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ID
32905
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

"Licença ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental."

Resolução CONAMA no 237/97 - Art. 1o II

Acerca das regras relativas ao procedimento de licenciamento ambiental previstas na Resolução CONAMA no 237, de 19 de dezembro de 1997, analise as afirmações a seguir.

I - A concessão de licença ambiental a empreendimentos considerados causadores de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA).

II - Compete ao CONAMA o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional.

III - Os prazos de validade constantes das licenças prévia e de instalação concedidas pelo órgão ambiental competente são improrrogáveis.

IV - As Licenças de Operação concedidas terão um prazo máximo de validade de 5 (cinco) anos.

Está(ão) correta(s) APENAS a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • II o conama é um orgão consultivo e delibertativo tem a função de assessorar, estudar e propror ao conselho de governo diretrizes de politicas governamentais... Lei 638/81 artigo 6, II.
  • As licenças terão seus prazos de validade definidos pelo ógão ambiental competente, podendo variar de Estado pra Estado.
  • I - CORRETA. A exigibilidade do EIA/RIMA está prevista no art. 3º da Resolução CONAMA 237/97, e se impõe para "empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio";
    II - ERRADA. Como disse o comentário abaixo, o CONAMA, segundo o art. 6º, I, da Lei 6.938/81, é órgão Superior do SISNAMA – Sistema Nacional do Meio-Ambiente, tendo a função de “assistir o Presidente da República na formulação de diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente”; a competência para o licenciamento está prevista no art. 4º da referida Resolução 237/97, e compete ao IBAMA, que é o órgão executor do SISNAMA;
    III – ERRADA. Os prazos de validade constantes das licenças prévia e de instalação concedidas pelo órgão ambiental competente são PRORROGÁVEIS, nos termos do art. 15, par. único, da Res. 237, o qual estabelece que “o prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente”;
    IV – ERRADA. É a licença prévia que tem prazo máximo de 05 anos, sendo o prazo de validade da licença de operação mínimo de 04 e máximo de 10 anos, tudo conforme o art. 18 e incisos da Res. 237/97.



  • I - CORRETA. Art. 3, RES 237/97.
    II - ERRADA. Art. 4 - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional.
    III - ERRADA. Art. 18, § 1o A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos devalidade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
    IV - ERRADA. Art. 18, III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
  • Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

    I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

    II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

    III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

    § 1º - A Licença Prévia (LP) e aLicença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II

    § 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

    § 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ouempreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.

    § 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
  • I - ok

    II - Compete ao IBAMA

    III - LP e LI são prorrogáveis, dentro do prazo máximo estipulado.

    IV - O prazo máximo de LO é de 10 anos.

  • Gabarito A