SóProvas


ID
3294070
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sob a ótica da lei dos registros públicos, considere as assertivas e marque a opção correta:


I. O registro de nascimento deverá ser efetivado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, sendo obrigados a fazer a declaração de nascimento, dentre outros, o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto.

II. O adolescente maior de dezesseis e menor de dezoito anos pode pessoalmente requerer o registro de seu nascimento.

III. Devem ser lavrados dois assentos diferentes, o de nascimento e o de óbito, no caso do nascimento de uma criança com um mínimo sinal de vida que venha a morrer logo após o parto, desde que o fato seja atestado por médico.

IV. Podem os pais dar nome ao natimorto, apesar de tal prerrogativa não estar prevista textualmente na Lei dos Registro Públicos.

Alternativas
Comentários
  • Posso estar enganado, mas não vi esse negócio de "desde que o fato seja atestado por médico" - possível nulidade

    "III. Devem ser lavrados dois assentos diferentes, o de nascimento e o de óbito, no caso do nascimento de uma criança com um mínimo sinal de vida que venha a morrer logo após o parto, desde que o fato seja atestado por médico."

    § 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.       

    Abraços

  • I - Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

    (...)

    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento: 

    1) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2 do art. 54;

    II - Art. 50,§ 3º Os menores de vinte e um (21) anos e maiores de dezoito (18) anos poderão, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento.

    Aqui trata do relativamente incapaz, que na época da edição da lei de registros públicos eram os menores de 21 anos e maiores de 18. Com o advento do Código Civil de 2002, os relativamente incapazes são os maiores de 16 e menores de 18 anos.

  • lúcio, a questao reforca a teoria natalista, nao apenas a cópia da lei. ou seja, é necessário nascer com vida

  • I -  O registro de nascimento deverá ser efetivado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, sendo obrigados a fazer a declaração de nascimento, dentre outros, o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto. (V)

    Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento: 

    1) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2 do art. 54;

    II -  O adolescente maior de dezesseis e menor de dezoito anos pode pessoalmente requerer o registro de seu nascimento. (V)

    Art. 50,§ 3º Os menores de vinte e um (21) anos e maiores de dezoito (18) anos poderão, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento.

    III- Devem ser lavrados dois assentos diferentes, o de nascimento e o de óbito, no caso do nascimento de uma criança com um mínimo sinal de vida que venha a morrer logo após o parto, desde que o fato seja atestado por médico. (V)

    Art. 53, § 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas

    IV. Podem os pais dar nome ao natimorto, apesar de tal prerrogativa não estar prevista textualmente na Lei dos Registro Públicos.(V)

    Artigo 635 do Provimento 80 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça faculta aos pais o direito de escolher um nome ao registrando natimorto, cujo registro segue o índice não pelo nome do filho natimorto, mas em nome do pai ou da mãe, diferentemente do que ocorre no assento de nascimento (caso se tratasse de nascido vivo).

    Ainda que não adquira personalidade, o natimorto deverá ter seus direitos respeitados, notadamente pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, dentre eles a de ter um nome no registro.

  • Concordo com Lúcio Weber, a questão é passível de anulação. O parto pode realizar-se fora de estabelecimento hospitalar, por parteira e etc.

  • Se não houver atestado, como poderá o oficial saber se a criança respirou? Parece razoável levar em conta que, na maioria dos casos, isso pode não ser facilmente observável.

  • pq existe parto feito com parteira profissional tb, nao precisa de médico, passível de anulação sim.

  • Gabarito D

    Itens I e III não existem muitos questionamentos por possuirem previsão expressa na Lei 6015 (Lei de Registros Públicos.

    As maiores indagações ficam em relação aos itens II e IV, conhecimentos afetos para os que realizam concursos para as serventias Notarias e Registrais.

    Item II

    Faz referência ao Registro Tardio, disciplinado pelo Provimento 28 do CNJ, com remissão realizada pelo Código de Normas do Estado de Minas Gerais no seu artigo 449.

