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Pertence ao Poder Executivo a iniciativa das leis que estabeleçam o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
Art. 2º O PPA 2016-2019 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.
Abraços
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Gabarito. Letra A.
a) Incorreta. Cada ente tem competência para o estabelecimento de suas leis orçamentárias no respectivo âmbito de atuação. Assim, a questão está incorreta uma vez que o chefe do poder executivo federal não tem competência para estabelecer as diretrizes, metas e objetivos dos planos plurianuais dos Estados, Municípios e DF.
b) Correta, nos termos do artigo 165, §2º da Constituição. Art. 165. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de foment
c) Correta, nos termos do artigo 165, §5º da Constituição. Art. 165 § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
d) Correta, nos termos do artigo 166, §9º da Constituição. Art. 166 § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde
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Ainda quanto a letra D) - Art. 166, §11 - § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, (...)
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FUNDEP é complicada. Banca com questões de alto nível. Comentário do João Victor Câmara tá massa.
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GABARITO: A
Fundamentação legal na CF:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
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Quem acha empresarial trevas, é porque nunca estudou financeiro..
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Apesar da longa
introdução, a questão pode ser respondida pela leitura dos art. 165 e 166 da
Constituição Federal. Trata-se de assunto
importante que pode ser cobrado tanto em questões de Direito Financeiro como em
Direito Constitucional.
Além disso, o candidato deve estar atento ao fato de o enunciado exigir que
se assinale a alternativa incorreta.
A) INCORRETA (deve ser assinalada). O erro da alternativa está em
ampliar o alcance do plano plurianual federal, que se restringe aquele ente – Estados,
Municípios e Distrito Federal instituirão, cada um deles, seu próprio plano
plurianual.
CF, Art. 165. § 1º A lei que instituir o plano
plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública federal para as despesas de capital e
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
B) CORRETA (não deve ser assinalada). A alternativa transcreve o teor do
art. 165, §2º, da Constituição Federal:
CF, Art. 165. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações
na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento.
C) CORRETA (não deve ser
assinalada). A alternativa
está em consonância com o art. 165, §5º, I, da CF/88. Vale lembrar que a LOA
compreende, além do orçamento fiscal – citado na assertiva-, o orçamento de
investimento e da seguridade social.
CF, Art. 165. § 5º A lei orçamentária anual
compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem
como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Em breve resumo, as principais características constitucionais das leis
orçamentárias podem ser assim esquematizadas:
D) CORRETA (não deve ser assinalada). A Constituição Federal prevê em
seu art. 166, §9º a existência de emendas individuais ao projeto de lei orçamentária,
as quais deverão ser aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por
cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder
Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços
públicos de saúde. Por sua vez, o §11 do mesmo artigo torna obrigatória
a execução orçamentária e financeira de tais programações.
CF, Art. 166, § 9º As emendas individuais ao
projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no
projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
(...)
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante
correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução
equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do
art. 165.
Gabarito do Professor: A
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A JUSTIFICATIVA DA LETRA A NÃO ENCONTRA-SE NA LRF, MAS NA CF
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O Art. 165, § 2º da CF foi alterado pela EC nº 109 de 2021.
Sendo assim, a nova redação dispõe que:
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
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DOS ORÇAMENTOS
165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
A LDO não versa mais sobre despesas de capital: "Art. 165 [...]. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento." (Redação dada pela EC 109/2021)