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Gabarito: Errado
concessionárias e permissionárias de serviços públicos não integram a Administração Pública indireta. A não ser, é claro, que se trate de um ente da Administração Pública indireta, como uma empresa pública ou sociedade de economia mista, que atue como uma concessionária de um serviço, o que é totalmente possível,mas não deve ser pensado como regra.
Nós temos, na Administração Indireta, apenas:
Autarquias
Fundações Públicas
Empresas Públicas
Sociedade de Economia Mista
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Exclui-se da expressão “Administração Pública Indireta” os delegatários de atividades públicas (concessionários ou permissionários de serviços públicos, por exemplo).
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Administração Indireta:
Empresas Públicas;
Sociedade de Economia Mista;
Autarquias;
Fundações (públicas ou privadas);
Descentralização administrativa:
Delegatários de serviços: concessionários, permissionários e autorizatários.
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A administração pública indireta é o fruto da descentralização administrativa, isto é: da criação de novos entes com personalidade jurídica própria com o fito de atribuir a eles uma função administrativa específica para a descentralização das competências, antes localizadas, tão somente, na administração pública direta.
A compõe:
Autarquias ;
Fundações públicas;
Sociedades de economia mistas;
Empresas públicas.
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Quanto à organização da Administração Pública:
Na Administração Pública, pode haver a desconcentração, na qual há uma única pessoa jurídica com órgãos internos; e a descentralização, na qual há a administração direta, que tem por integrantes os entes federados; e a administração interna, composta por pessoas jurídicas que, embora sob o controle dos entes que a criaram, são dotadas de personalidade jurídica própria.
Há três forma de descentralização:
- por outorga/funcional/serviço: a Administração direta cria ou autoriza a criação de nova pessoa jurídica nova, que são as entidades da administração pública indireta: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações. Há a outorga exclusiva da titularidade e da execução dos serviços públicos.
- por colaboração/delegação: não há criação ou autorização de criação de pessoa jurídica pela Administração Pública. A pessoa jurídica já existe, é de direito privado e com fins lucrativos. A Administração Pública (direta ou indireta) celebra contrato administrativo com esta pessoa jurídica para exploração de atividade econômica ou para prestação de serviço público, tornando a empresa delegatária de serviço público. Há a transferência apenas da titularidade da execução do serviço público, sem exclusividade.
- social: pessoa jurídica de direito privado já existente, a diferença da descentralização por colaboração é de ser uma empresa sem fins lucrativos. Esta empresa celebra, ao invés de contrato administrativo, um convênio, cuja finalidade é o interesse público. São as denominadas entidades paraestatais.
Respondendo a questão, as permissionárias e concessionárias, que se enquadram nas empresas delegatárias de serviço público, são pessoas jurídicas já existentes que não integram a Administração Pública indireta; são contratadas para executar serviço público visando lucro.
Gabarito do professor: ERRADO
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Mnemônico para lembrar da composição da Administração Indireta: FASE
Fundações Públicas
Autarquias
Sociedade de Economia Mista
Empresas Públicas
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São considerados AGENTES PÚBLICOS e NÃO fazem parte da Administração INDIRETA (Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas)