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Acredito que não é atribuição informar ao Conselho, mas aos pais
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
Abraços
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Razão assiste o nobre colega "Lúcio Weber", nos termos do artigo 12, da Lei de diretrizes e bases da educação, L. 9.394/96, cabe ao estabelecimento de ensino informar pais e responsáveis sobre a frequência escolar.
L. 9.394/96
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; (alternativa A)
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (alternativa B)
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; (alternativa B)
IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas; (alternativa C)
X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas. (alternativa D)
XI - promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas.
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; (alternativa D)
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Ainda que a prova objetiva atente-se a letra da lei, importante lembrarmos que o art. 56 do ECA estabelece o dever de comunicação ao conselho tutelar, pelos estabelecimentos de ensino fundamento, de de certas questões:
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
No entanto, nenhum dos incisos faz menção a dever de informação acerca da execução da proposta pedagógica da escola.
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A Lei de Diretrizes e Bases não estava no edital.
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Questões como essa devem ser resolvidas com indagações de ordem prática e um pré-conhecimento mínimo que diz respeito a função do instituto - in casu, o conselho tutelar - vejamos: conselho tutelar relaciona-se a situações de vulnerabilidade, o que não engloba saber nota ou a maneira que o colégio está cumprindo a proposta pedagógica. No mais, a reunião que os alunos ficam tensos (leia-se, com aquele negócio na mão) chama-se reunião de conselheiros e alunos ou pais e filhos? Pois é, rendimento do filho diz respeito ao papai e a mamãe.
Rendimento baixo não é abandono intelectual....
att
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A primeira parte da B está certa.. Acredito que o erro seja "execução da proposta pedagógica"
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;
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O CT não deve ser informado sobre a frequência e rendimento dos alunos, nem acompanhar a execução da proposta pedagógica da escola. Ele deve ser sim, NOTIFICADO, qdo, e somente quando, houver faltas ACIMA de 30% de determinado aluno (30% do percentual de faltas permitido em lei, não do total de aulas previstas).
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;
A alternativa trocou a expressão "pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais", do inciso VII, por Conselho Tutelar, do inciso VIII.
Cabe à escola informar aos pais ou responsáveis sobre a frequência e rendimento dos alunos, nem acompanhar a execução da proposta pedagógica da escola, não ao CT.
Bons estudos e fé em Deus!
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Incumbência dos Estabelecimentos de Ensino.
Respeitadas as normas COMUNS e as do seu sistema de ensino:
Elaborar e executar sua proposta pedagógica;
Administrar SEU pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
Prover meios para a recuperação dos alunos de MENOR rendimento;
Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
Informar pai e mãe, conviventes ou NÃO com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
Notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas ACIMA de 30% do percentual permitido em lei;
Promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática, BULLYING, no âmbito das escolas;
Estabelecer ações destinadas a promover a CULTURA DE PAZ nas escolas.
Promover ambiente escolar SEGURO, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de DROGAS.