Correção:
a) Art. 4º É vedado ao Profissional de Enfermagem: X – expor a imagem de pacientes em redes sociais e grupos sociais tais como o WhatsApp;
B) Art. 4º É vedado ao Profissional de Enfermagem: IV – expor a figura do paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, salvo mediante autorização expressa;
C) Art. 4º É vedado ao Profissional de Enfermagem: V – oferecer consultoria a pacientes e familiares por mídia social, como substituição da consulta de enfermagem presencial; (CERTA)
D) Art. 4º É vedado ao Profissional de Enfermagem: XIV – expor imagens comparativas, referentes às intervenções realizadas relativas ao “antes e depois” de procedimentos, como forma de assegurar a outrem a garantia de resultados, salvo mediante autorização expressa.
E) Art. 3º § 1º O Profissional de Enfermagem somente poderá intitular-se como especialista, quando o título estiver devidamente registrado no Conselho Regional de Enfermagem.
Fonte: Resolução COFEN 554/2017.
Art. 4º É vedado ao Profissional de Enfermagem:
I – permitir que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer natureza;
II – permitir que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive na internet, em matérias desprovidas de rigor científico;
III – fazer propaganda de método ou técnica sem comprovação científica e que esteja vedado pela legislação de enfermagem vigente;
IV – expor a figura do paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, salvo mediante autorização expressa;
V – oferecer consultoria a pacientes e familiares por mídia social, como substituição da consulta de enfermagem presencial;
VI – garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento de qualquer natureza, que não haja comprovação científica;
VII – divulgação de imagens sensacionalistas envolvendo profissionais, pacientes e instituições;
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