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ERRADO
Teoria Civilista
A teoria civilista aceitava apenas a responsabilização pelos atos de gestão, desde que o lesado identificasse nominalmente o funcionário público. Devendo comprovar o ATO, NEXO, DANO, DOLO e CULPA
Havendo algo de errado, comuniquem-me ! Deus vos abençoe na jornada,e que a vontade dele esteja sempre em primeiro lugar.
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Primeiro momento, surge a Teoria a dos Atos de Império e de Gestão, para essa teoria, somente caso se demonstrasse que o ato danoso tinha natureza de gestão é que nasceria o dever de indenizar. Eram definidos como “aqueles [atos] exercidos pelo Estado em situação de igualdade, de equiparação ao particular, no intuito da conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para gestão de seus serviços, o que levava ao reconhecimento da responsabilidade nas mesmas condições e proporções a que se submetem os cidadãos”.
Segundo momento, superada a teoria acima citada, veio a Teoria da responsabilidade com culpa, a qual defendia que o Estado só deveria reparar o dano caso o particular comprovasse a existência de culpa do agente - daí o nome da teoria.
fonte: edisciplinas.usp.br
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Teoria da responsabilidade com culpa:
Pregava a responsabilidade estatal quando demonstrado que o dano decorreu de um ato da administração regido pelo direito privado.
Essa teoria diferenciava os "Atos de Império" dos "Atos de Gestão".
Atos de Império: praticados pela Administração sob o regime jurídico de direito público, o que significa que este ato está revestido com as prerrogativas e privilégios desse regime jurídico outorgados pelo legislador.
Atos de Gestão: seriam os atos produzidos pela Administração para gerir os seus bens e serviços que, por não serem detentores da imperatividade, aproxima-se dos atos de direito privado.
Dessa diferenciação decorre que se o Estado praticasse um ato de gestão poderia ser civilmente responsabilizado, mas caso viesse a praticar um ato de império seria irresponsável, já que este ato seria tutelado pelo direito público e imune à regulamentação do direito privado.
Fonte: Sinopse Juspodivm, Direito Administrativo, Fernando F. e Ronny C.
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linha do tempo da responsabilidade civil:
1º the king can do not wrong- Teoria da irresponsabilidade(Não havia responsabilização pq o rei nunca erra)
---------2º Responsabilidade com previsão legal (em casos pontuais, sempre que houvesse previsão legal específica para responsabilidade. Eram situações muito restritas)
-------------3º Responsabilidade subjetiva (Teoria civilista) observava-se a intenção do agente. elementos subjetivos ( conduta do Estado; o dano; o nexo de causalidade e o elemento subjetivo, qual seja, a culpa ou o dolo do agente)
4º a Culpa do Serviço ou faute du service/ culpa anônima: a vítima apenas deve comprovar que o serviço foi mal prestado ou prestado de forma ineficiente ou ainda com atraso, sem necessariamente apontar o agente causador.
5º Responsabilidade objetiva
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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GABARITO: ERRADO
Sobre o tema:
“Numa primeira fase, distinguia-se para fins de responsabilidade, os atos de império e atos de gestão. Os primeiros seriam os praticados pela Administração com todas prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos unilateral e coercitivamente ao particular, não dependendo de autorização judicial, sendo regidos por um direito especial, exorbitante do direito comum, porque os particulares não podem praticar atos semelhantes. Os segundos seriam praticados pela administração em situação de igualdade com os particulares, para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão de seus serviços; não como se difere a posição da Administração e a do particular, aplica-se ambos o direito comum. Essa distinção foi idealizada por meio de abrandar a teoria da irresponsabilidade do monarca por prejuízos causados a terceiros. Passou-se a admitir a responsabilidade civil quando decorrente de atos de gestão e a afasta-la nos prejuízos resultantes de atos de império.” (DI PIETRO, 2016, p. 789).
Bons estudos!
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"ERRADO"
Histórico da responsabilidade do Estado
1- Irresponsabilidade do Estado: Na metade do século XIX, a ideia que prevaleceu no mundo ocidental era a de que o Estado não tinha qualquer responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes. O denominado Estado Liberal tinha limitada atuação, raramente intervindo nas relações entre particulares, de modo que a doutrina de sua irresponsabilidade constituía mero corolário da figuração política de afastamento e da equivocada isenção que o Poder Público assumia àquela época.
2- Responsabilidade com culpa: Responsabilidade estatal no caso de ação culposa de seu agente. Procurava-se distinguir dois tipos de atitude estatal: os atos de império e os atos de gestão. Aqueles seriam coercitivos porque decorrem do poder soberano do Estado, ao passo que estes mais se aproximariam com os atos de direito privado. Se o Estado produzisse um ato de gestão, poderia ser civilmente responsabilizado, mas se fosse a hipótese de ato de império não haveria responsabilização, pois que o fato seria regido pelas normas tradicionais de direito público, sempre protetivas da figura estatal.
