato é um dia , horário, lugar , modo.. não podemos dizer que quem chama alguém de ladrão comete calúnia, pois na verdade isso não é um fato.

    Difamação ------Imputação de FATO-----OFENSIVO À REPUTAÇÃO. (Pode ser falso ou verdadeiro)

    Exemplo: Acusar a colega de faculdade de todos os dias após a aula vender o corpo nas esquinas em determinado horário.

    Consumação: 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Tutela-se a honra objetiva (aquilo que 3º pensam de uma pessoa)

    Injúria

    Atribuição de uma qualidade negativa que atinge a honra subjetiva de uma pessoa

    (Subjetiva)

    a dignidade e o decoro.

    Não admite retração.

  • Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

     

    Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

  • Para ser calúnia deve-se imputar algo tido como crime.

  • De forma objetiva:

    Calunia:Imputar falsamente fato definido como crime.

    Obs.: Caso seja imputado uma contravenção penal: Difamação.

    Difamação: Imputar fato ofensivo a reputação (atinge honra objetiva)

    Injúria: Ofender a dignidade ou decorro (atinge a honra subjetiva)

  • Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

     

    Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

  • Pessoal, cuidado! Um dos comentários mais curtidos afirma que a injúria tutela a honra objetiva, ao mesmo tempo em que diz que tutela a honra subjetiva. A injúria tutela a honra SUBJETIVA..

  • GABARITO ERRADO

    1.      Fato (honra objetiva, perante a terceiros) – calunia e difamação;

    2.      Conceitos negativos à vítima (honra subjetiva, perante a si "prótiro") – injuria.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVFVitorio

  • Calúnia = Crime

    Difamação = ele é Desonesto

    Injúria = você é um Idiota

    é meio bobo, mas nunca esqueci

  • Calúnia - Imputação falsa de um fato criminoso a alguém.

    Injúria - Qualquer ofensa à dignidade de alguém.

    Difamação - Imputação de ato ofensivo à reputação de alguém.

  • Nesse caso responde pelo de difamação. O crime de calúnia consiste em imputar falsamente fato definido como CRIME.

  • Assertiva E

    definido como crime ou fato ofensivo à reputação” . Difamação, art. 139 do Código Penal : Enquanto na calúnia há a falsa imputação a outrem de fato definido na lei como crime, na difamação existe a imputação de um fato ofensivo à reputação do ofendido,...Consiste, nos termos do art. 139 do CP , em “difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação

  • CALÚNIA: Imputar falsamente FATO CRIMINOSO a alguém.

    DIFAMAÇÃO: Ofende a REPUTAÇÃO da pessoa.

    INJÚRIA: Ofende o DECORO ou DIGNIDADE da pessoa.

  • Calúnia (fere a honra objetiva) - imputar falsamente fato definido como crime;

    CABE EXCEÇÃO DA VERDADE ! QUANDO ? Assim:

    I- se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (presidente, idoso, etc..)

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    NÃO EXCLUI O CRIME

    Por ser honra objetiva pode retratar-se até a sentença.

    Difamação (fere a honra objetiva) - imputar fato ofensivo a reputação de alguém;

    CABE EXCEÇÃO DA VERDADE ! QUANDO ? Somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções !

    EXCLUI O CRIME ? SIM... COMO ? ASSIM:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Por ser honra objetiva pode retratar-se até a sentença.

    Injúria (fere a honra subjetiva) - ofender a dignidade ou o decoro.

    NÃO CABE EXCEÇÃO DA VERDADE POIS É HONRA SUBJETIVA, SENDO VERDADE, OU NÃO, SE OFENDEU JÁ ERA MERMÃO !

    EXCLUI O CRIME IGUAL ACIMA !

    Por ser honra subjetiva NÃO pode retratar-se.

    O juiz pode deixar de aplicar a pena, SOMENTE NA INJÚRIA

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    ESTUDE COM AFINCO E LEMBRE-SE SEMPRE... SE VOCÊ NÃO QUER APARECER, NÃO PERMITA QUE O FATO ACONTEÇA !

