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ID
3294151
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • "O tombamento é um ato administrativo de caráter constitutivo, através do qual um bem de valor cultural ou natural passa a ser digno de preservação após sua inscrição no Livro Tombo."

    Acredito que há divergência quanto à natureza do tombamento, seja constitutiva seja declaratória; todos os bens culturais e naturais são dignos de preservação, sendo que a inscrição no Livro Tombo só "dobra" essa proteção. Dizer que existem bens culturais e naturais que não são "dignos" de proteção é um absurdo.

    Abraços

  • a)

    Lei 11.904/09, Art. 39, §2º: Os bens inventariados ou registrados gozam de proteção com vistas em evitar o seu perecimento ou degradação, a promover sua preservação e segurança e a divulgar a respectiva existência.

    b)

    Os membros da Magistratura e do Ministério Público reuniram-se no III CONGRESSO BRASILEIRO DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O MEIO AMBIENTE, realizado em Araxá (MG), no período de 07 a 09 de agosto de 2019, num momento de extrema relevância para o planeta Terra, nossa casa. Após discussão e votação, em plenária, sobre as proposições encaminhadas à Comissão Organizadora durante o evento relativas ao temário “Proteção ambiental: a missão garantidora do Poder Judiciário e do Ministério Público–Históricas Tendências e Perspectivas”, aprovaram as seguintes conclusões: "(...) 9. Em razão da natureza fundamental, difusa, indisponível e intergeracional do patrimônio cultural, a determinação, pelo Poder Judiciário, de medidas tendentes a fazer com que o Legislativo e o Executivo cumpram a missão constitucional de promover a adequada tutela dos bens de valor cultural (art. 23, inc. III e IV e art. 216 da CF/88) não implica violação à separação de Poderes."

    c) ❌ 

    Hely Lopes Meirelles leciona que "tombamento é a declaração pelo Poder Público do valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de coisas ou locais que, por essa razão, devam ser preservados, de acordo com a inscrição em livro próprio".

    d)

    Um bem não precisa ser tombado para ser defendido. A CF, em seu art. 216, §1º, dispõe que: "o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação."

  • Embora tenha marcado a alternativa correta, realmente é questionável a natureza declaratória. Cretella Jr. : "Os traços característicos que permitem o delineamento do regime jurídico do tombamento podem ser assim enunciados: a) definição: tombamento é o conjunto legal de restrições parciais que o poder público faz a bem particular, móvel ou imóvel, por motivos de interesse público, mencionados em lei; b) natureza jurídica: ato administrativo unilateral, discricionário e constitutivo; c) motivo: causa ou motivo do instituto é o valor que a lei lhe atribui, valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico; d) qualificação: juízo técnico-científico-artístico-histórico que tipifica o bem, enquadrando-o nas hipóteses enunciadas no texto legal; e) inscrição: fato administrativo, operação material do registro ou tombo do bem, e m livro apropriado; f) efeitos: limitações parciais ao exercício do direito de propriedade, do tipo non facere (não demolir, não reparar, não alienar, não destruir); g) fundamento: o instituto do tombamento fundamenta-se no poder de polícia do Estado, que possibilita as limitações, e m razões de interesse público; h) sujeito ativo: o sujeito ativo do tombamento é sempre o Estado. No Brasil, a União, os Estados-membros e os Municípios. Tais pessoas jurídicas públicas políticas têm competência legislativa, podendo, pois, editar, por direito próprio, leis sobre o tombamento, respeitados os cânones limitativos traçados pela lei maior; além disso, na esfera de suas respectivas competências, podem promover o tombamento,determinando a inscrição do bem, no livro da respectiva repartição, ouvido o órgão administrativo; i) sujeito passivo: o sujeito passivo do tombamento é o proprietário que sofre limitações e m seu direito de propriedade. j} objeto: o conjunto de restrições recai sobre bem particular, móvel."

  • A inscrição no livro do tombo apenas torna definitivo o tombamento. Porém, mesmo enquanto provisório, já há o dever de preservação.

    Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

    Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.

  • Tombamento é ato administrativo declaratório.

  • Outro equívoco que pode ser retirado da letra "C" é a parte final, que diz que o bem será digno de proteção APÓS sua inscrição no Livro do Tombo. A inscrição no respectivo Livro apenas conclui o procedimento administrativo e torna o Tombamento definitivo. Antes desse ato final, a partir da notificação, teremos o Tombamento provisório, que já garante ao bem a proteção como integrante do patrimônio histórico, artístico e cultural. A proteção, portanto, é garantida antes mesmo da inscrição do bem no Livro do Tombo respectivo (tombamento provisório).

  • Achei em um artigo escrito por Ana Maria Moreira Marchesan disposto no site do MP-GO

    O brilhante HUGO NIGRO MAZZILLI, discorrendo sobre o tema, é categórico ao afirmar ser dispensável o prévio tombamento de um bem para viabilizar o acesso à jurisdição. Considera esse autor, ser o tombamento apenas uma forma de proteção administrativa ao bem. E conclui, ponderando: "Dessa forma, quanto ao reconhecimento em si do valor cultural do bem, o tombamento é ato meramente declaratório e não constitutivo desse valor; pressupõe esse valor, e não o contrário, ou seja, não é o valor cultural que decorre do tombamento" .

