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"No cumprimento da carta arbitrai, será observado o segredo de justiça, independentemente do teor da convenção de arbitragem, do termo de referência e do regulamento da instituição de arbitragem."
CAPÍTULO IV-B
DA CARTA ARBITRAL
Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.
Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.
Abraços
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Letra D - art 14, Lei 9307/96
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Letra C INCORRETA
Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.
Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.
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LETRA B - CORRETA
O Poder Judiciário pode decretar a nulidade de cláusula arbitral (compromissória) sem que essa questão tenha sido apreciada anteriormente pelo próprio árbitro? Regra: Não. Segundo o art. 8º, parágrafo único da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), antes de judicializar a questão, a parte que deseja arguir a nulidade da cláusula arbitral deve formular esse pedido ao próprio árbitro. Exceção: compromissos arbitrais patológicos. O Poder Judiciário pode, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral "patológico", isto é, claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral. STJ. 3ª Turma. REsp 1.602.076-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2016 (Info 591).
A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Ex.: a empresa 1 celebrou contrato com a empresa 2; neste contrato há uma cláusula arbitral; a empresa 2 notificou extrajudicialmente a empresa 1 cobrando o cumprimento do ajuste; a empresa 1 ajuizou ação declaratória de falsidade alegando que a assinatura constante no contrato é falsa e, portanto, o pacto seria nulo; esta ação deverá ser extinta sem resolução do mérito (art. 485, VII, do CPC/2015); isso porque, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96, a alegação de nulidade da cláusula arbitral, bem como do contrato que a contém, deve ser submetida, em primeiro lugar, à decisão do próprio árbitro, sendo prematura a apreciação pelo Poder Judiciário. Trata-se da aplicação do princípio da kompetenz kompetenz, que confere ao árbitro o poder de decidir sobre a própria competência. STJ. 3ª Turma. REsp 1.550.260-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/12/2017 (Info 622).
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Letra D - Art. 14:
Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
§ 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.
Obs. Quem se der ao trabalho de procurar o dispositivo que justifica a resposta, por favor, copiem-no no comemtário!
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Cláusula compromissória vazia é aquela em que as partes estipulam que eventual litígio entre elas, em relação ao contrato, será resolvido por meio da arbitragem, sem fazer nenhuma especificação sobre quem será o árbitro/câmara arbitral ou o procedimento que será adotado. Em outras palavras, as partes somente elegem a arbitragem como mecanismo de resolução de eventual lide entre elas, de forma genérica, sem entrar em detalhes de como o procedimento será desenvolvido e nem quem será o árbitro ou câmara arbitral.
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Letra B:
Questões atinentes à existência, validade e eficácia da cláusula compromissória deverão ser apreciadas pelo árbitro, a teor do que dispõem os arts. 8º, parágrafo único, e 20 da Lei n. 9.307/1996. Trata-se da denominada kompetenz-kompetenz (competência-competência), que confere ao árbitro o poder de decidir sobre a própria competência, sendo condenável qualquer tentativa das partes ou do juiz estatal de alterar essa realidade. STJ. Corte Especial. SEC 12.781/EX, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/06/2017
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✅ Aprofundamento sobre o princípio da competência-competência
A competência, segundo a doutrina processualista tradicional, consiste numa medida de jurisdição. Consoante este raciocínio, a jurisdição, enquanto emanação da soberania do Estado, que tem o poder de distribuir a justiça em seu território, é una e indivisível, cabendo ao Estado regular a forma de exercício da prestação jurisdicional; a competência, de seu lado, seria a distribuição desse poder ou prerrogativa, de modo a garantir efetividade e especialização ao seu exercício. No campo do processo, a competência afigura-se num pressuposto processual de validade, isto é, a validade do processo exige que o juízo seja competente, ora assim estabelecido por critérios relativos (que se submetem a efeitos preclusivos), ora estabelecido por critérios absolutos (que não se submetem aos efeitos preclusivos).
O princípio da competência-competência, também denominado pela doutrina alemã como kompetenz-kompetenz, é concebido como uma competência implícita, reconhecida a todo órgão jurisdicional de aferir a própria competência. Assim, a competência-competência é uma competência mínima: todo órgão jurisdicional detém, minimamente, a competência de dizer-se incompetente.
Na lei regulamentadora da arbitragem (Lei nº 9.307/96) o princípio é previsto no artigo 8º, parágrafo único, ex vi "caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória".
