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ID
3291211
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto a noções básicas de matemática financeira, finanças, orçamento e tributos, julgue os itens de 101 a 110.

O ônus fiscal do contribuinte de direito é transferido para o contribuinte de fato por meio da aplicação do princípio tributário da seletividade.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    O princípio tributário que está relacionado aos impostos sobre a produção e circulação de mercadorias (plurifásicos), os quais acabam por transferir o ônus fiscal do contribuinte de direito para o contribuinte de fato, é o princípio da não cumulatividade.

  • ITEM - ERRADO

     

    Não cumulatividade

     

    Previsto na Constituição relativamente ao ICMS, ao IPI, à COFINS e à contribuição para o PIS, e ainda a impostos federais que venham a ser criados no exercício da competência residual, o princípio da não cumulatividade impõe que a cada etapa, na cadeia percorrida por um produto desde sua fabricação, importação ou extração da natureza, até o consumo, a tributação aconteça de modo a que se compensem ou abatam os montantes do mesmo tributo já incidentes em etapas anteriores. A fim de deixar mais clara a ideia, convém lembrar que a tributação, quando onera produtos ou serviços 55 , pode acontecer de forma monofásica ou plurifásica.  Será monofásica quando o produto ou serviço a ser tributado sofrer a incidência apenas uma vez, em uma das etapas ou fases da cadeia que o impele desde a importação ou produção até o consumo final. Será plurifásico, por sua vez, quando incidir em duas ou mais fases dessa mesma cadeia.

     

    Os tributos monofásicos são, por natureza, não cumulativos. Obviamente, como incidem apenas uma vez, não teriam, em princípio, como se acumular no âmbito dos custos inerentes ao produto respectivo, em face da existência de mais fases ou etapas desde sua fabricação até o seu consumo. Já os tributos plurifásicos podem ser, em tese, cumulativos ou não cumulativos, verificando-se a cumulatividade se, a cada incidência, em uma etapa seguinte da cadeia que conduz o bem da produção ao consumo final, não se abaterem os ônus representados pelas incidências anteriores, que, assim, se acumulam, tornando o produto tanto mais onerado quanto mais complexa for a cadeia envolvendo suas produção, distribuição, comercialização e consumo.

     

     

    PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE (ARTS. 153, § 3º , I, E 155, § 2º , III, DA CF) 

     

    Previsto nos arts. 153, § 3º, I, e 155, § 2º, III, da Constituição Federal, o princípio da seletividade exige que as alíquotas do ICMS e do IPI sejam graduadas conforme a ESSENCIALIDADE da mercadoria, serviço ou produto. 

     

    FEPESE: A prova de Auditor da Receita Estadual/RJ de 2010 considerou ERRADA a assertiva: “A seletividade, nos estritos termos constitucionais, deve ser observada apenas pelo ITR e IPTU”.

     

    Assim, quanto maior a importância social que o item tributo tiver, menor a alíquota aplicável. Importantíssimo notar, todavia, que existe uma fundamental diferença entre o regime de seletividade no ICMS e no IPI.

     

    Isso porque, em matéria de ICMS, a Constituição afirma que o imposto PODERÁ SER seletivo (art. 155, § 2º, III), ou seja, o legislador tem a faculdade de graduar as alíquotas segundo a essencialidade, podendo até definir uma alíquota única.

     


    FONTE: Machado Segundo, Hugo de Brito Manual de direito tributário / Hugo de Brito Machado Segundo – 11. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.

    Mazza, Alexandre Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – 5. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

  • A questão exige do candidato conhecimentos gerais acerca dos princípios da não cumulatividade e da seletividade para que possa fazer a correta distinção entre eles exigida no enunciado.

    O princípio da seletividade, considerado pela doutrina como subprincípio da capacidade contributiva, opera, nos impostos sobre consumo, em função da essencialidade do produto. A seletividade implica incidência mais gravosa sobre bens supérfluos, e menos para bens de consumo essenciais. Via de regra, a seletividade é realizada por meio da técnica de diferenciação de alíquotas. Em nosso sistema constitucional, o princípio tem previsão expressa para o IPI, no artigo 153, § 3º, inciso I, e para o ICMS, no artigo 155, § 2º, inciso III. Também foi estabelecida, pela EC nº 29/2000, a possibilidade de diferenciação seletiva das alíquotas do IPTU em razão da localização e o uso do imóvel – artigo 156, § 1º, inciso II. (FERRAZ, Diogo. Curso de Jurisprudência Tributária. Lumen Juris.)

    Já a não cumulatividade é um princípio constitucional e uma técnica de tributação que visa impedir que incidências sucessivas nas diversas operações de uma cadeia econômica de produção ou comercialização de um produto impliquem ônus tributário muito elevado, decorrente da tributação da mesma riqueza diversas vezes. Em outras palavras, a não cumulatividade consiste em fazer com que os tributos não onerem em cascata o mesmo produto. (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo . Editora Saraiva.)

    Desta forma, o princípio da não cumulatividade, visa favorecer o contribuinte de direito, o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com fato gerador, nos termos do artigo 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, atenuando os custos de produção, o que, consequentemente, gera a transferência desse ônus fiscal para o contribuinte de fato, ou seja, aquele que suporta o ônus econômico do tributo, a quem a carga tributária é repassada.

    Portanto, a transferência fiscal do referido ônus fiscal do contribuinte de direito para o contribuinte de fato não se insere na conceituação teórica do princípio da seletividade, mas sim do princípio da não cumulatividade que, conforme visto, também se trata de uma técnica de tributação.



    Resposta: ERRADO.

  • gente, pelo amor de deus.... onde vocês viram princípio da não cumulatividade aí? Isso é a repercussão tributária, que se dá quando o contribuinte de direito realiza o fato gerador, entretanto, quem faz o pagamento do imposto de forma indireta é o contribuinte de fato.

  • Como diria meu glorioso professor de física: O que tem a ver o ** ca calsa ?