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Gab. A
A legítima defesa pode ser classificada, quanto à titularidade do interesse protegido, em legítima defesa própria (quando a agressão injusta se voltar contra direito do agente) e legítima defesa de terceiro (quando a agressão injusta ocorrer contra direito de terceiro).
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A)Pode ser própria ou de terceiro. CORRETA
B)Afasta a tipicidade da conduta. ERRADA. Afasta a Ilicitude.
C)Somente pode ser própria. ERRADA. Pode ser própria ou de terceiro.
D) Afasta a culpabilidade.ERRADA
E) É causa de redução da pena.ERRADA É causa excludente da ilicitude.
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GABARITO: A
Legítima defesa própria: A agressão injusta se voltar contra direito do agente
Legítima defesa de terceiro: A agressão injusta ocorrer contra direito de terceiro
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Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando MODERADAMENTE dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a DIREITO SEU ou de OUTREM.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
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Explanando e aprofundando os itens:
Requisitos : A agressão injusta deve ser atual ou iminente.
Atual é a agressão presente, isto é, já se iniciou e ainda não se encerrou a lesão ao bem jurídico. Exemplo: a vítima é atacada com golpes de faca.
Iminente: é a agressão prestes a acontecer, ou seja, aquela que se toma atuai em um futuro imediato. Exemplo: o agressor anuncia â vítima a intenção de matá-ia, vindo à sua direção com uma faca em uma das mãos.
Agressão injusta : Agressão é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária, que lesa ou expõe a perigo de lesão um bem ou interesse consagrado pelo ordenamento jurídico.
O professor C. Masson nos faz uma ressalva : "Não se exige, para ser injusta, que a agressão seja prevista como infração penal. Basta que o agredido não esteja obrigado a suportá-la. Exemplo: pode agir em legítima defesa o proprietário do bem atingido por um “furto” de uso".
Uso dos meios necessários : Meios necessários são aqueles que o agente tem à sua disposição para repelir a agressão injusta, atoai ou iminente, a direito seu ou de outrem, no momento em que é praticada.
Uso moderado dos meios necessários: Caracteriza-se peio emprego dos meios necessários na medida suficiente para afastar a agressão injusta.
A) PERFEITO! na legítima defesa de terceiro, a reação pode atingir inclusive o titular do bem jurídico protegido. O terceiro funciona como agredido e defendido, simultaneamente.
B) Não é uma excludente de tipicidade. Um exemplo bastante cobrado de excludente de tipicidade é a Coação física irresistível.
C) própria ou de 3º
D) Afasta a ilicitude
E) NECA!
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a) Pode ser própria ou de terceiro - CORRETO: A legítima defesa pode ser de interesse proprio ou de terceiro;
b) Afasta a tipicidade da conduta - ERRADO, afasta a ILICITUDE;
c) Somente pode ser própria - ERRADO, pode ser propria ou de terceiro;
d) Afasta a culpabilidade - ERRADO, afasta a ILICITUDE;
e) É causa de redução da pena - ERRADO, é causa de ISENÇÃO DE PENA.
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achei interessante e peguei do Qcolega Alan SC!
– Sobre a questão de LEGÍTIMA DEFESA X LEGÍTIMA DEFESA.
1) LEGÍTIMA DEFESA X ATO DE INIMPUTÁVEL
– É possível!
2) LEGÍTIMA DEFESA X ESTADO DE NECESSIDADE
– Não cabe! Impossível
3) ESTADO DE NECESSIDADE X ESTADO DE NECESSIDADE (ESTADO DE NECESSIDADE RECÍPROCO)
– Possível!
4) LEGÍTIMA DEFESA X LEGÍTIMA DEFESA (LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA)
– Impossível!
5) LEGÍTIMA DEFESA X EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA ( LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA)
– É possível!
6) LEGÍTIMA DEFESA REAL X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA
– Possível!
7) LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA X LEGÍTIMA DEFESA REAL
– Possível!
8) LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA
– Possível!
