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Gabarito: Certo
Conforme a LRF:
Art. 5° O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
§ 2 O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
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Os valores destinados ao refinanciamento da dívida pública devem constar, de forma segregada, na lei orçamentária anual e nas leis de crédito adicional. Resposta: Certo.
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É isso mesmo que está na LRF:
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
§ 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
Gabarito: Certo
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Como sendo um tema sensível ao controle fiscal das contas públicas, a LRF impõe maior transparência no trata da evidenciação do refinanciamento da dívida pública visando maior maior transparência.
Conforme a LRF: Na forma do art. 5°, § 2ª: "O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na LOA e nas de crédito adicional".
Gabarito Certo
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Segregar = separar,
LRF:Art. 5° § 2 - O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
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A questão
trata da LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA), especificamente na Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF – LC n° 101/2000).
De
acordo com art. 5, §2º, LRF:
“O refinanciamento da dívida pública
constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional".
Portanto, a banca
cobrou a literalidade da norma.
Gabarito do professor:
CERTO.
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Gab. C
Interpretação da importância do art. 5º da LRF: "o refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional."
Antes da Lei de Responsabilidade Fiscal, a dívida pública do governo federal (DPF), composta por juros, amortizações e refinanciamento, era classificada no orçamento geral da união em um único GND denominado Juros e Encargos da Dívida.
Tal aglutinação, causava análises distorcidas uma vez que não demonstrava a distinção entre as despesas que modificavam o estoque da dívida, tais como emissão de títulos novos e pagamento de juros, das que não geram impacto no estoque que são despesas com o refinanciamento.
É nesse contexto que é redigido o art. 5º da LRF: a finalidade era evidenciar os valores das despesas com a DPF em si e do seu refinanciamento, promovendo maior transparência no volume de gasto com refinanciamento da DPF e com juros e outras despesas da OGU.
Tecnicamente, para operacionalizar a separação dos gastos, foi criado novo GND "amortização da dívida interna/externa" para registros das despesas de amortização e refinanciamento da DPF; assim, as outras despesas referentes a DPF se classificam no GND: juros e encargos da dívida.
Aliado ao novo GND, foi criado um órgão orçamentário específico 75000 - Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal - exclusivo para as despesas com o refinanciamento.
Fonte: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/542497/TCC_Suzana_Ferreira_Guimaraes.pdf?sequence=1&isAllowed=y
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Professor, eu acredito que o erro da questão está em falar que a falta de intimação pessoal vai gerar uma nulidade absoluta. Como o senhor mesmo mencionou ao citar o Távora, tal intimação pode vir a ser viabilizada por edital, sem que haja a necessidade de ser tornar nula.
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Professor, eu acredito que o erro da questão está em falar que a falta de intimação pessoal vai gerar uma nulidade absoluta. Como o senhor mesmo mencionou ao citar o Távora, tal intimação pode vir a ser viabilizada por edital, sem que haja a necessidade de ser tornar nula.
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Professor, eu acredito que o erro da questão está em falar que a falta de intimação pessoal vai gerar uma nulidade absoluta. Como o senhor mesmo mencionou ao citar o Távora, tal intimação pode vir a ser viabilizada por edital, sem que haja a necessidade de ser tornar nula.