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Questão cobra, de forma dissimulada, a LINDB, lei se introdução ...
A) Errada pois pode haver estabelecimento de periodo de vacatio leges.
B) Correto. Art 2 da LINDB. Lei posterior revoga lei anterior quando expressamente o declare, quando for com ela incompatível ou QUANDO REGULAR INTEIRAMENTE A MATERIA POR ELA TRATADA.
C) Errado nao se aplica tal disposição
D) Errado pois se considera nova lei toda alteração no período da vacatio e o prazo recomeçará a contar da data da modificação. Art.1 parágrafo 3 e 4 LINDB
E) Errada, Art.2 LINDB ja comentado na alternativa B
Fé !
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Alternativa A (Incorreta): Devido à relevante alteração que o novo código promove no ordenamento jurídico, há de ser estabelecido um período de vacatio legis para adptação à nova norma posta.
Alternativa B (Correta): Art. 2º, § 1º, da LINDB. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Alternativa C (Incorreta): Não há prazo preestabelecido para a vacatio legis.
Alternativa D (Incorreta): Art. 1º da LINDB Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Alternativa E (Incorreta): Art. 1º, § 2, da LINDB. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
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Qto ao uso da expressão: "em razão da equivalência de grau hierárquico.". Não faz a questão errada? Acredito que o que faz a lei nova revogar a anterior é o critério cronologico. Lei posterior revoga lei anterior. Não há que se falar de hierarquia nesse caso.
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Concordo plenamente com o colga CAIO MELLO. A questão deveria ser anulada por não haver questão correta!
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Concordo perfeitamente que não há questão correta. Não se pode falar em grau de hierarquia, mas apenas em rovogação, o que são coisas amplamente distintas. As vezes, acho que nós concurseiros, temos mais conhecimentos do que os examinadores.
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Determina o art. 2º, §1º, do Decreto-lei nº 4.657/42, denominado Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior" (grifo nosso).
Resposta: Letra B.
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Colegas, demorei, mas entendi:
"Se a nova legislação processual tratar inteiramente a matéria da codificação anterior sem modificá-la, a força normativa cogente está na lei nova, em razão da equivalência de grau hierárquico."
A polêmica expressão em destaque quis dizer, de maneira muito mal redigida, frise-se, que as duas normas possuem o mesmo grau hierárquico, logo, "a força normativa cogente está na lei nova" porque será o critério cronológico que solucionará a antinomia aparente.
Vejamos como o examinador formulou a frase na cabela dele:
"Se a nova legislação processual tratar inteiramente a matéria da codificação anterior sem modificá-la, a força normativa cogente está na lei nova, em razão da equivalência de grau hierárquico" entre ambas as normas.
Ele não quis dizer que o novo CPC terá força normativa cogente por possuir maior grau hierárquico.
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Isso mesmo Antonio Filho, temos aqui uma antinomia aparente, que deve ser levado em questão o critério cronológico e não de hierarquia entre as leis.