- ID
- 32938
- Banca
- CESGRANRIO
- Órgão
- Petrobras
- Ano
- 2008
- Provas
- Disciplina
- Direito do Trabalho
- Assuntos
No Capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), intitulado "Segurança e Medicina do Trabalho", está realçado o intuito do legislador de evitar acidentes, preservar a saúde do trabalhador e propiciar a humanização do trabalho. Assim, o artigo 163 da CLT determina a obrigatoriedade de constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidente (CIPA) "de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho". Ademais, o artigo 200 da CLT, inserido no mesmo Capítulo V, contém delegação genérica no sentido de que "cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata esse Capítulo".
Nesse contexto, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Norma Regulamentadora no 5 (NR 5), que dispõe sobre a CIPA, estabelecendo que:
I - o empregado, Presidente da CIPA, não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro;
II - o membro titular da CIPA perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de 4 (quatro) reuniões sem justificativas;
III - se considera estabelecimento, para fins de aplicação da NR 5, a sede da empregadora, do empregado, de empreiteiro ou de empresa prestadora de serviços, em qualquer hipótese;
IV - a constituição da CIPA é obrigatória para todos os estabelecimentos, inclusive aqueles em que prestem serviços apenas servidores públicos estatutários;
V - devem ser designados, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da Comissão, sendo neste caso necessário concordância do empregador.
Estão corretos, APENAS, os itens