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Gab. A
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
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De acordo com a nova redação dada ao artigo 322 do cpp, o delegado de polícia somente poderá conceder fiança nos casos de infrações cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 4 (quatro) anos, não se exigindo mais que a conduta seja punível somente com pena de detenção ou prisão simples, como previa a redação anterior do artigo do art 322 do cpp
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Não confundir com o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência prevista lá na lei maria da penha. Nessa situação o delegado não pode conceder fiança por expressa vedação legal. Veja:
O novo dispositivo possui a seguinte redação:
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:...
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
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Considere o cometimento do crime de lesões corporais pelo marido contra a esposa, no contexto de violência doméstica (art. 129, §9º do Código Penal - Pena: detenção, de 3 meses a 3 anos). Posto isso, segundo o Código de Processo Penal, é cabível arbitramento de fiança.
achei questão mal formulada, caracteriza perfeitamente a lei MARIA DA PENHA.
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Lembrando que há vedação na Lei Maria da penha para o arbitramento policial de fiança no caso de flagrante decorrente do crime do Art. 24-A. (Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei) :... § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
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A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
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Assertiva Mixuruca
Assertiva B é a correta
O artigo 24-A, parágrafo 3º, da Lei 13.641/18 reforça o óbvio, diante da autonomia das esferas civil, penal e administrativa, e o parágrafo 2º do mesmo dispositivo desautoriza que o delegado de polícia possa arbitrar fiança no delito em questão
--> A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
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não entendi a questão! a fiança não seria vedada a autoridade policial no contexto de violencia doméstica (Maria da penha) ?
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Não esquecer: Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.
no contexto apresentado encaixa-se nos ditames da lei 11.340/06.
Além disso, não esqueça que na hipótese do art.24-A do mesmo diploma a autoridade policial não é competente para o arbitramento de fiança, somente o juiz.
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Pessoal, a banca cobrou conhecimento relativo à aplicação da fiança para o crime de Lesão em flagrante, mas não ao crime previsto na Lei Maria da Penha (Art. 24-A). Fatos diferentes.
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ARBITRAMENTO DE FIANÇA PELO DELEGADO NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Com a reforma empreendida pela Lei n. 12.403/2011 a autoridade policial passou a ter a possibilidade de arbitrar fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade não seja superior a quatro anos, nos termos do art. 322 do Código de Processo Penal. Nas infrações penais com pena superior a este montante, caberá ao juiz decidir no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Ocorre que na grande maioria dos delitos perpetrados em desfavor das mulheres no ambiente doméstico e familiar, a pena não ultrapassa o patamar de quatro anos. É o que se constata, por exemplo, dos preceitos secundários dos crimes de ameaça (art. 147 do CP: Pena – detenção de um a seis meses ou multa), injúria (art. 140 do CP: Pena – detenção de um a seis meses ou multa) e lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP: Pena – detenção de três meses a três anos).
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Em regra, cabe fiança nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, se presentes os requisitos previstos no CP. Ou seja, pelo simples fato de o crime estar abarcado pela Lei 11.340 não afasta, por si só, a possibilidade de fiança.
A exceção trazida pelo art. 24-A se refere tão somente ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.
Já que a questão trata de lesão (pena inferior a 04 anos), em tese, não há óbice para o delegado arbitrar fiança.
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GABARITO A
Nos crimes afiançáveis que possuírem penas privativas de liberdade igual ou inferior a 4 anos a fiança poderá ser arbitrada pela autoridade policial (delegado de polícia). Caso a pena ultrapasse a 4 anos, somente a autoridade judicial (juiz) poderá arbitrar a fiança.
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GABARITO: A
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
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O ruim é a pessoa saber as penas dos crimes de cabeça :(
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Art. 322 A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 04 anos.
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LETRA A
O DELEGADO DE POLÍCIA SOMENTE PODERÁ CONCEDER FIANÇA QUANDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA NÃO FOR SUPERIOR A 4 ANOS.
