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                                Acredito que não é atribuição informar ao Conselho, mas aos pais VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009) Abraços 
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                                Razão assiste o nobre colega "Lúcio Weber", nos termos do artigo 12, da Lei de diretrizes e bases da educação, L. 9.394/96, cabe ao estabelecimento de ensino informar pais e responsáveis sobre a frequência escolar.    L. 9.394/96	   Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: 	I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; (alternativa A) 	II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; 	III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; 	IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; 	V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; 	VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; 		VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;        (alternativa B)	      	VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;     (alternativa B) 	IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas;              (alternativa C) 	X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas. (alternativa D)              	XI - promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas.           	Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: 	I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; (alternativa D) 
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                                Ainda que a prova objetiva atente-se a letra da lei, importante lembrarmos que o art. 56 do ECA estabelece o dever de comunicação ao conselho tutelar, pelos estabelecimentos de ensino fundamento, de de certas questões:   	Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: 	I - maus-tratos envolvendo seus alunos; 	II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; 	III - elevados níveis de repetência.     No entanto, nenhum dos incisos faz menção a dever de informação acerca da execução da proposta pedagógica da escola. 
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                                A Lei de Diretrizes e Bases não estava no edital. 
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                                Questões como essa devem ser resolvidas com indagações de ordem prática e um pré-conhecimento mínimo que diz respeito a função do instituto - in casu, o conselho tutelar - vejamos: conselho tutelar relaciona-se a situações de vulnerabilidade, o que não engloba saber nota ou a maneira que o colégio está cumprindo a proposta pedagógica. No mais, a reunião que os alunos ficam tensos (leia-se, com aquele negócio na mão) chama-se reunião de conselheiros e alunos ou pais e filhos? Pois é, rendimento do filho diz respeito ao papai e a mamãe.   Rendimento baixo não é abandono intelectual....     att 
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                                A primeira parte da B está certa.. Acredito que o erro seja "execução da proposta pedagógica"   	Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: 	VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;	                  
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                                O CT não deve ser informado sobre a frequência e rendimento dos alunos, nem acompanhar a execução da proposta pedagógica da escola. Ele deve ser sim, NOTIFICADO, qdo, e somente quando, houver faltas ACIMA de 30% de determinado aluno (30% do percentual de faltas permitido em lei, não do total de aulas previstas).   VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;   A alternativa trocou a expressão "pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais", do inciso VII, por Conselho Tutelar, do inciso VIII.   Cabe à escola informar aos pais ou responsáveis sobre a frequência e rendimento dos alunos, nem acompanhar a execução da proposta pedagógica da escola, não ao CT.   Bons estudos e fé em Deus! 
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                                Incumbência dos Estabelecimentos de Ensino. Respeitadas as normas COMUNS e as do seu sistema de ensino: Elaborar e executar sua proposta pedagógica; Administrar SEU pessoal e seus recursos materiais e financeiros; Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; Prover meios para a recuperação dos alunos de MENOR rendimento; Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; Informar pai e mãe, conviventes ou NÃO com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; Notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas ACIMA de 30% do percentual permitido em lei; Promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática, BULLYING, no âmbito das escolas;  Estabelecer ações destinadas a promover a CULTURA DE PAZ nas escolas.  Promover ambiente escolar SEGURO, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de DROGAS.