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ID
3294004
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei n° 4.320/64, ainda sob a vigência da Constituição da República de 1946, estabeleceu regras sobre orçamento e sua execução pelo poder público. A Constituição da República de 1988 recepcionou a legislação anterior naquilo que era materialmente compatível. No entanto, o tratamento constitucional dado às leis orçamentárias promoveu profundas alterações no sistema jurídico criado pela legislação anterior, em especial dispondo sobre as três modalidades distintas de leis orçamentárias.


Sobre o novel tratamento constitucional dado à Lei n° 4.320/64, aponte a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Pertence ao Poder Executivo a iniciativa das leis que estabeleçam o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.

    Art. 2º O PPA 2016-2019 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.

    Abraços

  • Gabarito. Letra A.

    a) Incorreta. Cada ente tem competência para o estabelecimento de suas leis orçamentárias no respectivo âmbito de atuação. Assim, a questão está incorreta uma vez que o chefe do poder executivo federal não tem competência para estabelecer as diretrizes, metas e objetivos dos planos plurianuais dos Estados, Municípios e DF.

    b) Correta, nos termos do artigo 165, §2º da Constituição. Art. 165. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de foment

    c) Correta, nos termos do artigo 165, §5º da Constituição. Art. 165 § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    d) Correta, nos termos do artigo 166, §9º da Constituição. Art. 166 § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde

  • Ainda quanto a letra D) - Art. 166, §11 - § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, (...)

  • FUNDEP é complicada. Banca com questões de alto nível. Comentário do João Victor Câmara tá massa.

  • GABARITO: A

    Fundamentação legal na CF:

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

  • Quem acha empresarial trevas, é porque nunca estudou financeiro..

  • Apesar da longa introdução, a questão pode ser respondida pela leitura dos art. 165 e 166 da Constituição Federal. Trata-se de assunto importante que pode ser cobrado tanto em questões de Direito Financeiro como em Direito Constitucional.
    Além disso, o candidato deve estar atento ao fato de o enunciado exigir que se assinale a alternativa incorreta.


    A) INCORRETA (deve ser assinalada). O erro da alternativa está em ampliar o alcance do plano plurianual federal, que se restringe aquele ente – Estados, Municípios e Distrito Federal instituirão, cada um deles, seu próprio plano plurianual.
    CF, Art. 165. § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.


    B) CORRETA (não deve ser assinalada). A alternativa transcreve o teor do art. 165, §2º, da Constituição Federal:  
    CF, Art. 165. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.


    C) CORRETA (não deve ser assinalada). A alternativa está em consonância com o art. 165, §5º, I, da CF/88. Vale lembrar que a LOA compreende, além do orçamento fiscal – citado na assertiva-, o orçamento de investimento e da seguridade social.
    CF, Art. 165. § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

    Em breve resumo, as principais características constitucionais das leis orçamentárias podem ser assim esquematizadas:





    D) CORRETA (não deve ser assinalada). A Constituição Federal prevê em seu art. 166, §9º a existência de emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, as quais deverão ser aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. Por sua vez, o §11 do mesmo artigo torna obrigatória a execução orçamentária e financeira de tais programações.
    CF, Art. 166, § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
    (...)
    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.


    Gabarito do Professor: A
  • A JUSTIFICATIVA DA LETRA A NÃO ENCONTRA-SE NA LRF, MAS NA CF

  • O Art. 165, § 2º da CF foi alterado pela EC nº 109 de 2021.

    Sendo assim, a nova redação dispõe que:

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.   

  • DOS ORÇAMENTOS

    165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.       

    § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.   

    § 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    A LDO não versa mais sobre despesas de capital: "Art. 165 [...]. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento." (Redação dada pela EC 109/2021)