NOS DEMAIS CASOS, A FIANÇA SERÁ REQUERIDA AO JUIZ, QUE DECIDIRA NO PRAZO DE 48HS .
NÃO SERÁ CONCEDIDA FIANÇA NOS CRIMES DE RACISMO
O VALOR DA FIANÇA SERÁ FIXADO PELA AUTORIDADE QUE A CONCEDER, LEVADO EM CONSIDERAÇÃO OS SEGUINTES LIMITES:
1-100 SALÁRIOS MÍNIMOS QUANDO A PENA PRIVATIVA MÁXIMA NÃO FOR SUPERIOR A 4 ANOS.
10-200 SALÁRIOS MÍNIMOS QUANDO A PENA PRIVATIVA MÁXIMA FOR SUPERIOR A 4 ANOS.
NÃO SERÁ, IGUALMENTE, CONCEDIDA FIANÇA:
EM CASO DE PRISÃO CIVIL OU MILITAR
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GABARITO: A
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
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Delegado de Polícia pode conceder fiança?
Sim, desde que para crimes cuja pena máxima prevista seja de até 4 anos.
Exceção: o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha tem pena máxima de 2 anos, mas não admite fiança concedida pela autoridade policial.
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis
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INFERIORES A 4 ANOS, DESDE QUE NÃOO SEJA MARIA DA PENHA
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Galera, creio que a duvida seja referente a incidência da lei Maria da Penha, contudo, como se observa do próprio Art.-24-A da lei, o delegado não poderia fixar a fiança apenas no caso de descumprimento das medidas protetiva imposta, e não em todos os crimes no âmbito da violência doméstica e familiar:
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
(...) § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
Assim, entendo que em crimes cuja pena máxima não seja superior a 04 anos, mesmo com incidência da lei Maria da Penha, há possibilidade da fixação de fiança pelo delegado, exceto no caso de descumprimento das medidas protetivas fixadas anteriormente.
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Considere o cometimento do crime de lesões corporais pelo marido contra a esposa, no contexto de violência doméstica (art. 129, §9º do Código Penal - Pena: detenção, de 3 meses a 3 anos). Posto isso, segundo o Código de Processo Penal, é cabível arbitramento de fiança pelo delegado de polícia.
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Art. 322 - CPP
cuja pena privativa de liberdade não seja superior a 4 anos.
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Gabarito: A
CPP
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
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A solução da questão exige o
conhecimento acerca da liberdade provisória, com ou sem fiança prevista no
Código de Processo Penal. Analisemos cada uma das alternativas:
a) CORRETA.
A autoridade policial somente poderá conceder fiança
nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior
a 4 (quatro) anos, de acordo com o art. 322 do CPP. Dito isto, como a pena de
lesão corporal é de três meses a três anos, cabe ao delegado de polícia
arbitrar a fiança.
b) ERRADA. Como se viu, autoridade policial também pode
arbitrar fiança nos crimes com pena não superior a quatro anos, porém no caso
do agressor descumprir as medidas
protetivas de urgência, em que a pena é de detenção de três meses a dois anos,
se houver prisão em flagrante, apenas a autoridade
judicial poderá conceder fiança.
c) ERRADA. O valor da fiança
será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: de 1
(um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena
privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; de 10 (dez) a 200 (duzentos)
salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for
superior a 4 (quatro) anos, de acordo com o art. 325, I e II do CPP.
d)
ERRADA. Não será concedida
fiança nos crimes de racismo, de acordo com o art. 321, I
do CPP.
e) ERRADA.
Não será, igualmente, concedida fiança: em caso de prisão civil ou militar, de acordo com o art.
