-
A) "devem ser exercidas de maneira absoluta"
Não existem fatos eternos e nem verdades absolutas - Friedrich Nietzsche (1844-1900)
Ou, no juridiquês, Princípio da Relatividade ou Princípio da Convivência das Liberdades Públicas
Vale ressaltar que essa é, também, uma pergunta de provas psicológicas
Algumas semanas atrás fiz uma prova psicológica de concurso público e uma das perguntas foi: "qual tua posição a respeito de verdades, certezas, posições absolutas?"
Abraços
-
Esse Lúcio Weber é Phoda.
O mito do Qconcursos.
Quando eu crescer, quero ser igual a ele.
Lúcio Weber guerreiro do povo brasileiro.
-
kkkkkkkkk
-
Se o Lúcio não passar, deveria entrar pelo quinto constitucional.
#paz
-
Me falta paciência pra essas perguntas.
-
O enunciado e as alternativas são textos mais complexos, mas a questão errada aborda a questão que se aprende nas primeiras aulas de Direito Constitucional: há direitos absolutos?
Resposta: não, visto que toda pessoa é sujeito de direitos e, quando exercemos direitos simultaneamente, haverá colisões de direitos. Desse modo, poderá ocorrer restrições de direitos p/ harmonizar o exercício deles.
-
ATÉ AGORA SÓ VEJO COMENTÁRIOS VAZIOS E SEM NENHUMA OU QUASE NULA UTILIDADE!
MEU POVO, VAMOS NOS AJUDAR!
AQUI NÃO É REDE SOCIAL, QUERIDINHOS!
-
CONTRIBUINDO ...
RESPOSTA: LETRA A (única alternativa incorreta)
a) As liberdades públicas são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira absoluta, observadas as diretrizes definidas na própria Constituição Federal. ERRADA
Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria CF (art. 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica.
[HC 82.424, rel. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-2003, P, DJ de 19-3-2004.
b) Há que se distinguir entre o discurso religioso (que é centrado na própria crença e nas razões da crença) e o discurso sobre a crença alheia, especialmente quando feito com o intuito de atingi-la, rebaixá-la ou desmerecê-la (ou a seus seguidores). CORRETA
O direito à liberdade religiosa é, em grande medida, o direito à existência de uma multiplicidade de crenças/descrenças religiosas, que se vinculam e se harmonizam – para a sobrevivência de toda a multiplicidade de fés protegida constitucionalmente – na chamada tolerância religiosa. Há que se distinguir entre o discurso religioso (que é centrado na própria crença e nas razões da crença) e o discurso sobre a crença alheia, especialmente quando se faça com intuito de atingi-la, rebaixá-la ou desmerecê-la (ou a seus seguidores). Um é tipicamente a representação do direito à liberdade de crença religiosa; outro, em sentido diametralmente oposto, é o ataque ao mesmo direito. Como apontado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado recorrido, a conduta do paciente não consiste apenas na ‘defesa da própria religião, culto, crença ou ideologia, mas, sim, de um ataque ao culto alheio, que põe em risco a liberdade religiosa daqueles que professam fé diferente [d]a do paciente’.
[RHC 146.303, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, j. 6-3-2018, 2ª T, DJE de 7-8-2018.]
