SóProvas


ID
3291685
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Guardas Municipais realizavam patrulhamento preventivo de rotina no entorno de uma escola pública municipal quando visualizaram um homem aproximando-se sorrateiramente de um casal que conversava distraído sentado em um banco bem próximo dali. Eles viram quando o homem subtraiu para si a bolsa da mulher, sem que ela percebesse. O homem já se encaminhava para atravessar a rua, quando os guardas foram no seu encalço e o detiveram.

Considerando essa hipótese, os guardas detiveram o citado homem na prática em flagrante do crime de

Alternativas
Comentários
  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

    GABARITO. C

  • RESPOSTA LETRA -C

    Trate-se de Furto qualificado pela destreza. ( Art. 155, 4º,  II )

     Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    A destreza é a habilidade do ladrão na prática do crime que se manifesta por meio de peculiar habilidade física ou manual, pratica o crime sem que a vítima perceba que está sendo despojada de seus bens (ex: batedores de carteira)

    NO FURTO - Não temos violência ou grave ameaça à pessoa.

    UMA OBSERVAÇÃO INTERESSANTE:

    SE OS GUARDAS IMPEDISSEM A PRÁTICA DA AÇÃO - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA

    SE AS VÍTIMAS PERCEBESSEM E IMPEDISSEM A AÇÃO - TENTATIVA DE FURTO SIMPLES.

    ( se a vítima, no caso concreto, pressente a ação do agente, conseguindo impedir a fuga com a res, haverá tentativa de furto simples. Sendo o agente impedido por terceiro, a tentativa será de furto qualificado R.SANCHES)

    CUIDADO:

    No caso concreto trata-se de flagrante próprio ou real nos moldes do art. 302, II, del 3689/41, CPP.

  • FURTO

    SUBTRAIR- SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

    ROUBO

    SUBTRAIR- COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

  • A) lesão corporal. --> Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    B) calúnia. --> Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    D) roubo. --> Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    E) corrupção. --> Há tipos diferentes de corrupção no CP, essa alternativa não especifica.

  • Cuidado, Matheus Martins !

    O fato de ter violência ou grave ameaça não torna o crime como de Roubo, Uma vez que a violência ou grave ameaça deve ser feita contra a pessoa no ROUBO.

    Lembre-se de que no furto qualificado também temos violência ou grave ameaça , mas não à pessoa.

    resumindo= violência ou grave ameaça à pessoa é o que diferencia.

  • O trombadinha teve sucesso na posse da bolsa, entretanto a distração e a posse do bem configura-se crime de furto, isto é, não se necessita emprego de violência ou qualquer outra situação citada.

    Teoria concrectatio: O mero toque na coisa seria suficiente para a consumação, enfim, sem muitas delongas, está lógico que ele cometeu crime de furto.

  • DICA:

    PARA CARACTERIZAR O ROUBO TEM QUE HAVER O EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA.

    SEM ISSO A SUBTRAÇÃO CARATERIZA-SE DE FURTO.

  • Juliana Leite, é o furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo entra onde ?

    Que eu saiba ele tem violência , não?

  • GABA C

    Furto qualificado pela destreza em flagrante próprio

    modalidades de flagrante

    Próprio ----> acaba de cometer

    Impróprio(quase-flagrante) ----> perseguido logo Após (vogal + vogal)

    Presumido ---> encontrado logo Depois (consoante + consoante)

    PARAMENTE-SE!

  • Essa até quem não estudou absolutamente nada acertou

  • muitos comentários desmerecendo a questão simplesmente por ser ''fácil'' ou '' ser pra Guarda Municipal ''. Senhores, se vocês são tão inteligentes assim, porque não estão no STF?

    Há inúmeros alunos que estão começando a estudar agora e ainda não entendem determinados assuntos ditos como fáceis. Sem falar que menosprezar a questão por ser de guarda é uma tolíce.

    Desejo que tenham mais discernimento em seus comentários e pricipalmente mais respeitos aos nossos irmãos de farda.

  • O enunciado da questão narra uma conduta, com suas particularidades, determinando que seja feita a sua tipificação em um dos crimes nominados nas alternativas apresentadas.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a alternativa correta.


    A) ERRADA. O crime de lesão corporal encontra-se descrito no artigo 129 do Código Penal, tratando-se de crime que tem como bem jurídico protegido a integridade corporal e a saúde das pessoas. A conduta narrada não tem nenhuma correlação com este tipo penal.


    B) ERRADA. O crime de calúnia encontra-se previsto no artigo 138 do Código Penal, tratando-se de crime que tem como bem jurídico protegido a honra das pessoas. A conduta narrada não tem nenhuma correlação com este tipo penal.


    C) CERTA. A conduta narrada se amolda efetivamente ao crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, dado que o homem subtraiu coisa alheia móvel, tratando-se de crime contra o patrimônio.


    D) ERRADA. O crime de roubo encontra-se previsto no artigo 157 do Código Penal. Trata-se de um crime contra o patrimônio, que se caracteriza pelo emprego de grave ameaça ou violência à pessoa. Como na hipótese narrada, não foi empregada violência, tampouco grave ameaça à pessoa, não há possibilidade de tipificação da conduta narrada nesta infração penal.


    E) ERRADA. O Código Penal prevê dois crimes de corrupção, quais sejam: a corrupção passiva, prevista no artigo 317 do Código Penal, e a corrupção ativa, prevista no artigo 333 do Código Penal. Não há nenhuma correspondência entre a conduta narrada e os referidos tipos penais.


    GABARITO: Letra C

  • FURTO SIMPLES, não pode ser qualificado pela destreza, pois a vítima estafa distraída.

  • No presente caso está caracterizado, na verdade, o furto qualificado pela destreza.

    Muito embora tenha ocorrido a prisão em flagrante, a vítima não percebeu que foi despojada de sua bolsa.

    Para que fosse furto simples, a atitude do surripiador deve ser percebida.

    .

    Segundo Cleber Masson, em seu Código Penal comentado, edição 2016:

    "... preleciona a doutrina que essa qualificadora significa uma especial habilidade capaz de impedir que a vítima perceba a subtração realizada em sua presença. É a subtração que se convencionou chamar de punga. A destreza pressupõe atividade dissimulada, que exige habilidade incomum, aumentando o risco de dano ao patrimônio e dificultando sua proteção. (...) Por isso a prisão em flagrante (próprio) do punguista afasta a qualificadora, devendo responder por tentativa de furto simples; na verdade, a realidade prática comprovou exatamente a inabilidade do incausto".

    .

    Não havendo alternativa específica, a melhor alternativa é aquela que cita genericamente o "furto".

    Bons estudos.

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • GAB. C

    furto.

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  • Para não zerar