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Letra b
Sociológico - soma dos fatores reais de poder - Lassale
Político - decisão política fundamental - Schimitt
Jurídico - norma suprema positivada - Kelsen
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Sociológico: defendido pelo Professor Ferdinand Lassale > somatória dos fatores reais de poder (“folha de papel”). A constituição, segundo Lassale, deve representar a somatória dos fatores reais de poder em uma sociedade, ou seja, deve ter sustentação na sociedade.
Caso não represente, não passará de uma mera folha de papel.
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PARA MEMORIZAR! LEMBRE-SE DO S na inicial das frases.
"Somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade"
Sentido Sociológico
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Constituição em sentido sociológico
Ao conceito sociológico associa-se ao alemão Ferdinand Lassale que, em sua obra "A essência da Constituição", sustentou que esta seria o produto da soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade. Segundo essa concepção, a Constituição é um reflexo das relações de poder vigentes em determinada comunidade política. Assemelhada a um sistema de poder, seus contornos são definidos pelas forças políticas, econômicas e sociais atuantes e pela maneira como o poder está distribuído entre os diferentes atores do processo político. Isso significa que a Constituição real (efetiva) é, para o autor, o resultado desse embate de forças vigentes no tecido social. Como num eventual embate entre o texto escrito e fatores reais de poder estes últimos sempre prevalecerão, deverá a Constituição escrita sempre se manter em consonância com a realidade, pois, do contrário, será esmagada (como um simples "folha de papel") pela sua incompatibilidade com o que vige na sociedade.
Fonte: Manual de Direito Constitucional da Nathalia Masson.
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Atentem-se ao bizu:
SSOCIOLÓGICO: PARA FERINAND LASSALE a constituição real e efetiva é a soma dos fatores reais de poder que regem um país. O que os jurisconsultos vulgarmente chamam de constituição é uma mera folha de papel, se não corresponder, efetivamente, à constituição real.
POLÍTTICA: PARA CARL SCHIMITT, a constituição enquanto mode de ser de uma unidade política, é decisão política fundamental, derivada de ato do poder constituinte. As leis constitucionais seriam os demais dispositivos inscritos do documento formal constitucional que não contém matéria de decisão política fundamental - diferencia constituição de leis constitucionais.
JURIDIKA: SOB O VIÉS DE HANS KELSEN, é considerada norma pura, puro dever ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. É concebida em 2 sentidos, veja:
#LÓGICO JURÍDICO: constituição aqui, significa norma fundamental hipotética (grundnorm), norma que não é posta, mas pressuposta, e cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva. "Devemos conduzir-nos como a constituição prescreve."
#JURÍDICO POSITIVO: constituição equivale a "norma positiva suprema, conjuntos de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu ais alto grau."
QC + CPIURIS
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Vamos marcar como resposta a letra ‘b’. Ao conceito sociológico associa-se o alemão Ferdinand Lassalle que, em sua obra “A essência da Constituição”, sustentou que esta seria o produto da soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade. Segundo esta concepção, a Constituição é um reflexo das relações de poder vigentes em determinada comunidade política.
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Sociológico;
Fatores reais de poder;
(Reflexo somatório da sociedade)
Folha de papel (Quando não é coerente com a sociedade) Se torna apenas papel - vai morrer;
Sincronia entre a constituição real e constituição jurídica
FONTE: De acordo com o professor Fernando Bendes - QC
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Lassale - Ssociológico
Políttico - Schimitt
JuridiKo - Kelsen
#pauloguedesfdp
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Sentido Sociológico - Ferdinand Lassale - A Constituição deve refletir as forças sociais, sob pena de ser apenas uma "simples folha de papel" (sem valor). Dessa forma, a Constituição é a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.
Sentido Político - Carl Schmitt - A Constituição é o documento que determina as normas fundamentais e estruturais do Estado. A Constituição é decisão política fundamental do titular do poder constituinte.
Sentido Jurídico - Hans Kelsen - Esse autor aloca a Constituição no mundo do “dever ser”, e não no mundo do “ser”, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem. Para ele o sistema normativo está organizado em uma pirâmide, assim cada norma busca sua validade na norma imediatamente superior.
Sentido Culturalístico - J. H. Meirelles Teixeira - Nessa acepção a Constituição é produto de um fato cultural produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir.
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SOCIOLÓGICO - LASSALE, SOMA DOS FATORES DE PODER. CONSTITUIÇÃO MERA FORLHA DE PAPEL.
POLÍTICO - CARL SCHIMITT, DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL
JURÍDICO - HANS KELSEN E KONRAD HESSE, NORMA FUNDAMENTAL E SOBERANA
CULTURAL - PETER HABERLE, UNIÃO DAS CONCEPÇÕES ANTERIORES
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e os sentidos atribuídos à Constituição.
Sob a ótica política, de acordo com a concepção desenvolvida por Carl Schmitt, a Constituição é fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte. Por isso, esta teoria é considerada decisionista ou voluntarista. Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental a qual busca estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.
Sob a ótica sociológica, de acordo com a concepção desenvolvida por Ferdinand Lassalle, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade, sendo um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado.
Sob a ótica jurídica ou puramente normativa, de acordo com a concepção desenvolvida por Hans Kelsen, a Constituição é puro dever-ser (norma pura), não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. De acordo com Kelsen, a Constituição deve ser entendida em dois sentidos, quais sejam: lógico-jurídico, em que a se trata de uma norma fundamental hipotética, sendo fundamental, já que nos dá o fundamento da Constituição, e hipotética, já que tal norma não é imposta pelo Estado, mas apenas pressuposta, e jurídico-positivo, em que há uma Constituição elaborada pelo poder constituinte, sendo que, no nosso caso, a Constituição Federal de 1988 cumpre tal função, visto que essa Constituição está no topo na pirâmide das normas, devendo a norma infraconstitucional observar a Constituição Federal, por esta possuir uma supremacia formal constitucional.
Seguindo as explanações acima, pode-se esquematizar da seguinte forma:
1) Em sentido sociológico, constituição é soma dos reais fatores de poder.
2) Em sentido jurídico ou puramente normativo, constituição é norma fundamental hipotética.
3) Em sentido político, constituição é decisão política fundamental.
Referências bibliográficas:
HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre, 1991.
LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 6ªed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2001.
LASSALE, Ferdinand. O que é uma Constituição; trad. Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Ed. Líder, 2002.
Analisando as alternativas
Levando em consideração o que foi explanado, conclui-se que a única alternativa que está de acordo com o que foi apontado é a letra "b".
Gabarito: letra "b".
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CONCEPÇÃO CULTURALISTA: a constituição como fato cultural, tomando por base os direitos fundamentais pertinentes à cultura (Michele Ainis).
FONTE: "legislação destacada"
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CONCEPÇÃO CULTURALISTA (Meirelles Teixeira): A constituição encerra um "conjunto de normas fundamentais condicionadas pela cultura total, e ao mesmo tempo condicionante desta" (constituição total: abrange aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos).
FONTE: NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional. 14 Ed. Salvador/BA: JusPodivm, 2019, p. 100.