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Artigo 23 da lei complementar 101 de 2000:
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos e .
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Resposta no art. 23 da LC 101/2000
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3 e 4 do art. 169 da Constituição.
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Atenção para diferença entre o prazo para recondução do limite da despesa com pessoal e o prazo para recondução do limite da dívida consolidada:
DESPESA COM PESSOAL: 2 quadrimestres, sendo pelo menos 1/3 no primeiro (art. 23 da LRF).
DÍVIDA CONSOLIDADA: 3 quadrimestres, sendo pelo menos 25% (1/4) no primeiro (art. 31 da LRF).
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Certo - sendo pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre :)
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A questão
trata da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF – LC n° 101/2000).
De acordo com o Art. 23: “Se a despesa total com pessoal, do
Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar
os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas
previstas no art. 22, o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no
primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§
3º e 4º do art. 169 da Constituição". A banca cobrou a literalidade da norma. As demais alternativas não
estão de acordo com o comando da questão.
Resposta:
A