324, II do CPP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA
A
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CPP
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
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Gaba: A
Interessante abordar esse tema:
"Há quem entenda que não é dado à autoridade policial conceder fiança nas hipóteses de violência doméstica e familiar, ainda que a pena máxima cominada ao delito não seja superior a 4 (quatro) anos. Para tanto, costuma-se argumentar que os delitos perpetrados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, estão sujeitos à prisão preventiva (CPP, art. 313, III). Logo, se o crime admite a decretação da prisão preventiva, estaria a autoridade policial impedida de arbitrar fiança, porquanto o art. 324, IV, do CPP, veda a concessão de tal beneficio quando presentes os motivos que autorizam a decretação da preventiva."
"Com a devida vênia, não podemos concordar com tal raciocínio, salvo em relação ao crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência (Lei n. 11.340/06, art. 24-A, incluído pela Lei n. 13.641/18), objeto de análise mais adiante."
"Logo, a autoridade policial não poderá negar a concessão de fiança sob o simples argumento de que o crime fora praticado no contexto de violência doméstica e familiar (CPP, art. 313, III)."
(fonte: Renato Brasileiro. Legislação Penal Especial Comentada, volúme único. JusPodvim, 2020. pg.1297)
Bons estudos!!
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Na Lei Maria da Penha, no caso de flagrante decorrente de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, APENAS a autoridade judicial PODERÁ conceder fiança.
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GABARITO: A
CP (art. 129, §9º) x Lei Maria da Penha
Regra: Ação penal Púb Incondicionada;
É um tema polêmico e gerou inúmeras discussões.
Lembrando que, excepcionalmente, no caso de lesão corporal dolosa de natureza LEVE (art. 129, caput) e culposa (§6º), o oferecimento da ação penal dependerá de representação da vítima ou representante legal (art. 88 da L. 9.099/95)
No caso de violência doméstica e familiar, temos que separar:
O STF comunga do mesmo raciocínio, quando em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 4424), reconhecendo q o art. 41 da LMP Ñ viola a CF/88 e decidindo que a ação penal nos crimes de lesão corporal dolosa (mesmo que de natureza LEVE) cometidos contra a mulher no âmbito doméstico e familiar é púb incondicionada. Na esteira, o STJ editou essa Sum. 542.
Fonte: R.Sanches/2020 pag.138
Avante!
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até que a PPL máxima não seja maior a 4 anos.
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No meu entender o gabarito deveria ser letra "B" com base nas informações abaixo.
A Comissão Permanente de Promotores da Violência Doméstica do Brasil - COPEVID, pertencente ao Grupo Nacional de Direitos Humanos, que é subordinado ao Conselho Nacional Procuradores-Gerais também lançou entendimento sobre a proibição de a autoridade policial arbitrar fiança nos casos de violência doméstica:
“Enunciado n. 6: Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, é vedada a concessão de fiança pela autoridade policial, considerando tratar-se de situação que autoriza a decretação da prisão preventiva nos termos do artigo 313, III, CPP.”
Haja vista a diversidade de iniciativa da ação penal, Lima, F. (2012) faz a ressalva a essa vedação, concluindo pela possibilidade de a autoridade policial arbitrar fiança nos crimes sujeitos a ação privada e contravenções:
“Com a Lei Maria da Penha, reforçada e ampliada pela Lei 12.403/2011, a concessão de pela polícia mediante fiança: 1. É vedada nos crimes praticados em violência doméstica contra a mulher e contra o homem-vulnerável (menor, idoso, enfermo ou deficiente); 2. É possível, nas hipóteses do item anterior, apenas nos crimes sujeitos a ação penal privada e nas contravenções penais, em respeito ao princípio da proporcionalidade.”
Em comentário sobre o art. 322 do Código de Processo Penal, ainda com a redação antiga, Auad Filho (2007) mantinha entendimento semelhante ao de Lima, F., de inviabilidade da fiança policial, pois a lei permite a prisão preventiva para os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher:
“Permitir o arbitramento de fiança pela autoridade policial, no caso em que é possível a decretação de prisão preventiva, além de causar desvirtuamento do ordenamento jurídico, ainda acarretará perplexidade em posicionamentos contraditórios, bem como usurpação da função jurisdicional do juiz.
