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STJ, pode-se constatar que a limitação da extensão subjetiva da coisa julgada prevista no art. 16 da Lei da ACP não deve ser aplicada em nenhuma das espécies de direitos coletivos, sejam eles difusos, coletivos strictu sensu ou individuais homogêneos.
Abraços
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Gabarito: Letra D.
a) Correta. STJ: 2. "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011).
b) Correta. STJ: 9. A recuperação fluida (fluid recovery), prevista no citado art. 100 do CDC, constitui específica e acidental hipótese de execução coletiva de danos causados a interesses individuais homogêneos, instrumentalizada pela atribuição de legitimidade subsidiária aos substitutos processuais do art. 82 do CDC para perseguirem a indenização de prejuízos causados individualmente aos substituídos, com o objetivo de preservar a vontade da Lei e impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores. 10. O Ministério Público tem legitimidade subsidiária para a liquidação e execução da sentença coletiva, caso não haja habilitação por parte dos beneficiários, nos termos do art. 100 do CDC. Precedentes. 11. Recurso especial parcialmente provido RECURSO ESPECIAL Nº 1.599.142 - SP (2016/0119731-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI)
C) Correta. 3. Aplicação da tese jurídica firmada no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.370.899/SP e 1.361.800/SP: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.
D Errrada. O STJ entendeu que a publicação deve ocorrer na internet, meio mais eficaz. STJ: 7. Sob a égide do CPC/15, foi estabelecida a regra de que a publicação de editais pela rede mundial de computadores é o meio mais eficaz da informação atingir um grande número de pessoas, devendo prevalecer, por aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade, sobre a onerosa publicação em jornais impressos. Precedentes.
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A)✔
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. [STJ. Corte Especial. REsp 1243887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2011]
B)✔
Conforme a Min. Nancy, cabe às vítimas e sucessores exercer a respectiva pretensão fundada na sentença coletiva condenatória. “O Ministério Público não tem legitimidade porque a liquidação individual da sentença coletiva que versa sobre direitos individuais homogêneos visa a transformar a condenação pelos prejuízos globalmente causados em indenizações pelos danos particularmente sofridos. A segunda razão é que a legitimidade das vítimas e seus sucessores prefere às dos elencados no art. 82 do CDC, conforme prevê o art. 99. E a terceira razão: a legitimação para promover a liquidação coletiva é subsidiária, na forma do art. 100, e os valores correspondentes não reverterão individualmente, mas sim para o Fundo Federal dos Direitos Difusos ou seus equivalentes.” A ministra explicou que, uma vez exarada a sentença, o interesse coletivo que autoriza o parquet a propor a ACP na defesa de direitos individuais homogêneos, enquanto legitimado extraordinário, cede lugar, num primeiro momento, a um interesse estritamente individual e disponível, cuja liquidação não pode ser perseguida pela instituição, senão pelos próprios titulares. “Num segundo momento, depois de passado um ano sem habilitação individual dos interessados em número compatível com a gravidade do dano, a legislação autoriza a liquidação, mas coletiva, e em consequência, a consecutiva execução pelo parquet, porque deste cenário exsurge novamente o interesse público, para evitar o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores.”
C) ✔
Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo se a mora já se configurou em momento anterior à citação. STJ. Corte Especial. REsp 1370899-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 21/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 549).
D) ❌
Segundo a Min. Nancy, "Sob a égide do CPC/2015, o meio mais adequado, eficaz e proporcional de divulgação da sentença da ação coletiva é a publicação na rede mundial de computadores, nos sites de órgãos oficiais e no do próprio condenado". Para a relatora, a publicidade por meio dos tradicionais jornais impressos de ampla circulação, "além de não alcançar o desiderato devido, acaba por impor ao condenado desnecessários e vultosos ônus econômicos". [REsp 1.821.688]
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Alternativa B está correta e trata da chamada Fluid Recovery, que consiste na atribuição ao legitimado ativo para a propositura da ação coletiva, da legitimidade ativa para promover a liquidação e o cumprimento da sentença, quando não tiverem sido promovidas execuções individuais suficientes para reparar o dano no prazo de um ano.
Na segunda fase do concurso para Defensor Público do Distrito Federal (2019) foi cobrado conhecimento acerca da Fluid Recovery.
