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II
É a velha história, nada é absoluto no Direito
"II. A assinatura de contratos de fornecimento de crédito (mútuo) e contratos de compra e venda entre partes diferentes, através de formulários contratuais diferentes, em razão do princípio do efeito relativo dos contratos, dota o credor mutuante (agente financeiro) de garantia real hipotecária absoluta sobre a residência do comprador mutuário."
Abraços
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A banca examinadora cobrou a Lei 4.380 de 1964 (lei do SFH - Sistema Financeiro de Habitação).
I. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. CERTO.
STJ, Súmula nº 308: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
II. A assinatura de contratos de fornecimento de crédito (mútuo) e contratos de compra e venda entre partes diferentes, através de formulários contratuais diferentes, em razão do princípio do efeito relativo dos contratos, dota o credor mutuante (agente financeiro) de garantia real hipotecária absoluta sobre a residência do comprador mutuário. FALSO.
A hipoteca é um direito real de garantia previsto nos arts. 1.419 a 1.430 do Código Civil. Porém, não se trata de garantia absoluta.
III. O sistema financeiro de habitação destina-se a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população. CERTO.
Art. 8° O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, será integrado.
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Na verdade a alternativa II que fala sobre "absoluto" tem significado oposto à relatividade contratual (e não como algo sem exceção, como parece ser a opinião do colega Lúcio), ou seja, é absoluto no sentido de ser oponível contra todos (e nos direitos reais há sim tal característica em regra).
No que pertine a questão, a própria alternativa I traz uma ressalva à absolutividade do direito real de hipoteca firmado entre a construtora e a financiadora da obra, o qual não é oponível (não absoluto) contra os adquirentes das unidades imobiliária autônomas (apartamentos da obra), dai o erro da questão.
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II. INCORRETA. A assinatura de contratos de fornecimento de crédito (mútuo) e contratos de compra e venda entre partes diferentes, através de formulários contratuais diferentes, em razão do princípio do efeito relativo dos contratos, dota o credor mutuante (agente financeiro) de garantia real hipotecária absoluta sobre a residência do comprador mutuário.
***No contexto, a questão está falando sobre bem de família, que como se sabe é, como regra, impenhorável.
Como na alternativa há menção de que o contrato de mútuo e o contrato de compra e venda foram assinados por partes diferentes em instrumentos contratuais diferentes, o bem de família é impenhorável. A penhora só seria possível se o agente financeiro comprovasse que o mútuo foi revertido em proveito da entidade familiar, dado não constante na alternativa.
Portanto, a hipoteca no caso não é absoluta (oponível 'erga omnes'), mas apenas contra o mutuante.
Lei 8.009/90. Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
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II. A assinatura de contratos de fornecimento de crédito (mútuo) e contratos de compra e venda entre partes diferentes, através de formulários contratuais diferentes, em razão do princípio do efeito relativo dos contratos, dota o credor mutuante (agente financeiro) de garantia real hipotecária absoluta sobre a residência do comprador mutuário. INCORRETA.
Os direitos do devedor fiduciante sobre imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia possuem a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal.
Ex: João fez um contrato de alienação fiduciária para aquisição de uma casa; ele está morando no imóvel enquanto paga as prestações; enquanto não terminar de pagar, a casa pertence ao banco; apesar disso, ou seja, a despeito de possuir apenas a posse, os direitos de João sobre o imóvel não podem ser penhorados porque incide a proteção do bem de família.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.079-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/09/2018 (Info 635).
(CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Os direitos do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal. Buscador Dizer o Direito, Manaus.)