SóProvas


ID
3290272
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com  relação  ao  plano  plurianual,  à  lei  de  diretrizes  orçamentárias  e  à  lei  orçamentária  anual,  julgue  o  item. 

Os valores destinados ao refinanciamento da dívida pública devem constar, de forma segregada, na lei orçamentária anual e nas leis de crédito adicional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Conforme a LRF:

    Art. 5° O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

     § 2 O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

  • Os valores destinados ao refinanciamento da dívida pública devem constar, de forma segregada, na lei orçamentária anual e nas leis de crédito adicional. Resposta: Certo.

  • É isso mesmo que está na LRF:

    Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

    § 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

    Gabarito: Certo

  • Como sendo um tema sensível ao controle fiscal das contas públicas, a LRF impõe maior transparência no trata da evidenciação do refinanciamento da dívida pública visando maior maior transparência.

    Conforme a LRF: Na forma do art. 5°, § 2ª: "O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na LOA e nas de crédito adicional".

    Gabarito Certo

  • Segregar = separar,

    LRF:Art. 5° § 2 - O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

  • A questão trata da LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA), especificamente na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – LC n° 101/2000).


    De acordo com art. 5, §2º, LRF:

    “O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional".


    Portanto, a banca cobrou a literalidade da norma.

    Gabarito do professor: CERTO.

  • Gab. C

    Interpretação da importância do art. 5º da LRF: "o refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional."

    Antes da Lei de Responsabilidade Fiscal, a dívida pública do governo federal (DPF), composta por juros, amortizações e refinanciamento, era classificada no orçamento geral da união em um único GND denominado Juros e Encargos da Dívida

    Tal aglutinação, causava análises distorcidas uma vez que não demonstrava a distinção entre as despesas que modificavam o estoque da dívida, tais como emissão de títulos novos e pagamento de juros, das que não geram impacto no estoque que são despesas com o refinanciamento.

    É nesse contexto que é redigido o art. 5º da LRF: a finalidade era evidenciar os valores das despesas com a DPF em si e do seu refinanciamento, promovendo maior transparência no volume de gasto com refinanciamento da DPF e com juros e outras despesas da OGU. 

    Tecnicamente, para operacionalizar a separação dos gastos, foi criado novo GND "amortização da dívida interna/externa" para registros das despesas de amortização e refinanciamento da DPF; assim, as outras despesas referentes a DPF se classificam no GND: juros e encargos da dívida.

    Aliado ao novo GND, foi criado um órgão orçamentário específico 75000 - Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal - exclusivo para as despesas com o refinanciamento. 

    Fonte: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/542497/TCC_Suzana_Ferreira_Guimaraes.pdf?sequence=1&isAllowed=y

  • Professor, eu acredito que o erro da questão está em falar que a falta de intimação pessoal vai gerar uma nulidade absoluta. Como o senhor mesmo mencionou ao citar o Távora, tal intimação pode vir a ser viabilizada por edital, sem que haja a necessidade de ser tornar nula.

  • Professor, eu acredito que o erro da questão está em falar que a falta de intimação pessoal vai gerar uma nulidade absoluta. Como o senhor mesmo mencionou ao citar o Távora, tal intimação pode vir a ser viabilizada por edital, sem que haja a necessidade de ser tornar nula.

  • Professor, eu acredito que o erro da questão está em falar que a falta de intimação pessoal vai gerar uma nulidade absoluta. Como o senhor mesmo mencionou ao citar o Távora, tal intimação pode vir a ser viabilizada por edital, sem que haja a necessidade de ser tornar nula.