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sobre a letra D- A publicidade da sentença genérica, proferida em ação civil coletiva, apresenta-se de extrema relevância ao propósito de se conferir efetividade à tutela jurisdicional na solução dos conflitos metaindividuais, a permitir que os lesados, cientes de seu direito reconhecido em título judicial, lhe dê concretude. Especialmente nos casos em que há lesão a direitos e interesses individuais homogêneos, não raras vezes a atingir expressivo número de pessoas, sobretudo em razão do estabelecimento de relações jurídicas cada vez mais massificadas de adesão, a ação coletiva revela-se como o meio judicial mais eficaz para promover o estancamento da litigiosidade em estado de latência, inerente a tal situação. Porém, o julgamento, em si, da ação coletiva, para esse propósito (de estancar a litigiosidade latente), revela-se in totum inócuo, se a sentença genérica não for seguida de informação idônea e suficiente de seus termos aos interessados
Nessa medida, a fim de promover informação suficiente a todos os possíveis lesados pela conduta considerada ilícita adotada pela recorrida, tem-se que a divulgação na internet e no sítio eletrônico da entidade demandada pelo prazo de 20 (vinte) dias, em consonância com as novas disposições do art. 257, II e III, do CPC/2015 consubstancia, efetivamente, medida idônea para esse propósito, "minimizando, de um lado, 'a custosa
publicidade da sentença genérica, proferida em ação civil coletiva, apresenta-se de extrema relevância ao propósito de se conferir efetividade à tutela jurisdicional na solução dos conflitos metaindividuais, a permitir que os lesados, cientes de seu direito reconhecido em título judicial, lhe dê concretude. Especialmente nos casos em que há lesão a direitos e interesses individuais homogêneos, não raras vezes a atingir expressivo número de pessoas, sobretudo em razão do estabelecimento de relações jurídicas cada vez mais massificadas de adesão, a ação coletiva revela-se como o meio judicial mais eficaz para promover o estancamento da litigiosidade em estado de latência, inerente a tal situação. Porém, o julgamento, em si, da ação coletiva, para esse propósito (de estancar a litigiosidade latente), revela-se, in totum, inócuo, se a sentença genérica não for seguida de informação idônea e suficiente de seus termos aos interessados, o que evidencia a necessidade de sua divulgação na internet e no sítio eletrônico da entidade demandada pelo prazo de 20 (vinte) dias (ut REsp 1586515/RS, Terceira Turma, DJe 29/05/2018)
gb errado
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O problema de simplismente copiar trecho de julgado e colocar na prova é esse que ocorre na alternativa c). Se a responsabilidade civil é contratual e o simples inadimplemento ocasionou a mora, ela é EX RE, incidindo juros a partir desse momento, e não da citação.
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO PLENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÍTIDO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 98/STJ. FASE DE LIQUIDAÇÃO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. MEIOS. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. EFETIVIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 257, II, DO CPC/15.
5. A tutela coletiva de interesses individuais homogêneos se desdobra em duas etapas, sendo que a efetivação do direito reconhecido na fase do conhecimento ocorre na liquidação e no cumprimento de sentença, em que são averiguadas as características individuais de cada relação jurídica particular e na qual predomina o princípio da primazia do cumprimento individual, com a legitimação, em regra, dos efetivos lesados pela prática ilegal reconhecida no conhecimento.
6. O juiz deve assegurar o resultado prático do direito reconhecido na sentença, determinando todas as providências legais que entender necessárias para a satisfação do direito dos beneficiários da demanda, entre as quais, a de prever instrumentos para que os interessados individuais tomem ciência da sentença e providenciem a execução do julgado. Precedentes.
7. Sob a égide do CPC/15, foi estabelecida a regra de que a publicação de editais pela rede mundial de computadores é o meio mais eficaz da informação atingir um grande número de pessoas, devendo prevalecer, por aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade, sobre a onerosa publicação em jornais impressos.
Precedentes.
8. Recurso especial provido.
(REsp 1821688/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 03/10/2019)
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Sobre a alternativa A
Todo mundo está copiando e colando o trecho do Ministro SALOMÃO:
"A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. [STJ. Corte Especial. REsp 1243887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2011]"
Compare com o enunciado da questão:
"A liquidação e a execução individual de sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo".
REPAREM, no entanto, que a alternativa A da prova tem uma ALTERAÇÃO QUE TORNA A QUESTÃO ERRADA.
É que o trecho do Ministro onde diz "AÇÃO CIVIL COLETIVA" foi modificado na prova tornando-se "AÇÃO CIVIL PÚBLICA RELATIVA A DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS".
Oras, ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos não pode ter qualquer relação com a parte final da questão que fala em INTERESSES METAINDIVIDUAIS POSTOS EM JUÍZO!!!
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Letra d:
Sob as regras do atual Código de Processo Civil, a divulgação pela internet das sentenças de ações coletivas é suficiente, sendo dispensada a publicação em jornais impressos.
O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que exigia a publicação em jornais.