Quaisquer apontamentos, mensagens no privado, por gentileza.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o que dispõe os arts. 6º e 7º da Lei nº 9.307/96, senão vejamos: "Art. 6º. Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa. Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. § 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. § 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral. § 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei. § 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio. § 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito. § 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único. § 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral". Afirmativa correta.
Alternativa B) O princípio da competência-competência indica que todo juiz deve ser o primeiro juiz de sua própria competência (Kompetenz-Kompetenz), ou seja, que deve o juiz avaliar se ele é mesmo competente para processar e julgar a causa, tal como indicado pelo autor da ação. Este princípio também é aplicável ao árbitro quando houver compromisso arbitral. Afirmativa correta.
Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 22-C, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96, que "no cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe o art. 14, caput, da Lei nº 9.307/96: "Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o que dispõe os arts. 6º e 7º da Lei nº 9.307/96, senão vejamos: "Art. 6º. Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa. Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. § 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. § 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral. § 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei. § 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio. § 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito. § 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único. § 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral". Afirmativa correta.
Alternativa B) O princípio da competência-competência indica que todo juiz deve ser o primeiro juiz de sua própria competência (Kompetenz-Kompetenz), ou seja, que deve o juiz avaliar se ele é mesmo competente para processar e julgar a causa, tal como indicado pelo autor da ação. Este princípio também é aplicável ao árbitro quando houver compromisso arbitral. Afirmativa correta.
Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 22-C, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96, que "no cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe o art. 14, caput, da Lei nº 9.307/96: "Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra C.
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A - Quando a cláusula compromissória for vazia, e, pelo teor da sua redação, ficar claro que a arbitragem deverá ser institucional, e as partes não chegarem a um acordo sobre qual câmara de arbitragem ficará responsável por administrar o procedimento arbitrai, uma das partes deverá ajuizar ação judicial, buscando, com isso, a instituição da arbitragem. Trata-se de procedimento especial disciplinado pelos arts. 6o e 7o da Lei n° 9.307/96. CORRETA - (art. 13, §2º, LEI n. 9307/96).
B - De acordo com o princípio da competência-competência, é o árbitro que tem competência, em primeiro lugar, para decidir sobre a sua própria competência. CORRETA - (art. 8, parágrafo único, LEI n. 9307/96).
C - No cumprimento da carta arbitral, será observado o segredo de justiça, independentemente do teor da convenção de arbitragem, do termo de referência e do regulamento da instituição de arbitragem. INCORRETA - (art. 22, parágrafo único, LEI n. 9307/96).
D - Estão impedidas de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes. CORRETA - (art. 14, caput, LEI n. 9307/96)
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A) CORRETA. Art. 6º e 7º da Lei n° 9.307/96.
Cláusula Compromissória Vazia é aquela que somente determina que as disputas surgidas em razão do contrato serão resolvidas por arbitragem, mas não faz referência expressa às regras que conduzirão tal arbitragem.
Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.
Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.(...)
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B) CORRETA. Art. 8º, Parágrafo Único.
Segundo a regra Kompetenzkompetenz, todo juiz tem competência para avaliar a própria competência.
Art. 8º. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
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C) INCORRETA. (alternativa a ser assinalada)
Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.
Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.
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D) CORRETA. Art. 14.
Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
§ 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação
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GABARITO: LETRA C
Q889838 Prova: VUNESP - 2018 - TJ-RS - Juiz de Direito Substituto
Tramitam em segredo de justiça todos os processos que versem sobre arbitragem. ERRADO
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RESPOSTA LETRA C
Todos os artigos são da L9307.
a) Art. 6º. Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem (cláusula compromissória vazia), a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Art. 7º. Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
b) Art. 8º, p.ú. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
c) Art. 22-C, p.ú. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.
d) Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
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Qual é a diferença entre arbitragem institucional e arbitragem ad hoc? - Andrea Russar Rachel
Conforme ensina Tatiana Scholai, na arbitragem institucional, ou administrada, o procedimento de arbitral segue as regras estipuladas por uma Câmara de Mediação e Arbitragem, instituição esta que será totalmente responsável em administrar o procedimento, e a arbitragem será "ad hoc" quando os procedimentos seguirem as disposições fixadas pelas partes, ou quando determinado pelo árbitro, nascendo muitas vezes da escolha efetuada livremente pelas partes através de um compromisso arbitral que será firmado na existência de um litígio.
lfg.jusbrasil .com.br /noticias/ 1995688/ qual-e-a-diferenca-entre-arbitragem-institucional-e-arbitragem-ad-hoc-andrea-russar-rachel
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Mais alguém amou a alternativa "b)"?