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GABARITO: C
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade extracontratual do Estado, baseada no risco administrativo, tem por fundamento a possibilidade de a atividade pública acarretar danos aos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais, ainda que estes danos tenham decorrido de uma atividade lícita.
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Gab. C
Risco administrativo:
Responsabilidade objetiva
Atos comissivos, em geral (omissivos apenas quando houver uma relação de custódia)
A administração tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e injusto que lhe foi causado, não sendo necessário a vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço. Para que surja a responsabilidade é necessário que a vítima comprove que:
> Existência de um fato administrativo
> Existência de um dano
> Nexo causal entre o fato administrativo e o Dano
obs. Nessa caso, o agente terá responsabilidade subjetiva (o agente só será condenado a ressarcir a Administração (ou delegatária), regressivamente, se houver dolo ou culpa de sua parte.)
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Culpa administrativa
Culta pela falta do serviço
atos comissivos
Para que incorra a responsabilidade faz-se necessário que a vítima sofra um dano e comprove a falta de serviço.
Exige, também, a culpa especial da Administração. A falta de serviço caracteriza-se:
-> pela sua inexistência
-> pelo seu mau funcionamento ou retardamento
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...
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Risco Integral
Modalidade extremada da doutrina do risco administrativo.
A Administração é obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima. Não admite excludente da responsabilidade
-> Dano Nuclear
-> Dano ambiental
-> Ataques terroristas
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A responsabilidade da administração neste caso= Objetiva com base no risco administrativo ( Admite excludentes de responsabilidade)
A responsabilidade do servidor= Subjetiva = Discutida em ação de regresso.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Neste caso a responsabilidade recai sobre o município que têm personalidade jurídica e não sobre a prefeitura que é orgão.
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Questão atécnica né, Vunesp
Prefeitura não tem personalidade jurídica, não é sujeito de direitos e deveres, é um órgão!
O correto seria falar na responsabilidade civil do MUNICÍPIO.
Vc candidato atente-se a isso, passível de pegadinha.
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A Constituição Federal regulamenta a responsabilidade civil em seu art. 37, § 6º . Vejamos:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade do Estado, estampada no texto constitucional, é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo. Por sua vez, a responsabilização do agente perante o Estado é subjetiva, decorrendo de comprovação de dolo ou de culpa.
Assim, no caso em tela, a responsabilidade civil da Prefeitura é objetiva, nos termos da teoria do risco
administrativo. Por outro lado, a responsabilidade do contador é subjetiva.
Gabarito do Professor: C
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Teoria da culpa administrativa: leva em conta a falta do serviço, e não a culpa subjetiva do agente administrativo. Para que incorra a responsabilidade, faz-se necessário que a vítima sofra um dano e comprove a falta do serviço. Exige, também, uma culpa especial da Administração, que é denominada culpa administrativa. A falta de serviço se caracteriza pela sua inexistência, pelo seu mau funcionamento ou retardamento. Incorrendo qualquer dessas hipóteses, a culpa administrativa é presumida.
Teoria do risco administrativo: baseia-se no risco que o Estado causa a seus administrados. A Administração tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e injusto que lhe foi causado, não sendo necessário à vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço. Para que surja a responsabilidade, mister se faz que a vítima comprove que sofreu um dano e que ele é injusto. Porém, se comprovado pelo Poder Público que a vítima teve culpa, a indenização será amenizada ou excluída.
Culpa exclusiva da vítima: O Estado não poderá ser responsabilizado.
Culpa concorrente da vítima: Não haverá exclusão da responsabilidade do Estado, mas atenuação.
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Os Professores do QC estão indo de mal a pior; a responsabilidade é objetiva do Município (pessoa jurídica de direito público), e não da Prefeitura (ógão municipal)!
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Perfeito Paulo Santos. Infelizmente não são apenas os professores do QC, mas os elaboradores das provas da VUNESP tbm se esqueceram de que a Prefeitura é apenas um órgão e não pessoa jurídica de direito público.
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ESPERO QUE VENHA ASSIM NA PCPA, VAMOS!
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Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Ação regressiva
Responsabilidade subjetiva
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes de responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo (adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal (danos decorrentes de omissão do Estado
•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal
Omissão genérica - Subjetiva
Omissão específica - Objetiva
Evolução histórica da responsabilidade civil do estado
1 -Teoria da irresponsabilidade estatal
2 -Teoria da responsabilidade civilista
3 - Teoria da culpa do serviço
4 - Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
Não responde
Exceção
Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado na sentença
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Pessoas jurídicas de direito privado:
Prestadora de serviço público
Objetiva
Exploradora de atividade econômica
Subjetiva
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Só escolhi a opção da prefeitura porque não tinha a opção do município.