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ID
3293980
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a afirmativa verdadeira sobre licitações:

Alternativas
Comentários
  • Apenas/somente e concurso público não combinam. Relativizada branda/ampla (alternativa A) é a resposta correta.

    B "A igualdade de condições dos concorrentes em licitações, embora seja enaltecida pela Constituição (art. 37, XXI), pode ser relativizada apenas pela lei, mediante o estabelecimento de condições de diferenciação exigíveis em abstrato."

    C "A igualdade de condições dos concorrentes em licitações, embora seja enaltecida pela Constituição (art. 37, XXI), somente pode ser relativizada por norma jurídica constitucional, mediante o estabelecimento de condições de diferenciação exigíveis em abstrato."

    D "A igualdade de condições dos concorrentes em licitações, embora seja enaltecida pela Constituição (art. 37, XXI), pode ser relativizada apenas pela autoridade responsável pela condução do processo licitatório, que poderá estabelecer elementos de distinção circunstanciais, de qualificação técnica e econômica, sempre vinculados à garantia de cumprimento de obrigações específicas."

    Abraços

  • De acordo com o STF (ADI 3.735 MS/2016), a igualdade de condições dos concorrentes em licitações, embora seja enaltecida pela Constituição (art. 37, XXI), pode ser relativizada por duas vias: (a) pela lei, mediante o estabelecimento de condições de diferenciação exigíveis em abstrato; e (b) pela autoridade responsável pela condução do processo licitatório, que poderá estabelecer elementos de distinção circunstanciais, de qualificação técnica e econômica, sempre vinculados à garantia de cumprimento de obrigações específicas. 

  • CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 3.041/05, DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES COM O PODER PÚBLICO. DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA HABILITAÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. DISPOSIÇÃO COM SENTIDO AMPLO, NÃO VINCULADA A QUALQUER ESPECIFICIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA (ART. 22, INCISO XXVII, DA CF).

    1. A igualdade de condições dos concorrentes em licitações, embora seja enaltecida pela Constituição (art. 37, XXI), pode ser relativizada por duas vias:

    (a) pela lei, mediante o estabelecimento de condições de diferenciação exigíveis em abstrato; e

    (b) pela autoridade responsável pela condução do processo licitatório, que poderá estabelecer elementos de distinção circunstanciais, de qualificação técnica e econômica, sempre vinculados à garantia de cumprimento de obrigações específicas.

    2. Somente a lei federal poderá, em âmbito geral, estabelecer desequiparações entre os concorrentes e assim restringir o direito de participar de licitações em condições de igualdade.

    Ao direito estadual (ou municipal) somente será legítimo inovar neste particular se tiver como objetivo estabelecer condições específicas, nomeadamente quando relacionadas a uma classe de objetos a serem contratados ou a peculiares circunstâncias de interesse local. 3. Ao inserir a Certidão de Violação aos Direitos do Consumidor no rol de documentos exigidos para a habilitação, o legislador estadual se arvorou na condição de intérprete primeiro do direito constitucional de acesso a licitações e criou uma presunção legal, de sentido e alcance amplíssimos, segundo a qual a existência de registros desabonadores nos cadastros públicos de proteção do consumidor é motivo suficiente para justificar o impedimento de contratar com a Administração local.

    4. Ao dispor nesse sentido, a Lei Estadual 3.041/05 se dissociou dos termos gerais do ordenamento nacional de licitações e contratos, e, com isso, usurpou a competência privativa da União de dispor sobre normas gerais na matéria (art. 22, XXVII, da CF). 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

    (ADI 3735, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)

  • quem estuda pelo mazza gostou da questão.

  • Que tesão estar dentro da minoria que acertou, parece até que fui aprovado kk

  • o que me confundiu nessa questão é a quantidade de vezes que lemos CRITÉRIOS OBJETIVOS em julgamentos, daí a questão (e o STF) trazem "condições de diferenciação exigíveis em ABSTRATO" e com ela minha perdição.

