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ID
3291985
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Chuí - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No Processo Civil, a decisão do julgador que indefere a petição inicial por manifesta ilegitimidade ativa do único autor da demanda:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra C.

    A decisão do juiz que indefere a petição inicial tem natureza de sentença e não de decisão interlocutória, pois põe fim à fase cognitiva (de conhecimento) do procedimento comum. Além disso, o recurso correto é o de apelação, de acordo com o artigo 331 do CPC/2015.

    CPC/2015. Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • A PI será indeferida quando:

    1. For inepta;

    2. A parte for ilegítima;

    3. O autor carecer de interesse processual;

    4. Quando não for emendada no prazo legal (15 dias, geral – 5 dias, advogado em causa própria).

    *Do indeferimento cabe apelação;

    Retratação em 5dias.

    En. 293. Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se.

  • CPC - Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    O Brasil adota a TEORIA DA ASSERÇÃO quanto ao momento de análise/aferição das condições da ação. Tal teoria informa que o momento processual adequado para a constatação da presença ou ausência das condições da ação é na análise da PETIÇÃO INICIAL e levando em conta a narrativa nela contida. Assim, se posteriormente se verificar a inexistência de qualquer das condições deve o julgador julgar o feito IMPROCEDENTE, fazendo sobre aquele processo COISA JULGADA MATERIAL.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Ora, a decisão que indefere inicial é reputada como sentença.

    Da sentença, o recurso cabível é a apelação.

    A apelação de sentença que indefere inicial pode gerar juízo de retratação do magistrado prolator da decisão.

    O indeferimento da inicial e o cabimento de apelação com possibilidade de juízo de retratação são previstos no art. 330/331 do CPC:

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    Merece relevo o art. 485, I, do CPC:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial.

    Importante reiterar: de sentença cabe apelação.

    Diz o CPC:

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    Temos, agora, elementos para analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O indeferimento de petição inicial é sentença e comporta apelação.

    LETRA B- INCORRETA. Conforme já exposto, cabe recurso da decisão, qual seja, a apelação.

    LETRA C- CORRETA. Da sentença de indeferimento da inicial cabe apelação.

    LETRA D- INCORRETA. O indeferimento de inicial comporta retratação, tudo conforme explicado no art. 331 do CPC, ou seja, apresentada apelação, pode o juiz que proferiu a sentença se retratar.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • GABARITO: C

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • INDEFERIMENTO PETIÇÃO --- APELAÇÃO

  • Gabarito: C

    ✏ No Direito Processual Civil, apelação é o recurso ordinário cabível contra as sentenças proferidas em primeira instância, isto é, em primeiro grau de jurisdição. 

  • No Processo Civil, a decisão do julgador que indefere a petição inicial por manifesta ilegitimidade ativa do único autor da demanda: Pode ser atacada por apelação.

  • Amigos, o pronunciamento do juiz que indefere a petição inicial tem natureza de sentença, sendo recorrível por apelação:

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    Resposta: C

  • Gabarito letra "C"

    Art. 331, CPC. Indeferida a petição inicial, o autor poderá APELAR, facultado ao juiz, no prazo de 05 DIAS, retratar-se.