Obs: A PUTATIVA sempre dá!
PERTENCELEMOS!
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Formas de legítima defesa:
a) quanto à titularidade do interesse protegido: dividindo-se em
-legítima defesa própria: quando a agressão injusta se voltar contra direito do agente
-legítima defesa de terceiro:quando a agressão injusta ocorrer contra direito de terceiro;
b) quanto ao aspecto subjetivo do agente: dividindo-se em
-legítima defesa real: quando a agressão injusta efetivamente estiver presente
-legítima defesa putativa:que ocorre por erro – descriminante putativa;
c) quanto à reação do sujeito agredido: dividindo-se em
-legítima defesa defensiva: quando o agente se limita a defender-se
-legítima defesa ofensiva: quando o agente, além de defender-se, também ataca o bem jurídico de terceiro.
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Quem utilizando moderadamente dos meios necessários , repele injusta agressão , atual ou iminente , a direito seu ou de outrem , justifica a sua conduta pela legítima defesa. Art.25-CP
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A fim de responder à questão, é necessária a análise das alternativas constantes dos seus itens para verificar qual delas é verdadeira.
O artigo 23 do Código Penal, que trata das
causas excludentes da ilicitude, enumera explicitamente quatro modalidades da
espécie, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa, estrito
cumprimento do dever legal e exercício regular do direito.
A legítima defesa é uma causa excludente da
ilicitude que se encontra prevista no artigo 25 do Código Penal que tem a
seguinte disposição: "entende-se em legítima defesa quem, usando
moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou
iminente, a direito seu ou de outrem".
Com toda a evidência, portanto, a alternativa correta é a constante do item (A).
Gabarito do professor: (A)
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artigo 25 do CP==="Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem"
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Gabarito: A ✔
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Bons estudos!
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Art. 25 (CP) - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
a) Pode ser própria ou de terceiro - CORRETO
b) Afasta a tipicidade da conduta - ERRADO, afasta a ILICITUDE
c) Somente pode ser própria - ERRADO, pode ser própria ou de terceiro;
d) Afasta a culpabilidade - ERRADO, afasta a ILICITUDE
e) É causa de redução da pena - ERRADO, é causa de ISENÇÃO DE PENA. (Obs: se não for usado os modos de maneira moderada, o agente não responderá por legítima defesa, ficando portanto, não isento de pena).
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A legítima defesa é causa excludente de ilicitude, e pode ser própria ou de terceiro.
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Adendo:
EXCESSO
EXTENSIVO-----> E X TENDEU no tempo, exagerou na duração
EX: Já estava desacordado e continuou batendo.
INTENSIVO ocorre exagero na INTENSIDADE dos atos
EX: Repelir um tapa com um tiro, por exemplo.
Espécies de legítima defesa
REAL: É a que realmente ocorreu, estando presentes todos os pressupostos de existência da causa justificante.
PUTATIVA:É aquela que o agente, por erro, acredita existir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
SUCESSIVA: Hipótese de excesso, que permite a defesa legítima do agressor inicial. O agressor inicial, contra o qual se realiza a legítima defesa, tem o direito de defender-se do excesso, uma vez que o agredido, pelo excesso, transforma-se em agressor injusto.
RECÍPROCA:É inadmissível legítima defesa de legítima defesa, ante à impossibilidade de defesa licita em relação a ambos os agente. No entanto, torna-se possível na modalidade putativa, caso em que será caracterizada a legítima defesa recíproca. Ex: dois inimigos armados se encontram. Ambos levam a mão na cintura à procura de um objeto. Ambos, supondo a iminência da agressão sacam as armas e acionam os gatilhos, ferindo-se. Nenhum queria agredir o outro. As duas tentativas foram praticadas em legítima defesa putativa.
Estrito Cumprimento Do Dever Legal-------->Agente Público
Exercício Regular De Direito-------------------->Particular
(2021-PROMOTOR) É admissível a legítima defesa sucessiva por parte do agressor original contra o excesso doloso do defendente.(C)