  • 1. A igualdade de condições dos concorrentes em licitações, embora seja enaltecida pela Constituição (art. 37, XXI), pode ser relativizada por duas vias

    (a) pela lei, mediante o estabelecimento de condições de diferenciação exigíveis em abstrato; e 

    (b) pela autoridade responsável pela condução do processo licitatório, que poderá estabelecer elementos de distinção circunstanciais, de qualificação técnica e econômica, sempre vinculados à garantia de cumprimento de obrigações específicas.

    2. Somente a lei federal poderá, em âmbito geral, estabelecer desequiparações entre os concorrentes e assim restringir o direito de participar de licitações em condições de igualdade.

    Ao direito estadual (ou municipal) somente será legítimo inovar neste particular se tiver como objetivo estabelecer condições específicas, nomeadamente quando relacionadas a uma classe de objetos a serem contratados ou a peculiares circunstâncias de interesse local. 3. Ao inserir a Certidão de Violação aos Direitos do Consumidor no rol de documentos exigidos para a habilitação, o legislador estadual se arvorou na condição de intérprete primeiro do direito constitucional de acesso a licitações e criou uma presunção legal, de sentido e alcance amplíssimos, segundo a qual a existência de registros desabonadores nos cadastros públicos de proteção do consumidor é motivo suficiente para justificar o impedimento de contratar com a Administração local

    4. Ao dispor nesse sentido, a Lei Estadual 3.041/05 se dissociou dos termos gerais do ordenamento nacional de licitações e contratos, e, com isso, usurpou a competência privativa da União de dispor sobre normas gerais na matéria (art. 22, XXVII, da CF). 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

    (ADI 3735, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)

  • Confundi o assunto de igualdade de condições com as margens de preferência, que, em tese, são ligados.

    Para margens de preferência o próprio executivo federal revê (até) cada 5 anos...

    Ou eu viajei, ou não to sozinho.

  • Parabéns pra mim que errei no dia da prova e agora depois de 1 ano também.

  • Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 3.041/05, DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES COM O PODER PÚBLICO. DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA HABILITAÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. DISPOSIÇÃO COM SENTIDO AMPLO, NÃO VINCULADA A QUALQUER ESPECIFICIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA (ART. 22, INCISO XXVII, DA CF).

    1. A igualdade de condições dos concorrentes em licitações, embora seja enaltecida pela Constituição (art. 37, XXI), pode ser relativizada por duas vias: (a) pela lei, mediante o estabelecimento de condições de diferenciação exigíveis em abstrato; e (b) pela autoridade responsável pela condução do processo licitatório, que poderá estabelecer elementos de distinção circunstanciais, de qualificação técnica e econômica, sempre vinculados à garantia de cumprimento de obrigações específicas.

    2. Somente a lei federal poderá, em âmbito geral, estabelecer desequiparações entre os concorrentes e assim restringir o direito de participar de licitações em condições de igualdade. Ao direito estadual (ou municipal) somente será legítimo inovar neste particular se tiver como objetivo estabelecer condições específicas, nomeadamente quando relacionadas a uma classe de objetos a serem contratados ou a peculiares circunstâncias de interesse local.

    3. Ao inserir a Certidão de Violação aos Direitos do Consumidor no rol de documentos exigidos para a habilitação, o legislador estadual se arvorou na condição de intérprete primeiro do direito constitucional de acesso a licitações e criou uma presunção legal, de sentido e alcance amplíssimos, segundo a qual a existência de registros desabonadores nos cadastros públicos de proteção do consumidor é motivo suficiente para justificar o impedimento de contratar com a Administração local.

    4. Ao dispor nesse sentido, a Lei Estadual 3.041/05 se dissociou dos termos gerais do ordenamento nacional de licitações e contratos, e, com isso, usurpou a competência privativa da União de dispor sobre normas gerais na matéria (art. 22, XXVII, da CF). 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

    (ADI 3735, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)

  • A questão exige dos candidatos conhecimentos gerais sobre a lei de licitações e contratos.

    A realização de licitação, por imposição Constitucional, é a regra que se impõe à Administração Pública como forma de seleção de propostas para aquisição de bens e serviços. No âmbito infraconstitucional a matéria é regulamentada por diversos dispositivos, dentre os quais se destaca a Lei Federal nº. 8.666/1993. A referida lei dispõe sobre as modalidades, fases, tipos e de modo geral estabelece diretrizes para a realização de processos licitatórios.

