SóProvas


ID
3291688
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere o cometimento do crime de lesões corporais pelo marido contra a esposa, no contexto de violência doméstica (art. 129, §9º do Código Penal - Pena: detenção, de 3 meses a 3 anos). Posto isso, segundo o Código de Processo Penal, é cabível arbitramento de fiança

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Art322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    .............................................................................

    De acordo com a nova redação dada ao artigo 322 do cpp, o delegado de polícia somente poderá conceder fiança nos casos de infrações cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 4 (quatro) anos, não se exigindo mais que a conduta seja punível somente com pena de detenção ou prisão simples, como previa a redação anterior do artigo  do art 322 do cpp

    ...........................................................................

    Não confundir com o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência prevista lá na lei maria da penha. Nessa situação o delegado não pode conceder fiança por expressa vedação legal. Veja:

    O novo dispositivo possui a seguinte redação:

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:...  

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.   

  • Considere o cometimento do crime de lesões corporais pelo marido contra a esposa, no contexto de violência doméstica (art. 129, §9º do Código Penal - Pena: detenção, de 3 meses a 3 anos). Posto isso, segundo o Código de Processo Penal, é cabível arbitramento de fiança.

    achei questão mal formulada, caracteriza perfeitamente a lei MARIA DA PENHA.

  • Lembrando que há vedação na Lei Maria da penha para o arbitramento policial de fiança no caso de flagrante decorrente do crime do Art. 24-A. (Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei) :...   § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.    

  • A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.       

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.      

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.  

  • Assertiva Mixuruca

    Assertiva B é a correta

    O artigo 24-A, parágrafo 3º, da Lei 13.641/18 reforça o óbvio, diante da autonomia das esferas civil, penal e administrativa, e o parágrafo 2º do mesmo dispositivo desautoriza que o delegado de polícia possa arbitrar fiança no delito em questão

    --> A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

  • não entendi a questão! a fiança não seria vedada a autoridade policial no contexto de violencia doméstica (Maria da penha) ?
  • Não esquecer: Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”. 

    no contexto apresentado encaixa-se nos ditames da lei 11.340/06.

    Além disso, não esqueça que na hipótese do art.24-A do mesmo diploma a autoridade policial não é competente para o arbitramento de fiança, somente o juiz.

  • Pessoal, a banca cobrou conhecimento relativo à aplicação da fiança para o crime de Lesão em flagrante, mas não ao crime previsto na Lei Maria da Penha (Art. 24-A). Fatos diferentes.

  • ARBITRAMENTO DE FIANÇA PELO DELEGADO NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    Com a reforma empreendida pela Lei n. 12.403/2011 a autoridade policial passou a ter a possibilidade de arbitrar fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade não seja superior a quatro anos, nos termos do art. 322 do Código de Processo Penal. Nas infrações penais com pena superior a este montante, caberá ao juiz decidir no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Ocorre que na grande maioria dos delitos perpetrados em desfavor das mulheres no ambiente doméstico e familiar, a pena não ultrapassa o patamar de quatro anos. É o que se constata, por exemplo, dos preceitos secundários dos crimes de ameaça (art. 147 do CP: Pena – detenção de um a seis meses ou multa), injúria (art. 140 do CP: Pena – detenção de um a seis meses ou multa) e lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP: Pena – detenção de três meses a três anos).

  • Em regra, cabe fiança nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, se presentes os requisitos previstos no CP. Ou seja, pelo simples fato de o crime estar abarcado pela Lei 11.340 não afasta, por si só, a possibilidade de fiança.

    A exceção trazida pelo art. 24-A se refere tão somente ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.

    Já que a questão trata de lesão (pena inferior a 04 anos), em tese, não há óbice para o delegado arbitrar fiança.

  • GABARITO A

    Nos crimes afiançáveis que possuírem penas privativas de liberdade igual ou inferior a 4 anos a fiança poderá ser arbitrada pela autoridade policial (delegado de polícia). Caso a pena ultrapasse a 4 anos, somente a autoridade judicial (juiz) poderá arbitrar a fiança.