  • Letra D INCORRETA. O tombamento provisório se equipara ao definitivo.

  • TOMBAMENTO

    É a declaração editada pelo Poder Público acerca do valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, turístico, cultural ou cientifico de bem móvel ou imóvel com o objetivo de preservá-lo.

    Pode ser:

    •  De ofício: incidente sobre bens públicos;

    •  Voluntário: incidente sobre bens particulares com a anuência dos proprietários;

    •  Compulsório: incidente obre bens particulares.

    Podem ser objeto de Tombamento: bens de qualquer natureza (móveis e imóveis, materiais e imateriais, públicos ou privados), desde que tenham valor histórico.

    Obs.: Não há restrição legal à realização de tombamento de bens públicos por outros entes públicos. Assim, é possível o tombamento de bens públicos municipais e estaduais, pela União, ou o tombamento de bens federais, por Município ou Estado.

    É possível o DESTOMBAMENTO, sendo esse entendido como ato de cancelamento do tombamento, motivado pelo desaparecimento dos motivos que levaram o bem à inscrição no Livro do Tombo.

    O NCPC retira, do mundo jurídico, o direito de preferência no caso de alienação extrajudicial do bem tombado, sem necessidade de notificar os entes federados da ocorrência da alienação.

    A coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

    tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.

    As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

    O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:

    1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º.

    2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico e as obras de arte histórica;

    3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;

    4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.

    O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

  • tombamento: Pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público sujeita a restrições parciais os bens de qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu excepcional valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico. Voluntário: o proprietário consente no tombamento, seja por meio de pedido que ele mesmo formula ao Poder Público, seja concordando voluntariamente com a proposta de tombamento que lhe é dirigida pelo Poder Público.

    Compulsório: o Poder Público realiza a inscrição do bem como tombado, mesmo diante da resistência e do inconformismo do proprietário.

    Provisório: enquanto está em curso o  administrativo instaurado pela notificação do Poder Público.

    Definitivo: é após concluído o processo, o Poder Público procede à inscrição do bem como tombado, no respectivo registro de tombamento

    *O tombamento é sempre resultante de vontade expressa do Poder Público, manifestada por ato administrativo do Executivo. É a posição superior estatal (imperatividade, poder extroverso). Por isso, O tombamento, em suas várias modalidades, constitui ato administrativo que sempre ostenta a característica de imperatividade - (não confundir imperatividade com compulsoriedade).

  • Os efeitos do tombamento são declaratórios, eis que reconhecem o valor do bem, mas também constitutivos, pois inserem o bem tombado no rol dos protegidos e, portanto, criam obrigações para o ente estatal, para o proprietário e, mais, para a vizinhança do bem.

    (Manual de Direitos Difusos ‒ org. Edilson Vitorelli, 2ª Ed. - Salvador: JusPodivm, 2019. A Proteção do Patrimônio Cultural, Zani Cajueiro Tobias de Souza, p. 876.)

  • Conforme apontado pelo colega "Gatorador Felinial", os efeitos do tombamento têm natureza mista (declaratória/constitutiva). Nesse sentido, inclusive, a posição do próprio MPMG em prova anterior (Q78624)

  • Seguem os comentários sobre cada opção, à procura da incorreta:

    a) Certo:

    A presente afirmativa se mostra em perfeita conformidade com o teor do art. 39, §2º, da Lei 11.904, que institui o denominado Estatuto dos Museus:

    "Art. 39.  É obrigação dos museus manter documentação sistematicamente atualizada sobre os bens culturais que integram seus acervos, na forma de registros e inventários. 

    (...)

    § 2o  Os bens inventariados ou registrados gozam de proteção com vistas em evitar o seu perecimento ou degradação, a promover sua preservação e segurança e a divulgar a respectiva existência."

    b) Certo:

    A presente questão foi formulada em concurso para ingresso na carreira do Ministério Público de Minas Gerais. Assim sendo, nada mais pertinente do que fundamentar sua resposta com base na jurisprudência do TJ/MG, que, no ponto aqui questionado, possui precedente no seguinte sentido:

