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ID
329119
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da responsabilidade e do dano, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A proposta é a oferta de negócio feita a alguém, pendente de aceitação, mas que obriga desde logo o proponente, ressalvadas algumas exceções. É a partir da proposta que se tem início a formação do contrato. 
    Dois pontos são muito importantes quando se estuda a proposta: é declaração unilateral de vontade feita pelo proponente (é a base da formação dos contratos, que é a expressão da  vontade entre as partes) e a sua  força vinculante em relação do proponente, como ressalta o artigo 427 do Código Civil: "A proposta obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso"
     
    Ainda, a proposta deve conter todos os elementos essenciais do negócio jurídico proposto e ser séria, completa, precisa e inequívoca. O mesmo cabe às ofertas ao público, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, que obriga o comerciante ao possível futuro contrato. 
  • GABARITO: D

    A letra “a” está errada. De fato, antes de se estabelecer o contrato final, é possível que ocorram algumas negociações preliminares, que são as sondagens, conversas prévias e debates sobre os interesses de cada um, tendo em vista um contrato futuro. É a chamada fase das tratativas (ou puntuação), sem que haja uma vinculação jurídica entre os participantes, não se criando ainda obrigações (há apenas uma expectativa de direito). No entanto, defende a doutrina que também nesta fase é obrigatória a observância dos princípios da boa-fé e probidade estampados no art. 422, CC, podendo haver responsabilidade civil (extracontratual) caso sejam desrespeitados. Aliás, neste sentido é o Enunciado 25 da I Jornada de Direito Civil do STJ: “O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação, pelo julgador, do princípio da boa-fé nas fases pré e pós-contratual”.

    A letra “b” está errada. Estabelece o art. 52, CC que aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. Portanto, a pessoa jurídica pode ser vítima e sofrer danos morais, tendo, inclusive, direito de acionar o Poder Judiciário para exigir reparação desses danos. Aliás é exatamente isso o que estabelece a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto o próprio STJ deixou claro que a pessoa jurídica somente pode sofrer dano moral na hipótese em que haja ferimento à sua honra objetiva, isto é, quanto ao conceito que ela goza no meio social, pois tem patrimônio, reputação, bom nome, etc.

    A letra “c” está errada, pois a responsabilidade dos pais e tutores é de natureza objetiva, nos termos dos arts. 932 e 933, CC: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; (...). Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    A letra “d” está correta. Proposta, também chamada de oferta, solicitação ou policitação é a manifestação da vontade de contratar, por uma das partes, solicitando a concordância da outra. Trata-se de declaração unilateral por parte do proponente. A proposta é um ato receptício, ou seja, somente produz efeitos ao ser recebida pela outra parte. A proposta deve ser séria, inequívoca, precisa e completa para se revestir de força vinculante, já contendo todos os elementos essenciais do negócio jurídico. Portanto, se não houver aceitação ou não forem praticados os ato necessários para a formalização do contrato a proposta não vinculará, não gerando obrigações e responsabilidades.

    A letra “e” está errada. Tratando-se de conduta omissiva do poder público, a responsabilidade civil é subjetiva, pelo que se exige prova de dolo ou culpa. Esclarece o Ministro Luiz Fux que “Este entendimento cinge-se no fato de que, na hipótese de responsabilidade subjetiva do Estado, mais especificamente, por omissão do Poder Público, o que depende é a comprovação da inércia na prestação do serviço público, sendo imprescindível a demonstração do mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade”.