A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
Ora, a decisão que indefere inicial
é reputada como sentença.
Da sentença, o recurso cabível é
a apelação.
A apelação de sentença que
indefere inicial pode gerar juízo de retratação do magistrado prolator da
decisão.
O indeferimento da inicial e o
cabimento de apelação com possibilidade de juízo de retratação são previstos no
art. 330/331 do CPC:
Art. 330. A petição inicial
será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for
manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de
interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições
dos arts. 106 e 321 .
§ 1º Considera-se inepta a
petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa
de pedir;
II - o pedido for
indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido
genérico;
III - da narração dos fatos
não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos
incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por
objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de
alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição
inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter,
além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o
valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Art. 331. Indeferida a petição
inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias,
retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação,
o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença
reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da
intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .
§ 3º Não interposta a
apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
Merece relevo o art. 485, I, do
CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá
o mérito quando:
I - indeferir a petição
inicial.
Importante reiterar: de sentença
cabe apelação.
Diz o CPC:
Art. 1.009. Da sentença cabe
apelação.
Temos, agora, elementos para
analisar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. O indeferimento
de petição inicial é sentença e comporta apelação.
LETRA B- INCORRETA. Conforme já
exposto, cabe recurso da decisão, qual seja, a apelação.
LETRA C- CORRETA. Da sentença de
indeferimento da inicial cabe apelação.
LETRA D- INCORRETA. O indeferimento
de inicial comporta retratação, tudo conforme explicado no art. 331 do CPC, ou
seja, apresentada apelação, pode o juiz que proferiu a sentença se retratar.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
Amigos, o pronunciamento do juiz que indefere a petição inicial tem natureza de sentença, sendo recorrível por apelação:
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
Resposta: C