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Gabarito: Alternativa "E"
Art. 129, CF - São funções institucionais do Ministério Público:
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
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Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:
I - pelo juiz, por ofício;
II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
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a)Os
membros do Ministério Público têm legitimidade para recorrer no processo, no qual
o Ministério Público tenha atuado como órgão interveniente, desde que a parte
tenha interposto recurso. ART 83, I E II DO CPC
b)A
jurisprudência entende que a presença de pessoa jurídica de direito publico na
relação processual é requisito suficiente para a intervenção obrigatória do
Ministério Público. E.
c)A
oposição de exceção e a arguição de incompetência somente poderão ser feitas
pelo Ministério Público quando ele atua como parte.
d)Na
ação que visa à responsabilização de administradores de sociedade de economia
mista por gerenciamento lesivo, a atuação do Parquet está condicionada à
determinação judicial.
e)A
instituição, ao atuar como fiscal da lei, está impedida de velar pelos interesses
das pessoas jurídicas de direito público e tampouco de suprir as omissões dos
procuradores de tais entidades. ART 129, IX DA CF/88
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Letra A está errada: sum 99 STJ e art.499,par.segundo. O MP pode recorrer quando for fiscal da lei ainda que a parte não recorra.
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A alternativa (E) é a resposta
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Alternativa B: Errada.
"Assim, o “interesse público” que justifica a intervenção do Parquet é o primário, que tem um espectro mais amplo, coletivo, relacionado com o bem comum. O simples fato de existir um ente público na demanda ou de a Fazenda Pública ter interesse patrimonial na lide (interesse público secundário ou interesse da Administração) não faz com que a intervenção do MP seja exigida. Assim, o interesse público a que se refere o inciso III do art. 82 do CPC é o interesse público primário e se a demanda envolver interesse meramente patrimonial do ente público não haverá a necessidade de intervenção do Ministério Público. (Dizer o Direito, sobre a decisão proferida pelo STJ. 1ª Seção. EREsp 1.151.639-GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/9/2014) (Info 548).