  • GABARITO: A

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

  • O ruim é a pessoa saber as penas dos crimes de cabeça :(

  • Art. 322 A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 04 anos.

  • LETRA A

    O DELEGADO DE POLÍCIA SOMENTE PODERÁ CONCEDER FIANÇA QUANDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA NÃO FOR SUPERIOR A 4 ANOS.

    NOS DEMAIS CASOS, A FIANÇA SERÁ REQUERIDA AO JUIZ, QUE DECIDIRA NO PRAZO DE 48HS .

    NÃO SERÁ CONCEDIDA FIANÇA NOS CRIMES DE RACISMO

    O VALOR DA FIANÇA SERÁ FIXADO PELA AUTORIDADE QUE A CONCEDER, LEVADO EM CONSIDERAÇÃO OS SEGUINTES LIMITES:

    1-100 SALÁRIOS MÍNIMOS QUANDO A PENA PRIVATIVA MÁXIMA NÃO FOR SUPERIOR A 4 ANOS.

    10-200 SALÁRIOS MÍNIMOS QUANDO A PENA PRIVATIVA MÁXIMA FOR SUPERIOR A 4 ANOS.

    NÃO SERÁ, IGUALMENTE, CONCEDIDA FIANÇA:

    EM CASO DE PRISÃO CIVIL OU MILITAR

  • GABARITO: A

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

  • Delegado de Polícia pode conceder fiança?

    Sim, desde que para crimes cuja pena máxima prevista seja de até 4 anos.

    Exceção: o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha tem pena máxima de 2 anos, mas não admite fiança concedida pela autoridade policial.

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis

  • INFERIORES A 4 ANOS, DESDE QUE NÃOO SEJA MARIA DA PENHA

  • Galera, creio que a duvida seja referente a incidência da lei Maria da Penha, contudo, como se observa do próprio Art.-24-A da lei, o delegado não poderia fixar a fiança apenas no caso de descumprimento das medidas protetiva imposta, e não em todos os crimes no âmbito da violência doméstica e familiar:

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:  Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.     

    (...) § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    Assim, entendo que em crimes cuja pena máxima não seja superior a 04 anos, mesmo com incidência da lei Maria da Penha, há possibilidade da fixação de fiança pelo delegado, exceto no caso de descumprimento das medidas protetivas fixadas anteriormente.

  • Considere o cometimento do crime de lesões corporais pelo marido contra a esposa, no contexto de violência doméstica (art. 129, §9º do Código Penal - Pena: detenção, de 3 meses a 3 anos). Posto isso, segundo o Código de Processo Penal, é cabível arbitramento de fiança pelo delegado de polícia.

  • Art. 322 - CPP

    cuja pena privativa de liberdade não seja superior a 4 anos.

  • Gabarito: A

    CPP

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da liberdade provisória, com ou sem fiança prevista no Código de Processo Penal. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) CORRETA. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos, de acordo com o art. 322 do CPP. Dito isto, como a pena de lesão corporal é de três meses a três anos, cabe ao delegado de polícia arbitrar a fiança.

    b) ERRADA.  Como se viu, autoridade policial também pode arbitrar fiança nos crimes com pena não superior a quatro anos, porém no caso do agressor descumprir  as medidas protetivas de urgência, em que a pena é de detenção de três meses a dois anos, se houver prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    c) ERRADA. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos, de acordo com o art. 325, I e II do CPP.

    d) ERRADA. Não será concedida fiança nos crimes de racismo, de acordo com o art. 321, I do CPP. 

    e)  ERRADA. Não será, igualmente, concedida fiança:   em caso de prisão civil ou militar, de acordo com o art. 324, II do CPP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A

  • CPP

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

  • Gaba: A

    Interessante abordar esse tema:

    "Há quem entenda que não é dado à autoridade policial conceder fiança nas hipóteses de violência doméstica e familiar, ainda que a pena máxima cominada ao delito não seja superior a 4 (quatro) anos. Para tanto, costuma-se argumentar que os delitos perpetrados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, estão sujeitos à prisão preventiva (CPP, art. 313, III). Logo, se o crime admite a decretação da prisão preventiva, estaria a autoridade policial impedida de arbitrar fiança, porquanto o art. 324, IV, do CPP, veda a concessão de tal beneficio quando presentes os motivos que autorizam a decretação da preventiva."