[…]
'2. Nos casos previstos na Lei nº 11.340/2006, a concessão de liberdade provisória é competência exclusiva da autoridade judiciária, não cabendo o arbitramento de fiança pelo delegado de polícia, diante da necessidade do juiz averiguar previamente a possibilidade ou não de manutenção da prisão provisória.”
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Mas se presentes os requisitos da prisão preventiva não poderia fiança...
Alguém sabe em que se baseia a resposta considerada certa nessa questão??
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DELEGADO PODE DECRETAR FIANÇA QUANDO O CRIME FOR COM PENA MAXIMA DE ATÉ 4 ANOS. FIANÇA DE 1 A 100 SALÁRIOS.
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GAB. A)
JUIZ: PENA SUPERIOR A 4 ANOS
DELEGADO: PENA MÁX. 4 ANOS!!! ( 1-100 ) SALARIOS
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Fui na B com força. Errei com gosto.
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DELEGADO = PENA ATÉ 4 ANOS, 1 A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS.
JUIZ = PENA MAIOR QUE 4 ANOS, 10 A 200 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DEPENDENDO DAS CONDIÇÕES DO RÉU: PODERÁ DIMINUIR ATÉ DOIS TERÇOS OU AUMENTAR MIL VEZES.
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Quanto à liberdade provisória com fiança, em princípio poderia ser concedida pelo delegado, pois a pena máxima do delito está dentro do patamar de 4 anos que autoriza a autoridade policial a atuar (artigo 322 do CPP). Todavia, o legislador criou uma exceção no parágrafo 2º do artigo 24-A em que somente o magistrado pode conceder a fiança, nada obstante o crime se encaixar no critério que serve como regra geral.
Há vedação de fiança pelo delegado de polícia em um crime de perigo, quando o benefício pode ser concedido nos crimes de dano, tais como lesão corporal, ameaça, injúria etc.
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Essa questão tirou a minha dúvida em relação à concessão de fiança e a Lei Maria da Penha...
Só existe um crime previsto na Lei 11.340/06 e no qual APENAS O JUIZ pode conceder a fiança:
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
Nos demais crimes envolvendo situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que a pena máxima não seja superior a 4 anos, o delegado de polícia poderá conceder fiança.
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Nas hipóteses de prisão preventiva, a autoridade policial pode quando o máximo de pena é até 4 anos. Depois desse valor, apenas o Juiz pode decretar.
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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
GABARITO: LETRA A
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questão lixo
analisando o que foi posto no texto para analise, notamos que o crime foi praticado no contexto da lei Maria da Penha, 11.340/06, essa lei não cabe fiança segundo o art. 17.
mas vamos para o analise
A) pelo delegado de polícia. ( nesse caso e permitido ao delegado arbitrar fiança pelo fato da pena máxima não superar a 4 anos, A LEI TEM QUE AUTORIZAR FIANÇA,) vide art. 325 do CPP
B) apenas pelo juiz. ( somente ele não, o Delegado também pode )
C) no valor base de 10 a 200 salários mínimos. ( o valor correto seria 20 a 200, isso está previsto no art. 325 do CPP)
D) se também houve crime de racismo. ( não cabe, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível )
E) se a prisão for convertida em prisão civil. ( não cabe prisão civil, salvo pensão alimentícia )
GABARITO A
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Um adendo importante:
A vedação ao arbitramento de fiança refere-se ao fato previsto no artigo 24 -A.
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
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PPL com pena máx de até 4 anos pode ser decretada fiança pela autoridade policial.
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RUMO A PMCE 2021!!
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Questão: A
Autorização de fiança:
- Juiz: 10 a 200 salários mínimos e pena privativa de liberdade superior a 4 anos
- Delta: 1 a 100 salários mínimos e pena privativa de liberdade não superior a 4 anos.
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Questão muito boa!
Fiança:
Autoridade policial - pena até 4 anos.
Autoridade judiciária - acima de 4 anos.
Letra A.