Correta a alternativa“C”.
Item I – INCORRETA – Artigo 75: A companhia poderá emitir, dentro do limite de aumento de capital autorizado no estatuto (artigo 168), títulos negociáveis (portanto não são intransferíveis) denominados "Bônus de Subscrição". Artigo 78: Os bônus de subscrição terão a forma nominativa.
Item II – CORRETA – Artigo 75, Parágrafo único: Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares, nas condições constantes do certificado, direito de subscrever ações do capital social (a lei não distingue entre ordinárias e preferenciais), que será exercido mediante apresentação do título à companhia e pagamento do preço de emissão das ações.
Item III – CORRETA – Artigo 75, Parágrafo único: Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares, nas condições constantes do certificado, direito de subscrever ações do capital social, que será exercido mediante apresentação do título à companhia e pagamento do preço de emissão das ações.
Item IV – INCORRETA – Direito de preferência do acionista de subscrever (adquirir) novas ações de uma companhia aberta durante uma eventual operação de aumento de capital desta empresa. A instituição oferece este benefício antecipadamente para os seus acionistas, na proporção das ações que estes possuírem. Isso significa que é permitido ao acionista comprar novo lote de ações lançado pela empresa por um valor pré-estabelecido e em período determinado. Não é um direito de crédito, mas de preferência.
art. 79 da LSA fala que o certificado deve indicar o número, a espécie e a classe das ações que poderão ser subscritas. Logo, é cabível a subscrição de ações preferenciais.
Art. 79. O certificado de bônus de subscrição conterá as seguintes declarações:
I - as previstas nos números I a IV do artigo 24;
II - a denominação "Bônus de Subscrição";
III - o número de ordem;
IV - o número, a espécie e a classe das ações que poderão ser subscritas, o preço de emissão ou os critérios para sua determinação;