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Gabarito: CERTO
Art. 268. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa;
Pena - detenção de um mês a um ano, e multa
Parágrafo Único. A pena é aumentada de um terço se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Informações adicionais:
1) Pode ser praticado por qualquer pessoa (crime comum);
2) Trata-se de norma penal em branco, dependendo de determinação do Poder Público;
3) É possível a tentativa, em razão da possibilidade do fracionamento da conduta do agente
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Para fins de conhecimento: esse é um dos crimes tipificados no Código Penal que pode ser aplicado no caso de descumprimento de determinações do Poder Público referentes à COVID-19:
Art. 268. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa;
Pena - detenção de um mês a um ano, e multa
Parágrafo Único. A pena é aumentada de um terço se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
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A questão requer conhecimento da Parte Especial do Código Penal (CP), em especial do delito de “infração de medida sanitária preventiva”.
O mencionado delito está disposto no art. 268, do CP:
“Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro”.
Perceba que o caput do art. 268 traz um delito comum (praticável por qualquer pessoa) e o parágrafo único traz uma causa de aumento de pena ao farmacêutico, médico ou dentista. Logo, concluímos que a assertiva está certa.
Facilmente verificada no cenário atual (em razão do COVID-19), o delito do art. 268, do CP, é norma penal em branco (depende da “determinação do poder público”) e, havendo lesão corporal ou morte, aplica-se a majorante do art. 258, do CP (por força do art. 285, do CP - exceto quanto à modalidade culposa, que inexiste no delito do art. 268, do CP):
“Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço”.
Gabarito: Certo.
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Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de 1/3, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
1) Crime comum;
2) Sujeito passivo é a coletividade (crime vago);
3) crime de perigo abstrato: para caracterização do delito é desnecessária a efetiva produção ou propagação de doença contagiosa.
4) Em regra, pode-se utilizar o trâmite da Lei 9099/95, ou seja, transação penal e suspensão condicional do processo.
5) É norma penal em branco.
Fé em Deus que ele é justo! Ei, irmão, nunca se esqueça. Na guarda, guerreiro, levanta a cabeça, truta. Onde estiver, seja lá como for. Tenha fé, porque até no lixão nasce flor. Racionais MC's
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A
solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a saúde
pública previsto nos arts. 267 e seguintes do Código Penal, mais precisamente
sobre o crime de infração de medida sanitária preventiva tipificado no art. 268
do mesmo diploma legal. Tal delito se configura quando se infringe determinação do poder público, destinada a impedir
introdução ou propagação de doença contagiosa. É justamente o que traz a questão no caso
concreto, veja que tal delito é considerado comum, pois pode ser praticado por
qualquer pessoa, porém se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a
profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro, a pena será
aumentada de um terço.
Essa determinação
do poder público podem ser leis, decretos ou portarias, importante destacar
ainda a observação de Rogério Sanches (2017, p. 626): “Note-se que não configura
o crime a violação de qualquer dispositivo de regulamentação sanitária, mas
única e tão somente aquele voltado ao impedimento de introdução ou propagação
de doença contagiosa."
GABARITO DA
PROFESSORA: CERTO
Referências
bibliográficas:
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de
Direito Penal. Parte especial. (Art. 121 ao 361).
9 ed. Salvador: Juspodivm, 2017.
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Esse é o crime do Covid. Crime de perigo abstrato.
Infringir determinação do poder publico, ou seja, desrespeitar leis ou decretos destinados a impedir introdução de doenças contagiosa.
Ante o princípio da intervenção mínima, deve-se primeiro recorrer ao direito administrativo.
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INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de 1/3, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
perigo abstrato norma penal em branco crime comum / formal admite tentativa. não há modalidade culposa. Jecrim(9.099/95) Ação Penal Pública incondicionada.
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Só um aviso, foi em nome desse artigo ai que os governantes deste pais estão matando o povo de fome.
Ficar em casa para quem pode até vai, mas as pessoas que necessita de sair de casa para vender seus trens na rua, jesus. É em nome da "siência" que a humanidade está se acabando. DEUS tenha misericórdia de cada, um, amém.
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A galera que sai em plena pandemia sem usar mascara, mesmo o uso sendo obrigatório e determinado pelo poder público.