    "Com a devida vênia, não podemos concordar com tal raciocínio, salvo em relação ao crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência (Lei n. 11.340/06, art. 24-A, incluído pela Lei n. 13.641/18), objeto de análise mais adiante."

    "Logo, a autoridade policial não poderá negar a concessão de fiança sob o simples argumento de que o crime fora praticado no contexto de violência doméstica e familiar (CPP, art. 313, III)."

    (fonte: Renato Brasileiro. Legislação Penal Especial Comentada, volúme único. JusPodvim, 2020. pg.1297)

    Bons estudos!!

  • Na Lei Maria da Penha, no caso de flagrante decorrente de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, APENAS a autoridade judicial PODERÁ conceder fiança.   

  • GABARITO: A

    CP (art. 129, §9º) x Lei Maria da Penha

    Regra: Ação penal Púb Incondicionada;

    É um tema polêmico e gerou inúmeras discussões.

    Lembrando que, excepcionalmente, no caso de lesão corporal dolosa de natureza LEVE (art. 129, caput) e culposa (§6º), o oferecimento da ação penal dependerá de representação da vítima ou representante legal (art. 88 da L. 9.099/95)

    No caso de violência doméstica e familiar, temos que separar:

    O STF comunga do mesmo raciocínio, quando em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 4424), reconhecendo q o art. 41 da LMP Ñ viola a CF/88 e decidindo que a ação penal nos crimes de lesão corporal dolosa (mesmo que de natureza LEVE) cometidos contra a mulher no âmbito doméstico e familiar é púb incondicionada. Na esteira, o STJ editou essa Sum. 542.

    Fonte: R.Sanches/2020 pag.138

    Avante!

  • até que a PPL máxima não seja maior a 4 anos.

  • No meu entender o gabarito deveria ser letra "B" com base nas informações abaixo.

    A Comissão Permanente de Promotores da Violência Doméstica do Brasil - COPEVID, pertencente ao Grupo Nacional de Direitos Humanos, que é subordinado ao Conselho Nacional Procuradores-Gerais também lançou entendimento sobre a proibição de a autoridade policial arbitrar fiança nos casos de violência doméstica:

    Enunciado n. 6: Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, é vedada a concessão de fiança pela autoridade policial, considerando tratar-se de situação que autoriza a decretação da prisão preventiva nos termos do artigo 313, III, CPP.

    Haja vista a diversidade de iniciativa da ação penal, Lima, F. (2012) faz a ressalva a essa vedação, concluindo pela possibilidade de a autoridade policial arbitrar fiança nos crimes sujeitos a ação privada e contravenções:

    Com a Lei Maria da Penha, reforçada e ampliada pela Lei 12.403/2011, a concessão de  pela polícia mediante fiança: 1. É vedada nos crimes praticados em violência doméstica contra a mulher e contra o homem-vulnerável (menor, idoso, enfermo ou deficiente); 2. É possível, nas hipóteses do item anterior, apenas nos crimes sujeitos a ação penal privada e nas contravenções penais, em respeito ao princípio da proporcionalidade.”

    Em comentário sobre o art. 322 do Código de Processo Penal, ainda com a redação antiga, Auad Filho (2007) mantinha entendimento semelhante ao de Lima, F., de inviabilidade da fiança policial, pois a lei permite a prisão preventiva para os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher: Permitir o arbitramento de fiança pela autoridade policial, no caso em que é possível a decretação de prisão preventiva, além de causar desvirtuamento do ordenamento jurídico, ainda acarretará perplexidade em posicionamentos contraditórios, bem como usurpação da função jurisdicional do juiz.