    "REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - PATRIMÔNIO HISTÓRICO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - BEM: VALOR CULTURAL: DECLARAÇÃO JUDICIAL: POSSIBILIDADE - DISCRICIONARIEDADE - SEPARAÇÃO DE PODERES - TOMBAMENTO - INVENTÁRIO: CONSEQUÊNCIAS. 1. O valor cultural de um bem é inerente à sua própria natureza e importância histórica, sendo autônomo ao reconhecimento administrativo do Estado, constituindo-se, quanto ao tombamento, ato prévio a este. 2. O manejo de qualquer dos instrumentos constitucionais de proteção ao patrimônio cultural brasileiro pressupõe, implícito, o reconhecimento do valor cultural do bem em causa. 3. Visando preservar a memória histórico-cultural do Município, desnecessária a determinação à Administração local para que proceda à declaração do valor cultural do bem, visando, em ato futuro, ao tombamento (definitividade) do imóvel, se já incidente sobre o bem qualquer outro instrumento constitucional de preservação, eis que em todos está implícito o reconhecimento do valor cultural do bem. 4. Muito embora envolva a declaração do valor cultural de um bem, quando se efetive por obra da Administração pública, ainda que se entenda haver aí algum grau de discricionariedade, esta não estará infensa à análise judicial. 5. Reconhecido por parecer técnico, em sede judicial, o valor cultural de um bem, pode o Judiciário declará-la para todos os fins de direito, impondo providências de proteção e conservação ao proprietário e mesmo ao Poder Público, se for o caso. 6. No sentido de ver preservado o patrimônio cultural brasileiro, a Constituição Federal (§1º do art. 216 da CF) previu a possibilidade de outros instrumentos para além do tombamento, nada obstante a que entre eles haja coincidentes providências de intuito preservacional. 7. Constitui providência elementar de cunho preservacional de determinado bem reconhecido como de valor cultural a determinação de que não seja descaracterizado ou pereça. 8. A despeito de o inventário, instrumento previsto na CF, não ter ato normativo legislativo específico tratando dele, é possível que, em sede judicial, se lhe revelem imprescindíveis procedimentos voltados para preservação de bem cultural assim como tal declarado por quaisquer dos órgãos do Poder Público do Estado em suas diversas esferas federativas."
    (TJ-MG - AC: 10481120132206001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 25/09/2019, Data de Publicação: 01/10/2019)

    Logo, acertada esta proposição.

    c) Errado:

    Apesar de não ser uma matéria pacífica na órbita doutrinária, a Banca encampou a linha segundo a qual o tombamento apresenta, em paralelo ao aspecto constitutivo, também uma natureza declaratória, na medida em que o valor cultural, histórico, artístico ou paisagístico do bem antecede o próprio ato de tombamento, sendo, pois, um pressuposto para que se efetive este ato. Dessa forma, o tombamento reconhece uma situação preexistente, o que configura seu aspecto declaratório, não obstante seja inquestionável que, do ponto de visto dos efeitos gerados, o ato de tombamento também se revela constitutivo. No mínimo, portanto, o tombamento ostenta dupla natureza, declaratória e constitutiva, sendo assim denominado por alguns estudiosos como ato complexo.

    No sentido exposto, a posição externada pelo promotor de Justiça mineiro Marco Antônio Borges, em artigo publicado na Revista Jurídica Planalto, da presidência da República:

    "O parágrafo supracitado pôs fim ao argumento de que seria indispensável o prévio tombamento para proteção jurídica do bem de valor cultural, sendo a natureza jurídica do tombamento um ato administrativo complexo, que se declara ou reconhece a preexistência do valor cultural do bem e constitui limitações especiais ao uso e à propriedade do bem, sendo ato de natureza constitutiva, pois muda a situação do bem, com efeito ex nunc, instituindo-se uma servidão administrativa, traduzida na incidência de um regime especial de proteção ao bem, com a finalidade de atender ao interesse público de preservação da cultura, sendo que sua materialização ocorre de forma declaratória, o que faz com que haja divergência por parte de alguns doutrinadores, quanto à natureza constitutiva.

    O equívoco deste item, pois, repousa em restringir a natureza do ato de tombamento apenas ao aspecto constitutivo, sem considerar esta faceta declaratória.

    d) Certo:

    O acerto desta última assertiva deriva do acima defendido aspecto declaratório do ato de tombamento. Afinal, se o valor cultural, histórico, artístico ou paisagístico do bem antecede o próprio ato de tombamento, é evidente que o bem é merecedor da respectiva proteção jurisdicional, mesmo que ainda não tenha sido formalmente ultimado o correspondente ato administrativo de tombar.

    Neste sentido, assim decidiu o TJSP:

    "Ação Civil Pública - Imóvel de Valor Histórico - Irrelevância quanto ao não tombamento - Possibilidade deocorrência de demolição - Inicial que, ademais, fala em restauração de coisa e, se não possível, indenização, aintegrar o fundo de que trata a LF 7.347/85 - Carência afastada."
    (Rev. de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Vol. 114, pág. 38).


    Gabarito do professor: C

    Referências Bibliográficas:

    BORGES, Marco Antônio. Rev. Jur., Brasília, v. 7, n. 73, p.01-04, junho/ju
    lho, 2005.

  • Entendo que a alternativa "C" está incorreta, não apenas pela dupla natureza do tombamento, como sendo constitutivo-declaratória, mas, também, pelo fato de que os bens que integram o patrimônio histórico e cultural não passam a ser dignos de proteção, apenas após a inscrição no Livro do Tombo. Sequer é necessário o tombamento prévio para a defesa do patrimônio histórico e cultural, que pode ser feita por meio de ação popular ou ação civil pública.