    O raciocínio jurídico: se o menor relativamente incapaz pode reconhecer a paternidade de um filho perante o registro civil, para ele também seria possível requerer o seu próprio registro de nascimento.

    Item IV

    Realmente não possui previsão no Código Civil Brasileiro.

    Previsão no Código de Normas de Minas Gerais

    Art. 537. O registro de natimortos será feito no Livro “C - Auxiliar” e conterá, no que couber, os elementos de registro do nascimento e do óbito, facultando-se aos pais dar nome ao natimorto.

    Obs: Não sei se a referida legislação estava no conteúdo programático.

    Fonte: https://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpr02602013.pdf

  • I Jornada de Direito Civil - Enunciado 1: A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.

  • PROVIMENTO 80, CNJ “Art. 635. Quando se tratar de natimorto, facultado o direito de escolha do nome do registrando, o registro será efetuado no Livro “C – Auxiliar”, com índice em nome do pai ou da mãe, dispensado o assento de nascimento.”

  • III. Devem ser lavrados dois assentos diferentes, o de nascimento e o de óbito, no caso do nascimento de uma criança com um mínimo sinal de vida que venha a morrer logo após o parto, desde que o fato seja atestado por médico.

    Aonde que está escrito que é necessário o atestado por médico????

  • A questão exige do candidato o conhecimento do candidato sobre as diferentes formas de registro de nascimento previstos na lei 6015/1973, inclusive abordando o registro de nascimento seguido do óbito do nascituro, bem como do registro do natimorto.
    Primeiramente é preciso observar que o registro de nascimento da pessoa natural será levado a cabo no cartório de registro civil das pessoas naturais. É direito inerente à cidadania e goza de gratuidade universal, devendo ser feito sem cobrança de emolumentos para todos.
    Importante destacar alguns Provimentos editados pelo Conselho Nacional de Justiça tendo como escopo o registro de nascimento. O Provimento 16/2012, conhecido como "Pai Presente", o qual possibilitou o reconhecimento de paternidade diretamente na serventia de registro civil. O Provimento 28/2013 que possibilita o registro tardio de nascimento pelo oficial de registro civil. O Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça que tratou do reconhecimento voluntário de maternidade e paternidade socioafetiva, além do registro de nascimento de filhos havidos reprodução assistida. 
    Vamos então a análise das alternativas:
    I - CORRETA - É o que prevê o artigo 50 da Lei 6.015/1973 que define a competência territorial para a lavratura do registro e o artigo 52, 1º da referida lei que elenca o pai ou o mãe, isoladamente ou em conjunto, os responsáveis primeiros pelo registro de nascimento dos seus filhos.
    II - CORRETA - O artigo  535 do novo código de normas do extrajudicial mineiro prevê que o declarante do registro deverá ser legalmente capaz. Em seu parágrafo primeiro adverte, no entanto, que os relativamente incapazes podem declarar seu próprio nascimento e o nascimento de seu filho, bem como reconhecer-lhe a paternidade ou a maternidade, independentemente de assistência. Neste caso, perfeitamente possível que o adolescente menor de dezoito e maior de dezesseis anos declare seu nascimento, o qual será processado nos moldes do Provimento 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça. 
    III - CORRETA - O artigo  529, §1º do Novo Código de Normas do Extrajudicial mineiro prevê que se a criança falecer logo após o parto, tendo, no entanto, manifestado qualquer sinal devida, serão lavrados o registro de nascimento e, a seguir, o de óbito, com os elementos cabíveis e as remissões recíprocas.  
    IV - CORRETA - O artigo 630 do Novo Código de Normas do Extrajudicial mineiro prevê que o registro de natimortos será feito no Livro “C - Auxiliar" e conterá, no que couber, os elementos de registro do nascimento e do óbito, facultando-se aos pais dar nome ao natimorto.
    GABARITO: LETRA D, TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO CORRETAS.

     


  • Muitas das vezes serão necessários exames para verificação das circunstâncias da morte do RN,  sendo assim podemos destacar o exame realizado pelo MÉDICO Legista:  docimásia pulmonar hidrostática de Galeno.