-
d) Toda a axiologia constitucional é tutelar de segmentos sociais brasileiros historicamente desfavorecidos, culturalmente sacrificados e até perseguidos (...) ASSERTIVA TODA CORRETA
Programa Universidade para Todos (PROUNI). Ações afirmativas do Estado. Cumprimento do princípio constitucional da isonomia. (...) A educação, notadamente a escolar ou formal, é direito social que a todos deve alcançar. Por isso mesmo, dever do Estado e uma de suas políticas públicas de primeiríssima prioridade. A Lei 11.096/2005 não laborou no campo material reservado à lei complementar. Tratou, tão somente, de erigir um critério objetivo de contabilidade compensatória da aplicação financeira em gratuidade por parte das instituições educacionais. Critério que, se atendido, possibilita o gozo integral da isenção quanto aos impostos e contribuições mencionados no art. 8º do texto impugnado. Não há outro modo de concretizar o valor constitucional da igualdade senão pelo decidido combate aos fatores reais de desigualdade. O desvalor da desigualdade a proceder e justificar a imposição do valor da igualdade. A imperiosa luta contra as relações desigualitárias muito raro se dá pela via do descenso ou do rebaixamento puro e simples dos sujeitos favorecidos. Geralmente se verifica pela ascensão das pessoas até então sob a hegemonia de outras. Que para tal viagem de verticalidade são compensadas com este ou aquele fator de supremacia formal. Não é toda superioridade juridicamente conferida que implica negação ao princípio da igualdade. O típico da lei é fazer distinções. Diferenciações. Desigualações. E fazer desigualações para contrabater renitentes desigualações. A lei existe para, diante desta ou daquela desigualação que se revele densamente perturbadora da harmonia ou do equilíbrio social, impor uma outra desigualação compensatória. A lei como instrumento de reequilíbrio social. Toda a axiologia constitucional é tutelar de segmentos sociais brasileiros historicamente desfavorecidos, culturalmente sacrificados e até perseguidos, como, verbi gratia, o segmento dos negros e dos índios. Não por coincidência os que mais se alocam nos patamares patrimonialmente inferiores da pirâmide social. A desigualação em favor dos estudantes que cursaram o ensino médio em escolas públicas e os egressos de escolas privadas que hajam sido contemplados com bolsa integral não ofende a Constituição pátria, porquanto se trata de um descrímen que acompanha a toada da compensação de uma anterior e factual inferioridade ("ciclos cumulativos de desvantagens competitivas"). Com o que se homenageia a insuperável máxima aristotélica de que a verdadeira igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, máxima que Rui Barbosa interpretou como o ideal de tratar igualmente os iguais, porém na medida em que se igualem; e tratar desigualmente os desiguais, também na medida em que se desigualem.
[ADI 3.330, rel. min. Ayres Britto, j. 3-5-2012, P, DJE de 22-3-2013.]
-
Letra "C" Para o transexual, ter uma vida digna importa em ver reconhecida a sua identidade sexual, sob a ótica psicossocial, a refletir a verdade real por ele vivenciada e que se reflete na sociedade. ASSERTIVA CORRETA
EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSEXUAL SUBMETIDO À CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL. ALTERAÇÃO DO PRENOME E DESIGNATIVO DE SEXO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
- Sob a perspectiva dos princípios da Bioética – de beneficência, autonomia e justiça –, a dignidade da pessoa humana deve ser resguardada, em um âmbito de tolerância, para que a mitigação do sofrimento humano possa ser o sustentáculo de decisões judiciais, no sentido de salvaguardar o bem supremo e foco principal do Direito: o ser humano em sua integridade física, psicológica, socioambiental e ético-espiritual.
- A afirmação da identidade sexual, compreendida pela identidade humana, encerra a realização da dignidade, no que tange à possibilidade de expressar todos os atributos e características do gênero imanente a cada pessoa. Para o transexual, ter uma vida digna importa em ver reconhecida a sua identidade sexual, sob a ótica psicossocial, a refletir a verdade real por ele vivenciada e que se reflete na sociedade.
- A falta de fôlego do Direito em acompanhar o fato social exige, pois, a invocação dos princípios que funcionam como fontes de oxigenação do ordenamento jurídico, marcadamente a dignidade da pessoa humana – cláusula geral que permite a tutela integral e unitária da pessoa, na solução das questões de interesse existencial humano.
(...)
OBSERVAÇÃO: Galerinha, o qconcursos coloca alguns limites de caracteres! Segue o site para ler o resumo, não dispensando a análise do julgado inteiro no próprio sítio eletrônico do STJ:
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091202185315596
-
Se tiver absoluto na frase eu tomo como errada, não existe direito absoluto no Brasil, em tese.
-
Vocês ficam batendo palma pra louco dançar...
-
Passei 15 min lendo a questao, procurando a mais certa, risqueii de cara A (tem absoluto , ja acho que é errado), pra marcar uma qualquer e descobrirque a questão queria a incorreta. Vou dormir. Tchau!
