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GABARITO: CERTO
As fundações possuem responsabilidade objetiva, pois, de acordo com o art. 37, §6°, da CF, são civilmente responsáveis por atos de seus agentes tanto as pessoas jurídicas de direito público como as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
FONTE: JUSBRASIL.COM.BR
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Apenas complementando, importante ressaltar que é possível que a fundação pública seja de direito público ou de direito privado.
A fundação pública de direito público, também denominada autarquia fundacional, é criada por lei. É uma espécie de autarquia.
Já a fundação pública de direito privado (lei autoriza sua criação), também chamada fundação governamental, segue o mesmo regime da empresa pública e sociedade de economia mista. Esta é a fundação do artigo 37, XIX, da CF/88:
CF Art. 37 XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação pública (LEIA-SE: fundação pública de direito privado), cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
OBS: Ainda, salienta-se que, diferentemente da fundação privada prevista no código civil, no caso de fundações instituídas pelo poder público (privadas ou públicas) é dispensável fiscalização pelo Ministério Público, independente da natureza da entidade, haja vista que o controle finalístico já é exercido pela respectiva Administração Direta.
Assim, não há incidência da regra do artigo 66 do CC no caso das fundações públicas.
CC - Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas
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Responsabilidade Civil do Estado:
OBJETIVA
Administração Direta
Autarquias e
Fundações de caráter autárquico
(todas acima são regidas pelo direito público)
SUBJETIVA
Fundações de caráter não-autárquico
Empresas estatais/mistas (sociedades de economia mista)
(essas acima são regidas pelo direito privado)
Criação e extinção
As de direito público (autarquias e fundações de caráter autárquico): é necessário lei específica (para tratar só sobre cada CNPJ) para criar/extinguir: e a própria lei já cria;
As de direito privado (fundações de caráter não-autárquico, empresas estatais e sociedades de economia mista): é necessário também de lei específica: mas a lei não cria diretamente: a lei autoriza a criação.
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CERTO
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandá-la ou mesmo excluí-la.
[, rel. min. Eros Grau, j. 22-5-2007, 2ª T, DJ de 15-6-2007.]
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Rapaz, direto ao ponto:
Existem dois tipos de fundações...
Fundações públicas (Direito privado)
Fundações públicas de direito público/ direito público/ fundações autárquicas ou autarquias fundacionais.
mesmo regime das autarquias.
Tendo estas últimas responsabilidade objetiva.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Oi, pessoal. Gabarito: Assertiva considerada CORRETA pela banca.
Nos dizeres da Lei Maior:
Art. 37 [...], § 6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Correto, pois possuem personalidade juridica de direito publico
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A questão exige do candidato conhecimento sobre o tema da responsabilidade civil do Estado e solicita que o candidato julgue o item de acordo com a afirmativa de que a responsabilidade civil das fundações públicas de natureza autárquica é objetiva.
Com relação ao tema de responsabilidade civil do Estado, vale dizer que o direito positivo brasileiro adota a responsabilidade objetiva (o qual deve conter os requisitos: ato, dano e nexo causal), na variação da teoria do risco administrativo.
A previsão legal encontra-se no art. 37, §6º da CF:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A teoria do risco administrativo possui três excludentes de responsabilidade estatal. São elas:
1. Culpa exclusiva da vítima;
2. Força maior; e,
3. Culpa de Terceiro.
Atenção: O caso fortuito não exclui a responsabilidade civil do Estado.
Assim, considerando que as Fundações Públicas integram à Administração Pública Indireta, caso o ente não demonstre algumas das excludentes de responsabilidade acima, será condenada por responsabilidade civil (na modalidade objetiva).
Gabarito: Certo
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QUESTÃO - É objetiva a responsabilidade das fundações públicas de natureza autárquica. [CORRETO]
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
1) Administração Direta
2) Autarquias
3) Fundações
4) E.P (Se prestadora de serviço público)
5) S.E.M (Se prestadora de serviço público)
6) Delegatários de Serviço Público
As fundações autárquicas são uma espécie de autarquia, logo, terão responsabilidade objetiva
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A responsabilidade civil objetiva apontada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abarca as pessoas jurídicas de direito público da Administração Direta (entes políticos), além de autarquias e fundações públicas de direito público. As empresas públicas e sociedades de economia mista somente se incluem nesse dispositivo quando criadas para a prestação de serviços públicos.
Além dos entes mencionados acima, também se submetem a esse regime os particulares prestadores de serviço público por delegação, como é o caso das concessionárias e permissionárias de serviço.
Gabarito do Professor: CERTO
DICA: A doutrina majoritária sustenta que podem ser criadas fundações públicas com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. Em qualquer dos casos, a natureza jurídica da entidade deverá ser extraída da lei específica instituidora. Quando cridas sob o regime de direito público recebem a denominação "autarquia fundacional".
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (CF)
Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Quanto à administração indireta: se há exercício de atividade econômica, então a responsabilidade será subjetiva. Mas se há apenas a prestação de serviço público, a responsabilidade será objetiva.
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Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Ação regressiva
Responsabilidade subjetiva
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes de responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo (adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal (danos decorrentes de omissão do Estado
•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal
Omissão genérica - Subjetiva
Omissão específica - Objetiva
Evolução histórica da responsabilidade civil do estado
1 -Teoria da irresponsabilidade estatal
2 -Teoria da responsabilidade civilista
3 - Teoria da culpa do serviço
4 - Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
Não responde
Exceção
Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado na sentença
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Pessoas jurídicas de direito privado:
Prestadora de serviço público
Objetiva
Exploradora de atividade econômica
Subjetiva
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Correto, pois possuem personalidade juridica de direito publico
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CERTO
Fundações Públicas de natureza autárquicas: pessoa jurídica de direito público -> responsabilidade objetiva