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ID
329116
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto às obrigações, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    A letra “a” está errada. Obrigação prescrita é uma modalidade de obrigação natural (também chamada de imperfeita ou incompleta), ou seja, é aquela em que o credor não possui instrumento judicial para exigir a prestação do devedor. Trata-se de uma obrigação incompleta: há credor, devedor e objeto (a dívida existe), mas falta ao credor a garantia jurídica por meio da qual o devedor seria obrigado a pagar. Se o devedor pagar integralmente a dívida esse pagamento é considerado válido e irretratável, sendo, sendo que ele não pode pedir de volta (repetir) a quantia que foi paga.
    Por outro lado, havendo um pagamento parcial, isso não transforma a obrigação natural em obrigação civil, e nem obriga o pagamento do saldo remanescente (que permanecerá incompleto e sem possibilidade de ser exigido judicialmente).

    A letra “b” está errada. Tanto a obrigação civil como a obrigação natural tratam de uma relação de débito e crédito, que vincula objeto e sujeitos determinados. Ocorre que a obrigação natural distingue-se da obrigação civil por não ser dotada de exigibilidade jurídica. No entanto, como vimos acima, embora juridicamente inexigível, a obrigação natural gera uma consequência jurídica conhecida como soluti retentio (retenção do pagamento). Ou seja, embora não possa ser cobrada, caso haja o pagamento voluntário, o credor poderá retê-lo.

    A letra “c” está errada. Segundo a doutrina não pode confundir obrigação natural com obrigação moral. Nessa, a “obrigação” constitui mero dever de consciência, não possuindo nenhum dos elementos da relação obrigacional (sujeitos, objeto ou vínculo jurídico). Portanto está errado afirmar que há uma “relação jurídica qualificada pelo débito e pelo crédito entre quem pagou e quem recebeu”. Na realidade, não há relação jurídica nenhuma, pois o cumprimento da obrigação moral se dá apenas por questões de princípios, consciência, de uma mera liberalidade. Ex.: pessoa cumpre uma determinação de última vontade do de cujus que não estava expressa no testamento. Se houver inadimplemento da obrigação moral não se pode constranger o devedor a cumpri-la, pois não há ação judicial para isso.

    A letra “d” está errada. Obrigações de resultado (ou de fim) são aquelas que só se consideram cumpridas com a obtenção de um resultado preestabelecido, geralmente oferecido pelo próprio devedor. Ex.: contrato de transporte (levar o passageiro a seu destino são e salvo). Elas diferem das obrigações de meio, pois estas ocorrem quando o devedor só é obrigado a empenhar-se para conseguir o resultado, mesmo que este não seja alcançado. Em regra as obrigações profissionais (advogados, médicos, etc.) são consideradas obrigações de meio.
    É interessante falar sobre a hipótese da cirurgia plástica. Esta pode ser classificada em: a) puramente estética (resultado); b) estética reparadora (meio). Na cirurgia plástica puramente estética a sua finalidade é a de promover o embelezamento da pessoa, não tendo qualquer ligação com o funcionamento de determinado órgão ou parte do corpo humano (obrigação de resultado). Já na cirurgia plástica estética reparadora(de reconstrução estética, restauração e complementar, destinando-se a sanar defeito congênito) a finalidade principal é com relação à funcionalidade de determinado órgão ou parte do corpo (obrigação de meio), assumindo o fator beleza um caráter secundário. Exemplo: o implante de prótese “seio de silicone”, não havendo qualquer anomalia na mama é hipótese de cirurgia plástica puramente estética; já a implantação de seios de silicone em decorrência de mastectomia (remoção completa da mama para tratamento de câncer) é hipótese de cirurgia estética reparadora (obrigação de meio).

