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ID
3293968
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O dever do Estado em relação à educação, consoante a Constituição de 1988, será efetivado mediante a garantia de, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 208, CF - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade

  • 5, e não 6

    Abraços

  • GABARITO: C

    A questão está de acordo com o art. 208 da CF, que prevê que:

    II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;

    III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV – educação INFANTIL, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

    V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (critério meritocrático).

    Em acréscimo, registro que, antes da EC n. 53/2006, o acesso à creche e à pré-escola se estendia até 6 (seis) anos.

    Outra coisa importantíssima: o STF entende que as crianças possuem direito público subjetivo à educação infantil (creche e pré-escola). Em consequência, o Estado não pode alegar a teoria da reserva do possível para negar esse direito (SL 770 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, DJe 20/03/2015).

    Em outras palavras, o acesso à creche e à pré-escola estaria dentro do mínimo existencial (assim como o acesso a leitos em UTI, por exemplo), devendo ser obrigatoriamente assegurado pelo Estado (STF, ARE n. 639.337).

    O mesmo se diga, aliás, em relação ao direito que os deficientes auditivos têm de serem ensinados por intermédio de professores especializados em libras [ARE 860.979 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-4-2015, 2ª T, DJE de 6-5-2015.]

  • Constitucionalidade das idades mínimas para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental

    São constitucionais a exigência de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas.

    STF. Plenário. ADPF 292/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/8/2018 (Info 909).

    É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário.

    STF. Plenário. ADC 17/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, jugado em 1º/8/2018 (Info 909).

    As Resoluções nº 01/2010 e nº 06/2010, ambas emanadas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB), ao estabelecerem corte etário para ingresso de crianças na primeira série do ensino fundamental (6 anos completos até 31 de março do correspondente ano letivo), não incorreram em contexto de ilegalidade (não violaram a lei). Ao contrário, tais Resoluções encotram respaldo na interpretação conjunta dos arts. 29 e 32 da Lei nº 9.394/96 (LDB).

    OPoder Judiciário não pode substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1412704/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2014.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Constitucionalidade das idades mínimas para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 03/02/2020

  • educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 anos de idade.

  • CF/88:

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade

    ECA:

    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

    Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

    III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

  • Até aos 5 anos (e não 6).

  • Eles querem a alternativa incorreta:

    GABARITO: C

    É até 5 anos de idade.

  • GABARITO: C

    Na hora do desespero vale tudo:

    FILHO - tem 5 letras, então até 5 anos, para educação infantil em creche e pré-escola.

    obs complementar:

    Na CF e ECA fala em até 5 anos, mas não confundir com a educação básica, que vai dos 4 até os 17 anos (art. 4, I da Lei 9394/1996 - LDBE)

    Educação infantil - até 5 anos

    Educação básica 4 até 17 anos

  • Gab. C

    Até os 5 anos de idade.

    Bons estudos a todos!

  • Creche inicia com a letra C de Cinco (05) anos.

  • Art. 208, CF: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    IV: educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade.

  • C) 5 anos.

  • Importante, inicialmente destacar que a Educação é um direito Social de segunda dimensão, cuja prestação requer um posicionamento positivo do Estado, (caput do art. 6° da CF/88). O art. 7°, inciso XXV, por sua vez estabelece a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idades em creches e pré-escolas. Já o artigo 208 da CF estabelece que cabe aos Estados o dever de efetivar a educação, notadamente a educação infantil, em creches e pré-escolas ÀS CRIANÇAS ATÉ 5 ANOS DE IDADE. Como se observa, ambos os dispositivos destacam 5 anos de idade.

  • DA EDUCAÇÃO

    208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;         

    II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;         

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade;         

    V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

    VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.         

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

    § 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.