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EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Se estiverem suspensos:
É importante frisar que caso esses profissionais realizarem tal conduta no período em que estiverem suspensos de suas atividades, deverão ser diferenciadas:
a) Em caso de suspensão judicial, estará caracterizado o crime de desobediência à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito;
b) Tratando-se, porém, de suspensão administrativa, incidirá o crime de exercício de atividade com infração de decisão administrativa.
E se for em caráter emergencial:
As condutas que forem praticadas em situações classificadas como de urgência, não serão consideras como crime, uma vez que há a incidência da causa excludente da ilicitude atinente ao estado de necessidade.
thiisouza.jusbrasil.com.br/artigos/571852688/exercicio-ilegal-da-profissao
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A questão requer conhecimento da Parte Especial do Código Penal (CP), em especial do delito de “exercício ilegal da profissão”.
O mencionado delito encontra-se previsto no art. 282, do CP: “Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa”.
Como visto, podemos concluir que a assertiva está errada, uma vez que não é exigido o objetivo de auferir lucro para a consumação do delito. Pelo contrário, sendo constatado o intuito do lucro, o agente sofrerá também a pena de multa.
Quanto ao sujeito ativo, o delito pode ser comum (se cometido por qualquer pessoa - 1ª parte) e próprio (se cometido por médico, dentista ou farmacêutico - 2ª parte – “excedendo-lhe os limites da autorização legal”), habitual (exige a reiteração da conduta) e, havendo lesão corporal ou morte, aplica-se a majorante do art. 258, do CP (exceto quanto à modalidade culposa, que inexiste no delito do art. 282, do CP):
“Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço”.
Caso o médico, dentista ou farmacêutico continue a exercer a profissão após suspensão por decisão judicial, responderá pelo disposto no art. 359 do CP (Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito). Caso a suspensão se dê por decisão administrativa, responderá pelo art. 205, do CP (exercício de atividade com infração de decisão administrativa).
Gabarito: Errado.
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O crime no tipo penal de "exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites" poderá ser COMUM, como PRÓPRIO
CRIME COMUM: se exercer a profissão de médico, dentista ou farmacêutico sem autorização legal
CRIME PRÓPRIO: se exercer a profissão de médico, dentista ou farmacêutico excedendo-lhe os limites
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A
solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a saúde
pública previsto nos arts. 267 e seguintes do Código Penal, mais precisamente
acerca do exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica do art.
282 do CP. Para a configuração desse tipo legal, basta que o agente exerça ainda
que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem
autorização legal ou excedendo-lhe os limites. Se o agente tiver por objetivo
auferir lucro, à pena privativa de liberdade será acrescentada a multa, ou
seja, mesmo que não tenha como escopo o lucro, restará ainda caracterizado o
crime.
GABARITO
DA PROFESSORA: ERRADO.
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- Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
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Se o crime for praticado obtendo o lucro será aplicado multa também!!!
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GAB E
ART 282 - AINDA QUE A TÍTULO GRATUITO
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Esse crime pode o ocorrer mesmo de forma gratuita.
É importante ressaltar que para esse crime ocorrer é necessário a habitualidade da conduta, ou seja, a conduta deve ocorrer várias vezes.
Se ocorre apenas um ato isolado de exercício ilegal da profissão, então não há crime.
OBS: O CRIME DE CURANDEIRISMO TBM NECESSITA SER HABITUAL.
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Trata-se do tipo previsto no artigo 282
Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
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IMPORTANTE: Consuma-se com a prática reiterada (habitual)
Diferente do Charlatanismo
Há parcela majoritária da doutrina que defende que não é possível a forma tentada, pois é crime
Habitual.
Bons estudos!