3- Culpa administrativa: Não mais era necessária a distinção acima apontada (atos de império e de gestão). A teoria foi consagrada pela clássica doutrina de PAUL DUEZ, segundo a qual o lesado não precisaria identificar o agente estatal causador do dano. Bastava-lhe comprovar o mau funcionamento do serviço público, mesmo que fosse impossível apontar o agente que o provocou. A doutrina, então, cognominou o fato como culpa anônima ou falta do serviço. A falta do serviço podia consumar-se de três maneiras: a inexistência do serviço, o mau funcionamento do serviço ou o retardamento do serviço. Em qualquer dessas formas, a falta do serviço implicava o reconhecimento da existência de culpa, ainda que atribuída ao serviço da Administração. Por esse motivo, para que o lesado pudesse exercer seu direito à reparação dos prejuízos, era necessário que comprovasse que o fato danoso se originava do mau funcionamento do serviço e que, em consequência, teria o Estado atuado culposamente. Cabia-lhe, ainda, o ônus de provar o elemento culpa.
4- Responsabilidade objetiva: Dispensa a verificação do fator culpa em relação ao fato danoso. Por isso, ela incide em decorrência de fatos lícitos ou ilícitos, bastando que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano.
Fonte: Estratégia e meus resumos.
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A teoria da culpa administrativa, também conhecida como culpa do serviço ou culpa anônima (faute du servisse). É a primeira teoria publicista, representando a transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a responsabilidade objetiva adotada atualmente na maioria dos países ocidentais. Por essa teoria, a culpa é do serviço e não do agente, por isso que a responsabilidade do Estado independe da culpa subjetiva do agente. A culpa administrativa se aplica em três situações:
a) o serviço não existiu ou não funcionou, quando deveria funcionar;
b) o serviço funcionou mal;
c) o serviço atrasou.
Em qualquer uma dessas situações, ocorre a culpa do serviço (culpa administrativa, culpa anônima), implicando a responsabilização do Estado independentemente de qualquer culpa do agente. Com efeito, temos uma espécie de culpa especial da Administração, ou seja, existe sim uma responsabilidade subjetiva, porém ela é do Estado. A particularidade é que ão se trata de uma culpa individual do agente público, mas uma culpa anônima do serviço, que não é individualizada pessoalmente. Porém, cabe ao particular prejudicado pela falta comprovar sua ocorrência para reclamar o direito a indenização. Gabarito: Questão errada.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS, PROFESSOR HERBERT ALMEIDA.
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Gab: E
Somente por atos de Gestão
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PRIMEIRO : IRRESPONSABILIDADE DO ESPADO. DEPOIS TEORIA DA CULPA: QUANDO O AGENTE AGISSE MEDIANTE ATO DE IMPERIO, IMPOSIÇÃO, O ESTADO NÃO PODERIA SER RESPOSABILIZADE. ERA UMA EXCLUDENTE
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PRIMEIRO : IRRESPONSABILIDADE DO ESPADO. DEPOIS TEORIA DA CULPA: QUANDO O AGENTE AGISSE MEDIANTE ATO DE IMPERIO, IMPOSIÇÃO, O ESTADO NÃO PODERIA SER RESPOSABILIZADE. ERA UMA EXCLUDENTE
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Teoria da culpa (subjetiva) - o estado será responsabilizado APENAS nos ATOS DE GESTÃO.
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Teoria da culpa (subjetiva) - o estado será responsabilizado APENAS nos ATOS DE GESTÃO.
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Teorias Civilista:
> O Estado é submisso às leis, respondendo por seus atos.
> Na França do século XIX, a responsabilidade civil imputada ao Estado era a prevista no Código Civil Napoleônico.
1º Momento: Teoria dos Atos de Império: era a denominação dada aos atos do Estado, segundo regime jurídico de direito público (ato administrativo)
2º Momento: Atos de Gestão: é uma denominação dada aos atos do Estado praticados, segundo regime jurídico de direito privado.
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TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE ~> Estado não erra ~> Estado não tem responsabilidade
TEORIA CIVILISTA ~> Estado só possui responsabilidade por atos de Gestão (Atos de Império não)
TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA ~> Estado possui responsabilidade (Subjetiva) ~> Exceção
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO ~> Estado possui responsabilidade (objetiva) ~> Regra
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Gestão SIM
Império NÃO
Questão incorreta.
Bons estudos.
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de império não
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A teoria da responsabilidade com culpa procurava distinguir dois tipos de atitude estatal: os atos de império e os atos de gestão. Aqueles seriam coercitivos porque decorrem do poder soberano do Estado, ao passo que estes mais se aproximam com os atos de direito privado. Se o Estado produzisse um ato de gestão, poderia ser civilmente responsabilizado, mas se fosse a hipótese de ato de império não haveria responsabilização, pois que o fato seria regido pelas normas tradicionais de direito público, sempre protetivas da figura estatal.
Gabarito do Professor: ERRADO
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 33. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2019. p. 597.
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Segundo a teoria da culpa subjetiva o Estado será responsabilizado SOMENTE nos atos de gestão!
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Gabarito Errado!
-> Civilista
Estado só possui responsabilidade por Atos de Gestão.