    A questão em tela, trata especificamente do princípio da igualdade nas licitações. José dos Santos Carvalho Filho explica que "a igualdade nas licitações significa que todos os interessados em contratar com a Administração Pública devem competir em igualdade de condições, sem que a nenhum se ofereça vantagem não extensiva a outro". (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 252).

    Feita esta introdução tratando do princípio da igualdade, vamos à análise das alternativas:

    A) CORRETA - de fato a ideia de igualdade de competição está prevista na Constituição Federal e também na própria Lei Federal nº. 8.666/1993, contudo, assim como a grande maioria dos princípios, não se trata de um princípio absoluto, ou seja, em determinados casos há uma relativização. Neste sentido, importante ressaltar uma diferenciação, que na verdade institui uma forma de tratamento diferenciado, e provém também de previsão legal: trata-se da LC nº 123/06, que estabelece o tratamento diferenciado para Micro e Pequenas empresas. Neste caso, em competição com empresas de grande porte, o próprio legislador buscou criar alguns privilégios para os micro e pequenos empreendimentos. Outro caso são as previsões da lei federal nº. 8.666/1993 para desempate. Todos estes são critérios que, se analisados puramente relativizam o princípio da igualdade. Indo além, é possível ainda o estabelecimento de condições técnicas e econômicas específicas, conforme exigências da contratação. Por exemplo, para execução de uma obra solicita-se que as empresas comprovem capacidade técnica, através de atestados, de determinada parcela relevante da obra, neste caso, empresas que nunca tenham prestado tal serviço não poderão participar. Mas muito cuidado, pois nenhuma exigência pode ultrapassar aquilo que, de fato, é o necessário para atender ao objeto da contratação, sob pena de macular a legalidade do procedimento.

    Vale trazer aqui o inciso XXI da Constituição, que traz exatamente o transcrito nesta alternativa:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
    (...)
    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
     

    B) ERRADA - as condições de concorrência, de fato devem ser o máximo igualitárias, visando com isso permitir a máxima competitividade e evitar o tratamento diferenciado a determinado licitante. No entanto, é impossível exigir do legislador que possa prever na lei todas as hipóteses em abstrato em que se pode exigir algum tratamento diferenciado, por isso, existem casos práticos nos quais se pode estabelecer tratamento diferenciado por razões técnicas ou econômicas. Para isso, basta pensar no seguinte exemplo: a Administração Pública adquire veículos novos, e nas especificações da garantia vêm que o óleo do motor tem que ser da marca "X" sob pena de perder a garantia. Numa situação dessas, é totalmente inviável para o poder público perder a garantia por conta do óleo, logo, caso venha a adquirir óleo de motor para tais veículos, durante a garantia, é lícito criar uma restrição e exigir o óleo da marca "x". Cria-se aqui um tratamento diferenciado por razão técnica. O mesmo ocorre com obras ou serviços que se faça necessária a exigência de comprovação de capacitação técnica.

    C) ERRADA - a matéria de disciplina sobre licitações, regras e exceções, é reservada à lei ordinária federal, não havendo necessidade de normatização constitucional.

    D) ERRADA - nos termos do art. 37, XXI da CF, a lei também pode criar diferenciação que venha a relativizar o princípio da igualdade.

    GABARITO: Letra A


  • Data vênia, Teori disse baboseiras.

    E abanca aproveitou.

  • A igualdade de condições dos concorrentes em licitações, embora seja enaltecida pela Constituição (art. 37, XXI), pode ser relativizada pela lei, mediante o estabelecimento de condições de diferenciação exigíveis em abstrato, e pela autoridade responsável pela condução do processo licitatório, que poderá estabelecer elementos de distinção circunstanciais, de qualificação técnica e econômica, sempre vinculados à garantia de cumprimento de obrigações específicas.

  • Autoridade pode estabelecer elementos de distinção circunstanciais,

    Ex: pagamento antecipado à empresa que não consta no contrato

  • Os caras pegam a ementa de um julgado isolado e jogam na questão. Mesmo a fundamentação da questão, através apenas pela ementa, não é suficiente, pois é contrária a legislação expressa.