Art. 127, § 1, CF/88 → São princípiosinstitucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independênciafuncional.
ØUNIDADE: Sob a égidede um só chefe, o Ministério Público deve servisto como uma instituição única, sendo a divisão existente meramente funcional.A unidade encontra-se dentro de cada órgão, não se falando em unidade entre oMinistério Público da União (qualquer deles) e o dos Estados, nem dentre osramos daquele.
ØINDIVISIBILIDADE:É possível que um Membro do Ministério Público substitua outro, dentro da mesmafunção, sem que, com isso, exista qualquer implicação prática. Isso porque quemexerce os atos, em essência, é a instituição ‘Ministério Público’, e não apessoa do Promotor de Justiça ou Procurador.
ØINDEPENDÊNCIA FUNCIONAL:Trata-se de autonomia de convicção, na medida em que os membros do MinistérioPúblico não se submetem a qualquer poder hierárquico no exercício de seumister, podendo agir, no processo, da maneiraque melhor entenderem. A hierarquia existente restringe-se às questões decaráter administrativo, materializada pelo chefe da Instituição, mas nunca,como dito, caráter funcional.
RESUMINDO...
A) ERRADA - Principio da unidade, não existe divisão funcional.Todos os membros de um determinado Ministério Público formam parte de um único órgão sob a direção do mesmo chefe. A divisão do Ministério Público em diversos organismos se produz apenas para lograr uma divisão racional do trabalho, mas todos eles atuam guiados pelos mesmos fundamentos e com as mesmas finalidades, constituindo, pois, uma única Instituição
B) ERRADA - O principio afirmado na questão é o Principio da Indivisibilade e não da Independencia funcional (inexistencia de vinculação dos seus membros a pronunciamentos processuais anteriores,ou seja,a opinião dos promotores não deve ser igual, pois em razão do princípio da independência funcional, cada qual pode se manifestar conforme seu próprio juízo.)
C) ERRADA -no exercício de suas funções, os membros do Ministério Público não estão subordinados a quem quer que seja. Não estão sujeitos a ordens, sendo livres para atuar segundo sua consciência e suas convicções, sempre com base na lei.
O Ministério Público não integra e nem está subordinado aos demais Poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário - sendo-lhe assegurado autonomia funcional e administrativa.
D) CORRETA -
E) ERRADA -O Ministério Público não defende o Estado, nem os governos, nem o particular. Sua função é fiscalizar o cumprimento da lei, defendendo os direitos da sociedade. Para isso defende as causas que são de interesse coletivo, e não aquelas que possam beneficiar apenas uma pessoa ou um grupo isolado de pessoas.
Protege os direitos individuais indisponíveis, como o direito à vida, à liberdade e à saúde, e os direitos difusos e coletivos, que dizem respeito a todos, como a proteção do meio ambiente, do consumidor e do patrimônio público. Também é responsável por defender a Democracia e garantir que as leis não contrariem o estabelecido na Constituição da República, que é a lei maior do país.