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Gabarito E
Art. 174 do CTN: A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
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Gabarito. Letra E.
CTN. Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
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Gab. E
A RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR E O PRAZO PRESCRICIONAL
O CTN, tirante os prazos habitualmente oponíveis à Fazenda, trata de lapsos temporais para o contribuinte pleitear a restituição de quantias pagas indevidamente. Se o tributo for pago a maior, o contribuinte verá nascer o direito à restituição, sem qualquer óbice a ser criado pelo Fisco. O pagamento indevido ou a maior será restituído (administrativa ou judicialmente), independentemente de provas sobejas, bastando a apresentação da guia de
recolhimento (autenticada, conforme o entendimento do STJ, no REsp 267.007/SP-2005) para que se formalize o pedido do valor.
No entendimento do STJ, aliás, o prazo prescricional para a repetição de indébito não se interrompe e/ou suspende, em face de pedido formulado na esfera administrativa (AgRgAg 629.184/MG-2005).
Limitação temporal
O CTN dispõe que é de cinco anos o prazo para a repetição (devolução) do valor pago indevidamente, contados da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento.
No tocante ao tempo hábil a pleitear a restituição, diga-se que o inc. I do art. 168 do CTN passou a ter outra interpretação à luz do art. 3.º da LC 118/2005. É notório que, conforme aquele comando, o prazo para pleitear a restituição de mportância tributária é de 5 (cinco) anos contados da data da “extinção do crédito tributário”, ou seja, a data do pagamento indevido. Nessa toada, segundo se depreende do art. 3.º da LC 118/2005, a extinção do crédito tributário, nos lançamentos por homologação, deverá acontecer num momento anterior à homologação, qual seja, na data do pagamento antecipado.
Código Tributário Nacional Comentado / Eduardo Sabbag. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense;
São Paulo: MÉTODO, 2018.
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Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para a repetição de indébito
Se requerer adm:
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
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Prazos decadenciais e prescricionais do CTN:
EM RELAÇÃO AO CONTRIBUINTE
Art. 168. Direito de o contribuinte se ver restituído do pagamento de tributo: DECAI em 5 anos.
Art. 169. Ação anulatória da decisão que DENEGA a restituição acima: PRESCREVE em 2 anos.
EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA
Art. 173. Direito de a FP constituir o crédito: DECAI em 5 anos.
Art. 174. Ação para cobrança do crédito constituído no prazo acima: PRESCREVE em 5 anos.
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Gabarito: letra E
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
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Art. 174 do CTN: A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.