  •  registro de nascimento deverá ser efetivado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, sendo obrigados a fazer a declaração de nascimento, dentre outros, o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto. (V)

    Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento: 

    1) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2 do art. 54;

    II - O adolescente maior de dezesseis e menor de dezoito anos pode pessoalmente requerer o registro de seu nascimento. (V)

    Art. 50,§ 3º Os menores de vinte e um (21) anos e maiores de dezoito (18) anos poderão, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento.

    III- Devem ser lavrados dois assentos diferentes, o de nascimento e o de óbito, no caso do nascimento de uma criança com um mínimo sinal de vida que venha a morrer logo após o parto, desde que o fato seja atestado por médico. (V)

    Art. 53, § 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas

    IV. Podem os pais dar nome ao natimorto, apesar de tal prerrogativa não estar prevista textualmente na Lei dos Registro Públicos.(V)

    Artigo 635 do Provimento 80 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça faculta aos pais o direito de escolher um nome ao registrando natimorto, cujo registro segue o índice não pelo nome do filho natimorto, mas em nome do pai ou da mãe, diferentemente do que ocorre no assento de nascimento (caso se tratasse de

  • D

  • II - CORRETA - O artigo 535 do novo código de normas do extrajudicial mineiro prevê que o declarante do registro deverá ser legalmente capaz. Em seu parágrafo primeiro adverte, no entanto, que os relativamente incapazes podem declarar seu próprio nascimento e o nascimento de seu filho, bem como reconhecer-lhe a paternidade ou a maternidade, independentemente de assistência. Neste caso, perfeitamente possível que o adolescente menor de dezoito e maior de dezesseis anos declare seu nascimento, o qual será processado nos moldes do Provimento 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça. 

  • Alternativa II ao meu ver está incorreta, pois segundo a legislação, tem que ser maior de 18 anos

  • Parece pertinente lembrar a seguinte alteração legislativa:

    "...Assim, a Lei nº 13.484/2017 alterou a LRP para prever que se a criança nasceu em cidade diferente daquela onde mora sua mãe, ela poderá ser registrada como sendo natural do local de nascimento ou do Município onde reside sua genitora.

    A pessoa que estiver declarando o nascimento é quem irá escolher uma das duas opções acima (obs: normalmente quem declara o nascimento é o pai ou a mãe, nos termos do art. 52 da LRP).

    Veja o parágrafo acrescido pela Lei nº 13.484/2017 ao art. 54 da Lei de Registros Públicos:

    Art. 54 (...)

    § 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.

    Vale ressaltar que não há grande repercussão jurídica no fato de a criança ser registrada em um ou outro Município brasileiro. A questão aqui é mais sentimental, ou seja, de a mãe sentir que seu filho é natural do Município onde eles moram mas, apesar disso, antes da mudança, ela ser obrigada a registrá-lo como sendo natural de outro local pelo simples fato de o parto ter ocorrido ali. Dessa forma, a intenção da Lei nº 13.484/2017 foi a de corrigir uma "injustiça" que os Municípios mais pobres do Brasil sofriam, já que praticamente não tinham pessoas registradas como sendo naturais dali porque as mães eram obrigadas a ter seus filhos em cidades vizinhas."

    Comentário completo em: https://www.dizerodireito.com.br/2017/09/comentarios-lei-134842017-naturalidade.html

  • Do Nascimento

    50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.      

    § 1º Quando for diverso o lugar da residência dos pais, observar-se-á a ordem contida nos itens 1º e 2º do art. 52.      

    § 2º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios.    

    § 3º Os menores de 21 anos e maiores de 18 anos poderão, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento.     

    § 4° É facultado aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de multa, a inscrição de seu nascimento.       

    § 5º Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará o disposto neste artigo, ressalvadas as prescrições legais relativas aos consulados.       

  • Não é ao menor sinal de vida, e sim, a criança ter respirado.

    LRP, art. 53, § 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.