A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
As preliminares processuais estão
alocadas no art. 337 do CPC. Neste rol, resta claro que a coisa julgada pode
ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Diz o art. 337 do CPC:
Art. 337. Incumbe ao réu,
antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade
da citação;
II - incompetência absoluta e
relativa;
III - incorreção do valor da
causa;
IV - inépcia da petição
inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte,
defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade
ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de
outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do
benefício de gratuidade de justiça.
§ 1º Verifica-se a
litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a
outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando
se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando
se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5º Excetuadas a convenção de
arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias
enumeradas neste artigo.
§ 6º A ausência de alegação da
existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica
aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Restou claro que o art. 337, §5º,
do CPC, permite ao juiz conhecer, de ofício, da coisa julgada.
Feitas tais explanações, cabe
enfrentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. O juiz não
pode conhecer, de ofício, via de regra, da incompetência territorial, que
precisa ser sustentada pelo réu. Diz o art. 65 do CPC:
Art. 65. Prorrogar-se-á a
competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de
contestação.
A competência territorial é
relativa. Se não alegada eventual incompetência em sede de preliminar de contestação, a competência é prorrogada.
LETRA B- INCORRETA. Conforme já
explicado, o art. 65 do CPC mostra que a competência relativa é prorrogada se não
suscitada pelo réu em sede de preliminar de contestação, ou seja, não pode ser
reconhecida de ofício pelo juiz.
LETRA C- INCORRETA. A convenção
de arbitragem, conforme exposto no art. 337, §5º, do CPC, não pode ser
conhecida de ofício pelo juiz.
LETRA D- INCORRETA. A abusividade
em cláusula de eleição de foro só pode ser reconhecida de ofício pelo juiz até
a citação. É o que diz o art. 63, §3º, do CPC:
Art. 63 (...)
§ 3º Antes da citação, a
cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício
pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do
réu.
LETRA E- CORRETA. A coisa julgada
pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, tudo conforme diz o art. 337, §5º, do
CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E