-
Cf/88
Art. 166.§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
ERRADO
-
Fiquem ligados...
As bancas amam trocar saúde por ensino.
-
Primeiro sobrevive (saúde), depois aprende (educação).
-
Metade do montante destinado às emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual deve ser destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. Resposta: Errado.
-
Metade do montante destinado às emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual deve mesmo ser destinada a uma área. Mas não é para a manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
É para a saúde!
Olha só (CF/88):
Art. 166, § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Quero só te lembrar que as emendas de bancada agora também são impositivas, mas elas não possuem essa regra de destinar metade de montante da emenda para a saúde. Observe:
§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)
Gabarito: Errado
-
Seria um sonho, mas.....
Essa daqui amostra a prática. Pensando igual político.
-
A questão trata das EMENDAS INDIVIDUAIS DOS
PARLAMENTARES, conforme a Constituição Federal de 1988 (CF/88), sendo chamada
pela doutrina como ORÇAMENTO IMPOSITIVO.
O Art. 166, §9º, CF/88 dispõe sobre o limite
da emenda individual. Já o art. 166, §11º, CF/88, dispõe sobre a execução
obrigatória dessa emenda. Observe:
“§ 9º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária
serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo
que a metade deste percentual
será destinada a ações e serviços
públicos de saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de
2015)
§ 11. É obrigatória
a execução orçamentária e financeira
das programações a que se refere o §
9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios
para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar
prevista no § 9º do art. 165. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86,
de 2015)".
Portanto, metade das emendas individuais dos parlamentares devem
sem destinadas a ações e
serviços públicos de saúde.
Gabarito do professor:
ERRADO.
-
Emendas Impositivas
As emendas individuais PLOA serão aprovadas no limite de 1,2% da RCL prevista no projeto encaminhados.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações, correspondente a 1,2% da RCL realizada no exercício anterior.
*metade será destinada a saúde. Vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
→ Mesma regra para execução das emendas de bancada de parlamentares de Estado de até 1% da RCL realizada no exercício anterior.