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ID
3294169
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) Somente e concurso público não combinam; não é somente por ACP

    B) Não suspende o procedimento administrativo do CADE

    C) Não é só o Juízo Criminal que pode fazer

    Abraços

  • A) Na esfera judicial, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, os prejudicados pela prática de infração que constitua violação da ordem tributária somente poderão pleitear a indenização pelos prejuízos por eles sofridos com o ajuizamento de ação civil pública promovida pelos legitimados legais.

    Claro que não. Se eu fui prejudicado pela prática de uma infração, eu posso ajuizar ação individual.

    Alias, como já diria um respeitado filósofo moderno: somente e concurso não combinam.

  • Art. 47, Lei 12.529

  • Sobre a letra C:

    O Superior Tribunal de Justiça possui precedente segundo o qual o pedido de cessação de atividade ilícita, formulado contra empresa que explora máquinas caça-níqueis, por ser de cunho inibitório, deve ser processado na esfera cível.

    Confira-se a ementa do referido acórdão:

    Criminal. Conflito de competência. Tribunal de Justiça e Turma Recursal dos Juizados Especiais. Competência do STJ. Agravo de instrumento contra decisão proferida por juízo cível. Ausência de controvérsia de natureza criminal. Competência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça Estadual. Conflito conhecido.

    I - Compete ao STJ dirimir conflito entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal do Juizado Especial. Precedente do STF e desta Corte.

    II - Hipótese em que o MP-RS interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Venâncio Aires-RS, que indeferiu em parte o pedido de tutela antecipada em ação ordinária de cessação de atividade ilícita contra empresas que exploram máquinas caça-níqueis.

    III - Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida por juízo cível, a competência para o seu julgamento é, sem dúvida, de uma das Câmaras Cíveis do TJ-RS.

    IV - Eventuais suspeitas da existência de ilícito penal não alteram a competência ratione materiae fixada no momento da propositura da ação - no caso, de natureza cível -, diante da ausência de qualquer controvérsia de natureza criminal a ser dirimida no presente caso.

    V - Equivocada a decisão que remeteu os autos à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado.

    VI - Conflito conhecido para declarar a competência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

    (CC n. 41.743-RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 10.11.2004, DJ 1o.02.2005 p. 404, grifei).

  • Em relação à assertiva prevista na letra "A", lembrar-se da vedação constante do art. 1º, parágrafo único da LACP que preleciona que não será cabível ação civil pública para veicular pretensão que envolva tributos, cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. Não obstante, lembrar-se igualmente da jurisprudência que admite que questões tributárias figurem como causa de pedir de uma ACP; bem como é admissível que o MP ajuíze ACP que envolva questão tributária, desde que vise a proteção patrimônio público, tutela constitucionalmente atribuída aquele órgão.

  • Art. 47 - Lei 12.529/2011:

    Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art. 82 do CDC, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.

  • Letra A incorreta. Não se pode veicular pretensão tributária por intermédio de Ação Civil Pública. Com efeito, essa afirmação tem como fundamento a Lei de Ação Civil Pública (7.347) e a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça.

  • D) Na ação civil pública que busca o pagamento de indenização às pessoas prejudicadas pela prática de infração da ordem econômica não se exige a formação de litisconsórcio passivo entre todos os responsáveis pela infração. - CORRETA

    "Do mesmo modo como se dá com relação às ações individuais, também na ação coletiva caberá ao autor optar entre ingressar com a ação contra todos os infratores conjuntamente, ou contra apenas um isoladamente. Entretanto, haverá aqui uma particularidade: movida a ação contra um único infrator, este não poderá promover a denunciação da lide ou chamamento ao processo (CDC, art. 88); poderá apenas buscar seu direito de regresso em um segundo momento, seja nos mesmos autos em que foi executado, seja através de ação autônoma (CDC, art. 88)." (André Marques Francisco. Responsabilidade civil por infração da ordem econômica, tese de mestrado USP, 2014p. 128-129. Disponível em <teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-08122014-091926/publico/Andre_Marques_Francisco_Dissertacao.pdf>. Acesso em 17.08.2020)

  • a) Na esfera judicial, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, os prejudicados pela prática de infração que constitua violação da ordem tributária somente poderão pleitear a indenização pelos prejuízos por eles sofridos com o ajuizamento de ação civil pública promovida pelos legitimados legais.

    Lei, 12.529/2011 (Lei do CADE), Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no , poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.

    b) O ajuizamento da ação civil pública, destinada a cessar prática que constitua infração da ordem econômica, suspende a tramitação do correspondente inquérito ou processo administrativo, instaurado no âmbito Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

    Vide parte final do dispositivo acima.

     

    c) O juízo cível é incompetente para apreciar ação civil pública que visa à cessação de atividade que tem por base a exploração de jogos de azar, pois, apesar dos prejuízos produzidos à ordem econômica, prevalece a necessidade de apuração da atipicidade e antijuridicidade da referida prática, que só poderá ser feita no juízo criminal.

    STJ: “Cinge-se a questão à possibilidade de ajuizamento, na esfera cível, de ação civil pública (ACP) com pedido de cessação de atividade ilícita consistente na exploração de jogos de azar (máquinas caça-níqueis, vídeo-pôquer e similares). [...] Dessarte, o pedido formulado pelo MP estadual, concernente à cessação de atividade de exploração de jogos de azar, revela-se juridicamente possível. Na presente ação, o Parquet postula a responsabilização civil da recorrida e a paralisação da atividade de exploração de máquinas caça-níqueis, inexistindo pedido de condenação na esfera criminal. No que tange à possibilidade de buscar, na esfera cível, a suspensão de atividade lesiva à ordem econômica e à economia popular, este Superior Tribunal, ao apreciar o , DJ 1º/2/2005, entendeu que o pedido de cessação de atividade ilícita formulado contra empresa que explora máquinas caça-níqueis, por ser de cunho inibitório, deve ser processado na esfera cível. , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/9/2009.

     

    d) Na ação civil pública que busca o pagamento de indenização às pessoas prejudicadas pela prática de infração da ordem econômica não se exige a formação de litisconsórcio passivo entre todos os responsáveis pela infração.

  • A ideia da assertiva "A" é a possibilidade de transporte in utilibus da sentença penal condenatória em favor das vítimas abstratas/difusas. Assim, valendo-se da sentença penal condenatória cujo crime seja contra uma coletividade abstrata, eventuais lesados podem proceder à liquidação imprópria (nos mesmo moldes da sentença coletiva cível prevista no CDC).