  • Fato desonroso: Difamação

  • Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

         

    Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           

    Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    GAB = ERRADO

  •  Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe FATO ofensivo à sua reputação:

           

  • gab errado,

    Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime

    -> fato ofensivo responde por difamação

  • Fato e difamação

  •  Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

  • Errado

    Calúnia = fato Criminoso

    Difamação = fato Ofensivo

    Calúnia e difamação têm fato, a injúria não.

  • ASSERTIVA ESTÁ 'ERRADA'

    Nesse caso, estaríamos diante do crime de DIFAMAÇÃO. Para que seja caracterizado o crime de CALÚNIA se faz necessário que haja a imputação de fato definido como crime, e que seja sabidamente falso, nos termos do:

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime...

  • ART 138 - CULUNIAR ALGUÉM, IMPUTANDO-LHE FALSAMENTE FATO DEFINIDO COMO CRIME.

  • No caso em questão, o correto seria Difamação.

  • No caso em questão, o correto seria Difamação.

  • -Imputação de fato:

    --Calúnia – fato desonroso e típico (Criminoso);

    --Difamação – fato Desonroso (Ofensivo) e não tipificado;

    --Injuria – não tem fato.

  • REPUTAÇÃO RIMA COM DIFAMAÇÃO

  • GABARITO: ERRADO

    Calúnia = fato Criminoso

    Difamação = fato Ofensivo

    Dica do colega Laíssa

  • Arts. 138, 139 e 140

    --> Art. 138 - Calúnia = Crime

    --> Art. 139 - DifamaÇÃO = ReputaÇÃO

    --> Art. 140 - Injúria = Vc é concurseiro e vai ter que DEcorar (DEcoro / DIgnidade)

  • faço um montei de questões aqui do tipo .

    A pessoa que imputa fato ofensivo à reputação de outrem responde pelo crime de calúnia.

    ai chega no dia da minha prova vem um texto de tres folhas ,,,,

  • Calúnia = Honra Objetiva, Morto (sim), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo

    Difamação = Honra Objetiva, Morto (não cabe), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo

    Injúria = Honra Subjetiva, Morto (não cabe), P. J (não cabe), A.P.Privada, Dolo (ação/omissão)

    Bons Estudos!

  • Difamar é imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação (honra objetiva), não importando se verdadeiro ou não.

    Calúnia - Imputação falsa de um fato criminoso a alguém.

    Injúria - Qualquer ofensa à dignidade de alguém.

    Difamação - Imputação de ato ofensivo à reputação de alguém.

  • futurobm_rumoaocfo

  • ERRADO

    A pessoa que imputa fato ofensivo à reputação de outrem responde pelo crime de DIFAMAÇÃO.

    Foco, força e fé!

  • ERRADO

    Corrigindo: "A pessoa que imputa fato ofensivo à reputação de outrem responde pelo crime de DIFAMAÇÃO."

  • DIFAMAÇÃO É REPUTAÇÃO...

  • Complementando:

    Calúnia é a falsa imputação de fato criminoso a outrem. A conduta típica é imputar, isto é, atribuir a alguém a prática de um crime. A imputação falsa de contravenção não constitui calúnia, pois o tipo se refere exclusivamente a crime, o que pode ocorrer é o delito de difamação quando ofende a dignidade da vítima.

  • Honra objetiva : pode ser compreendida como o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém. A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva.

    Honra subjetiva : o juízo que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos.

    A injúria atinge à honra subjetiva.

    ☆ Retratação : Calúnia e Difamação.

    Não cabe Retratação na Injúria.

    Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    ☆ AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA

    REGRA: Ação penal privada 

     EXCEÇÕES:

    • Ação penal pública incondicionada – injúria real com lesões corporais

    • Ação penal pública condicionada:

    - Requisição do MJ: art. 141, I

    - Representação do ofendido: art. 141, II e art. 140, §3° 

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código

    1)Exceção da verdade

    1.1) Calúnia

    REGRA: Admite

    EXCEÇÃO:

    • Crime de ação privada: Não foi condenado

    • Crime de ação pública: Foi absolvido

    • Fato imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro.

    1.2) Difamação

    REGRA: Não admite

    EXCEÇÃO: se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    1.3) Injúria

    NÃO há essa possibilidade.

