A banca examinadora cobrou a Lei 4.591 de 1964 (lei de incorporações imobiliárias).
I. Para evitar abusos ou práticas comerciais aventureiras, a lei prevê que somente determinadas pessoas nela qualificadas podem exercer o papel de incorporador. CERTO.
A resposta está no "caput" do art. 31, transcrito abaixo.
II. O proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário deste ou promitente cessionário com título, e o construtor, dentre outros, podem legalmente exercer o papel de incorporador. CERTO.
Art. 31. A iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador, que somente poderá ser:
a) o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário deste ou promitente cessionário com título que satisfaça os requisitos da alínea “a” do art. 32;
b) o construtor ou corretor de imóveis
c) o ente da Federação imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso ou o cessionário deste, conforme comprovado mediante registro no registro de imóveis competente.
III. O incorporador deve manter os adquirentes de unidades autônomas sempre informados, por escrito, sobre o estado de andamento das obras. CERTO.
Art. 43. Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas:
I - informar obrigatoriamente aos adquirentes, por escrito, no mínimo de 6 em 6 meses, o estado da obra;
IV. A submissão da incorporação ao regime do patrimônio de afetação, segundo o qual o patrimônio afetado passa a responder apenas pelas dívidas e obrigações derivadas da respectiva incorporação imobiliária, é uma opção estabelecida a critério do incorporador. CERTO.
Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.
Incorporação imobiliária é o nome do por meio do qual um prédio que será construído é incorporado ao terreno. Esse terreno geralmente pertence a um terceiro, que é pago por isso — muitas vezes recebendo unidades autônomas (apartamentos) que farão parte do prédio.
Nesse processo, temos três figuras principais:
- O dono do terreno, que cede o espaço para a construção;
- A construtora, que realiza a obra;
- A incorporadora, que trabalha em parceria com as outras duas partes e lida com a venda das unidades, seja ainda na planta ou já prontas.
Para que todos possam trabalhar com segurança jurídica, a incorporadora firma contrato tanto com o dono do terreno quanto com a empresa de construção que executará a obra. No contrato, ficam estabelecidos os direitos, deveres, prazos e pagamentos de cada um.
Atualizando. (MP nº 1.085/2021)
Lei 4.591/64, Art. 43. Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas:
I - encaminhar aos adquirentes e à comissão de representantes dos adquirentes a cada três meses:
a) o demonstrativo do estado da obra e de sua correspondência com o prazo pactuado para entrega do conjunto imobiliário; e
b) a relação dos adquirentes com os seus endereços residenciais e eletrônicos;