-
Direito ao reconhecimento: Está previsto no art. VIº da DUDH :
"Art. VI. Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei."
Se um indivíduo não é reconhecido “como uma pessoa sob a lei”, diversos direitos sociais, econômicos, políticos etc. , podem ser ameaçados. Para Daniel Sarmento, a falta de reconhecimento ou o reconhecimento deturpado importa na diminuição do sujeito, em adoção de postura desrespeitosa, que o degrada e compromete a sua possibilidade de participar, como um igual nas relações sociais.
Curiosidade: O Artigo 6º entrou em foco com o fenômeno dos desaparecimentos forçados ou involuntários — a prática de certos países de agarrar, deter e, possivelmente, assassinar — pessoas, com seus familiares incapazes de descobrir seus destinos. Pessoas como as Mães da Praça de Maio, que protestam há anos contra os desaparecimentos forçados de seus filhos durante a ditadura argentina, entre 1976 e 1983. Vestindo lenços brancos para simbolizar as fraldas de seus filhos, as mulheres desafiaram a ditadura militar para se manifestar em frente o palácio presidencial, tentando conseguir informações sobre seus filhos desaparecidos.
Fonte: Site naçõesunidas.org
-
Falou em Direito absoluto. já ta errado
-
DIREITO NAO COMBINA COM "ABSOLUTO"!
-
JURISPRUDÊNCIA + DOUTRINA.
-
-
a A com certeza, mas (d) TODA a axiologia? fiquei na duvia agora
-
Importante!!! Atualize os Infos 527 e 670 do STJ
É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).
FONTE: DIZER O DIREITO
"Nada de desgosto, nem de desânimo; se acabas de fracassar, recomeça".
-
A letra C está correta, de acordo com o posicionamento do STJ, como no julgado a seguir exposto:
EMENTA: Direito civil. Recurso especial. Transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual. Alteração do prenome e designativo de sexo. Princípio da dignidade da pessoa humana.(...). - A afirmação da identidade sexual, compreendida pela identidade humana, encerra a realização da dignidade, no que tange à possibilidade de expressar todos os atributos e características do gênero imanente a cada pessoa. Para o transexual, ter uma vida digna importa em ver reconhecida a sua identidade sexual, sob a ótica psicossocial, a refletir a verdade real por ele vivenciada e que se reflete na sociedade. - A falta de fôlego do Direito em acompanhar o fato social exige, pois, a invocação dos princípios que funcionam como fontes de oxigenação do ordenamento jurídico, marcadamente a dignidade da pessoa humana � cláusula geral que permite a tutela integral e unitária da pessoa, na solução das questões de interesse existencial humano. (...) (STJ - REsp: 1008398 SP 2007/0273360-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 18/11/2009)
Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5718884/recurso-especial-resp-1008398-sp-2007-0273360-5>
A letra D está correta de acordo com o posicionamento do STF, como no julgado a seguir exposto:
Programa Universidade para Todos (PROUNI). Ações afirmativas do Estado. Cumprimento do princípio constitucional da isonomia. (...) A educação, notadamente a escolar ou formal, é direito social que a todos deve alcançar. (...) Toda a axiologia constitucional é tutelar de segmentos sociais brasileiros historicamente desfavorecidos, culturalmente sacrificados e até perseguidos, como, verbi gratia, o segmento dos negros e dos índios. Não por coincidência os que mais se alocam nos patamares patrimonialmente inferiores da pirâmide social. A desigualação em favor dos estudantes que cursaram o ensino médio em escolas públicas e os egressos de escolas privadas que hajam sido contemplados com bolsa integral não ofende a Constituição pátria, porquanto se trata de um discrímen que acompanha a toada da compensação de uma anterior e factual inferioridade ("ciclos cumulativos de desvantagens competitivas").
[ADI 3.330, rel. min. Ayres Britto, j. 3-5-2012, P, DJE de 22-3-2013.]
Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp?item=136&tipo=CJ&termo=educa%E7%E3o>
Continuemos firmes nos estudos!