    […]

    '2. Nos casos previstos na Lei nº 11.340/2006, a concessão de liberdade provisória é competência exclusiva da autoridade judiciária, não cabendo o arbitramento de fiança pelo delegado de polícia, diante da necessidade do juiz averiguar previamente a possibilidade ou não de manutenção da prisão provisória.”

  • Mas se presentes os requisitos da prisão preventiva não poderia fiança...

    Alguém sabe em que se baseia a resposta considerada certa nessa questão??

  • DELEGADO PODE DECRETAR FIANÇA QUANDO O CRIME FOR COM PENA MAXIMA DE ATÉ 4 ANOS. FIANÇA DE 1 A 100 SALÁRIOS.

  • GAB. A)

    JUIZ: PENA SUPERIOR A 4 ANOS

    DELEGADO: PENA MÁX. 4 ANOS!!! ( 1-100 ) SALARIOS

  • Fui na B com força. Errei com gosto.
  • DELEGADO = PENA ATÉ 4 ANOS, 1 A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS.

    JUIZ = PENA MAIOR QUE 4 ANOS, 10 A 200 SALÁRIOS MÍNIMOS.

    DEPENDENDO DAS CONDIÇÕES DO RÉU: PODERÁ DIMINUIR ATÉ DOIS TERÇOS OU AUMENTAR MIL VEZES.

  • Quanto à liberdade provisória com fiança, em princípio poderia ser concedida pelo delegado, pois a pena máxima do delito está dentro do patamar de 4 anos que autoriza a autoridade policial a atuar (artigo 322 do CPP). Todavia, o legislador criou uma exceção no parágrafo 2º do artigo 24-A em que somente o magistrado pode conceder a fiança, nada obstante o crime se encaixar no critério que serve como regra geral.

    Há vedação de fiança pelo delegado de polícia em um crime de perigo, quando o benefício pode ser concedido nos crimes de dano, tais como lesão corporal, ameaça, injúria etc.

  • Essa questão tirou a minha dúvida em relação à concessão de fiança e a Lei Maria da Penha...

    Só existe um crime previsto na Lei 11.340/06 e no qual APENAS O JUIZ pode conceder a fiança:

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.     

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    Nos demais crimes envolvendo situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que a pena máxima não seja superior a 4 anos, o delegado de polícia poderá conceder fiança.

  • Nas hipóteses de prisão preventiva, a autoridade policial pode quando o máximo de pena é até 4 anos. Depois desse valor, apenas o Juiz pode decretar.

  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    GABARITO: LETRA A

  • questão lixo

    analisando o que foi posto no texto para analise, notamos que o crime foi praticado no contexto da lei Maria da Penha, 11.340/06, essa lei não cabe fiança segundo o art. 17.

    mas vamos para o analise

    A) pelo delegado de polícia. ( nesse caso e permitido ao delegado arbitrar fiança pelo fato da pena máxima não superar a 4 anos, A LEI TEM QUE AUTORIZAR FIANÇA,) vide art. 325 do CPP

    B) apenas pelo juiz. ( somente ele não, o Delegado também pode )

    C) no valor base de 10 a 200 salários mínimos. ( o valor correto seria 20 a 200, isso está previsto no art. 325 do CPP)

    D) se também houve crime de racismo. ( não cabe, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível )

    E) se a prisão for convertida em prisão civil. ( não cabe prisão civil, salvo pensão alimentícia )

    GABARITO A

  • Um adendo importante:

    A vedação ao arbitramento de fiança refere-se ao fato previsto no artigo 24 -A.

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.                

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. 

  • PPL com pena máx de até 4 anos pode ser decretada fiança pela autoridade policial.

  • RUMO A PMCE 2021!!

  • Questão: A

    Autorização de fiança:

    • Juiz: 10 a 200 salários mínimos e pena privativa de liberdade superior a 4 anos
    • Delta: 1 a 100 salários mínimos e pena privativa de liberdade não superior a 4 anos.
  • Questão muito boa!

    Fiança:

    Autoridade policial - pena até 4 anos.

    Autoridade judiciária - acima de 4 anos.

    Letra A.