    A letra “e” está correta. Mas faço uma ressalva. Seria melhor que o examinador deixasse claro na questão que se trata de “além do segundo grau, no âmbito colateral, sem qualquer amparo legal”. Isso porque segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, somente os parentes em linha reta, ascendentes ou descendentes e, na colateral até o segundo grau, obrigam-se a prestar alimentos em decorrência de parentesco. O STJ, em decisões reiteradas, deixou claro que parentes colaterais de terceiro grau, ou seja, sem descendência direta (ex.: tios), não são obrigados a pagar pensão alimentícia. Em um dos casos, a Ministra Nancy Andrighi, destacou que, “se as tias paternas, pessoas idosas, sensibilizadas com a situação dos sobrinhos, buscaram alcançar, de alguma forma, condições melhores para o sustento da família, mesmo depois da separação do casal, tal ato de caridade, de solidariedade humana não deve ser transmutado em obrigação decorrente de vínculo familiar, notadamente em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, quando a interpretação majoritária da lei tem sido de que tios não devem ser compelidos a prestar alimentos aos sobrinhos. No caso, o que se verifica ao longo do relato que envolve as partes é a voluntariedade das tias de prestar alimentos aos sobrinhos, para suprir omissão de quem deveria prestá-los, na acepção de um dever moral, porquanto não previsto em lei. Trata-se de um ato de caridade, de mera liberalidade, sem direito de ação para sua exigência. Para ela, o único efeito que daí decorre, em relação aos sobrinhos, é que, prestados os alimentos, ainda que no cumprimento de uma obrigação natural nascida de laços de solidariedade, não são eles repetíveis, isto é, não terão as tias qualquer direito de ser ressarcidas das parcelas já pagas”.
  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) "O PAGAMENTO PARCIAL DE UMA OBRIGAÇÃO PRESCRITA NÃO TORNA EXIGÍVEL PELO CREDOR QUANTO AO DÉBITO RESTANTE. Ou seja: o saldo residual não se converte em obrigação civil e, portanto, exigível em face do devedor" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 333). Incorreta;

    B)  Diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita a um prazo prescricional dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição é, pois, uma obrigação natural, DESPROVIDA DE EXIGIBILIDADE, ou seja, insuscetível de ser exigida em juízo. Incorreta;

    C) “A obrigação moral constitui mero dever de consciência, cumprido apenas por questão de princípios; logo, sua execução é, sob o prisma jurídico, mera liberalidade. É o caso, p. ex., da obrigação de cumprir determinação de última vontade que não tenha sido expressa em testamento, bem como o da obrigação de socorrer pessoas necessitadas. Se houver inadimplemento de dever moral, será impossível constranger o devedor a cumpri-lo, visto que o credor carece do direito à ação. O dever moral, embora NÃO CONSTITUA VÍNCULO JURÍDICO, não deve permanecer totalmente alheio ao direito no momento de seu espontâneo cumprimento, pois a ordem jurídica o tornará irrevogável, conferindo a soluti retentio ao que recebeu a prestação a título de liberalidade, de modo que quem a cumpriu não terá direito de reclamar restituição, alegando que não estava obrigado ao seu adimplemento" e é isso que fundamenta o art. 814 do CC, que trata do jogo e da aposta ( DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 22. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 52). Incorreta;

    D) “Nas obrigações de resultado o devedor efetivamente se vincula a um resultado determinado, respondendo por descumprimento se esse resultado não for obtido. Nas obrigações de meio, o devedor não estaria obrigado à obtenção do resultado, mas apenas a atuar com a diligência necessária para que esse resultado seja obtido" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. v. 2. p. 338). A OBRIGAÇÃO DO MÉDICO É DE MEIO, pois ele se obriga a desenvolver os seus melhores esforços para que a cura do doente seja alcançada; SALVO quando se tratar de CIRURGIAS ESTÉTICAS, pois, neste caso, o “objetivo do paciente é justamente melhorar sua aparência, comprometendo-se o cirurgião a proporcionar-lhe o resultado pretendido" (AREsp 328.110). Incorreta;

    E)  Dispõe o art. 1.696 do CC que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros". O art. 1.697, por sua vez, dispõe que “na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais".

    Primeiramente, pleiteia-se os alimentos em face dos ascendentes; na falta deles, em face dos descendentes, sendo que, em ambos os casos, o grau mais próximo afasta o mais remoto. Não falta dos ascendentes e descendentes, é possível pleiteá-los em face dos colaterais de segundo grau, limitando-se a eles. Para além disso, estaremos diante de um dever moral, não previsto em lei. Exemplo: o sobrinho que pleiteia alimentos do tio. Correta.






    Resposta: E