    ● Por fim,de maneira sucinta,diferenciação do crime de Racismo (Lei 7.716/89) e a injúria racial(Art.140 do CP):

    • O crime de racismo repousa na ofensa a toda uma coletividade indeterminada, sendo considerado inafiançável e imprescritível, conforme determina a Constituição Federal.

    • Crime de injúria racial, consiste em ofender a honra de pessoa determinada, em razão de raça, etnia, cor, religião, etc.

    FONTE: coleguinhas do QC

  • A questão descreve o crime de difamação.

    A difamação nada mais é do que imputar fato ofensivo à reputação de alguém. Assim como na calúnia, o que se ofende é a honra objetiva da vítima (sua reputação).

    Na difamação, o fato pode ser falso ou verdadeiro e deve ser determinado/ específico!

    Por esse motivo, se um indivíduo afirma que a vítima “é um alcoólatra”, por exemplo, haverá injúria, haja visto que o fato imputado é indeterminado. O que houve foi apenas a atribuição de uma qualidade negativa.

  • EXCEÇÃO DA VERDADE:

    CALÚNIA: SIM

    DIFAMAÇÃO: NÃO (exceto: Funcionário Público em razão de suas funções)

    INJÚRIA: NUNCA

    RETRATAÇÃO

    HONRA OBJETIVA (Calúnia / Difamação): SIM

    HONRA SUBJETIVA ( Injúria): NÃO

  • Artigo 139: Difamação

    ERRADO!!

  • Resolução: nesse caso, meu amigo(a), o crime será difamação, conforme o artigo 139 do Código Penal. Veja como é importante você memorizar a tabela que confeccionamos juntos durante a aula.

    Gabarito: Errado.

  • O agente incorre no crime de DIFAMAÇÃO!

  • Peguei esse resumo e os créditos são para os amigos do Qconcursos!

    Honra objetiva : pode ser compreendida como o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém. A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva.

    Honra subjetiva : o juízo que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos.

    A injúria atinge à honra subjetiva.

    ☆ Retratação : Calúnia e Difamação.

    Não cabe Retratação na Injúria.

    Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    ☆ AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA

    REGRA: Ação penal privada 

     EXCEÇÕES:

    • Ação penal pública incondicionada – injúria real com lesões corporais

    • Ação penal pública condicionada:

    - Requisição do MJ: art. 141, I

    - Representação do ofendido: art. 141, II e art. 140, §3° 

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código

    1)Exceção da verdade

    1.1) Calúnia

    REGRA: Admite

    EXCEÇÃO:

    • Crime de ação privada: Não foi condenado

    • Crime de ação pública: Foi absolvido

    • Fato imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro.

    1.2) Difamação

    REGRA: Não admite

    EXCEÇÃO: se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    1.3) Injúria

    NÃO há essa possibilidade.

    ● Por fim,de maneira sucinta,diferenciação do crime de Racismo (Lei 7.716/89) e a injúria racial(Art.140 do CP):

    • O crime de racismo repousa na ofensa a toda uma coletividade indeterminada, sendo considerado inafiançável e imprescritível, conforme determina a Constituição Federal.

    • Crime de injúria racial, consiste em ofender a honra de pessoa determinada, em razão de raça, etnia, cor, religião, etc.

  • Crimes contra a honra: C.D.I

    Calúnia: Fato criminoso;

    Difamação: Fato ofensivo;

    Injúria: Qualidade negativa.

    Com esse macete dá pra matar muitas questões.

  • ERRADO.

    MNEMÔNICO> C.D.I

    calúnia: fatos definidos como criminosos

    difamação: fatos desonrosos - ofensa

    injúria: circunstância negativa

  • Gabarito: E

    Calúnia: Crime

    Bons estudos!

  • gab e!

    ps. Aumento de pena para os 3 casos:

     Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

           I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; (ação penal condicionada o MJ)

           II - contra funcionário público, em razão de suas funções; (ação penal pública condicionada à representação) Seguindo letra de lei..

           III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.    

           § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.         

           § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.    

  • reputação rima com DIFAMAÇÃO

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.

    https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I

    siga @direitocombonfim

  • DIFAMAÇÃO===REPUTAÇÃO (dica que aprendi aqui)