Para a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a conclusão do tribunal estadual não está de acordo com a jurisprudência do STJ desde a vigência do novo CPC.
"Sob a égide do CPC/2015, o meio mais adequado, eficaz e proporcional de divulgação da sentença da ação coletiva é a publicação na rede mundial de computadores, nos sites de órgãos oficiais e no do próprio condenado", explicou a relatora.
Segundo ela, a publicidade por meio dos tradicionais jornais impressos de ampla circulação, "além de não alcançar o desiderato devido, acaba por impor ao condenado desnecessários e vultosos ônus econômicos".
FONTE:CONJUR - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA DEVE SER FEITA NA INTERNET 18/10/2019
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OBS para a letra B: Art. 100, CDC > STJ “(...) a reparação fluida (fluid recovery), por outro lado, constitui específica e acidental hipótese de execução coletiva de danos causados a interesses individuais homogêneos, instrumentalizada pela atribuição de legitimidade subsidiária aos substitutos processuais do art. 82 do CDC para perseguirem a indenização de prejuízos causados individualmente aos consumidores, com o objetivo de preservar a vontade da Lei e impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor” (REsp 1741681/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23/10/2018, DJe 26/10/2018).
No mesmo sentido: “(...) a reparação fluída (fluid recovery) é utilizada em situações nas quais os beneficiários do dano não são identificáveis, o prejuízo é individualmente irrelevante e globalmente relevante e, subsidiariamente, caso não haja habilitação dos beneficiário” (REsp 1187632/DF, 4ª Turma, rel. p/ acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 05/06/2012, DJe 06/06/2013).
A legitimidade do Ministério Público para a promoção da liquidação e cumprimento na “fluid recovery” deriva não apenas do art. 100 do CDC, mas também do art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/85.
“(...) a legitimação concorrente conferida ao Ministério Público para a liquidação/execução da sentença coletiva é subsidiária, podendo ser exercida somente após o escoamento do prazo de 1 (um) ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos moldes do art. 100 do Código de Defesa do Consumidor (fluid recovery)” (REsp 1610932/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/04/2017, DJe 22/06/2017).
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Pensei a mesma coisa do ALAN REIS por isso errei a questão.
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O erro da A é que o critério para a competência territorial na LACP em execução e liquidação é sincrético e o do CDC, é autônomo, com foros concorrentes.
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A questão trata do entendimento do STJ em matéria de Direito do Consumidor.
A) A liquidação e a execução individual de sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474,CPC e 93 e 103, CDC).(...)
(STJ - REsp: 1.243.887 PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento 19/10/2011, CE - CORTE ESPECIAL, DJe 12/12/2011)
(...) 22. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo, razão pela qual a presente sentença tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva. (STJ - REsp: 1737428 RS 2017/0163474-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019)
A tutela dos direitos metaindividuaias abrange os direitos difusos, coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos.
Correta letra “A".
B) O Ministério Público tem legitimidade subsidiária para promover a execução de sentença proferida em ação coletiva que envolva interesses individuais homogêneos, na hipótese de os interessados lesados se desinteressarem do seu cumprimento individual, sendo os valores apurados revertidos ao Fundo de Interesses Difusos.
(...) 8. Se o interesse individual homogêneo possuir relevância social e transcender a esfera de interesses dos efetivos titulares da relação jurídica de consumo, tendo reflexos práticos em uma universalidade de potenciais consumidores que, de forma sistemática e reiterada, sejam afetados pela prática apontada como abusiva, a legitimidade ativa do Ministério Público estará caracterizada.9. A recuperação fluida (fluid recovery), prevista no citado art. 100 do CDC, constitui específica e acidental hipótese de execução coletiva de danos causados a interesses individuais homogêneos, instrumentalizada pela atribuição de legitimidade subsidiária aos substitutos processuais do art. 82 do CDC para perseguirem a indenização de prejuízos causados individualmente aos substituídos, com o objetivo de preservar a vontade da Lei e impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores.10. O Ministério Público tem legitimidade subsidiária para a liquidação e execução da sentença coletiva, caso não haja habilitação por parte dos beneficiários, nos termos do art. 100 do CDC. Precedentes.11. Recurso especial parcialmente provido. (grifamos)
REsp 1.599.142 – SP. Rel. Ministra Nancy Andrighi. T3 – Terceira Turma. Julgamento 25/09/2018. DJe 01/10/2018.
Correta letra “B".
C) O termo inicial para a contagem dos juros de mora, decorrentes de sentença proferida em ação coletiva sujeita à liquidação, tem início a partir da citação do devedor na fase de conhecimento, quando a ação se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.
Tema 685 do STJ (Recurso Repetitivo):
Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.
Correta letra “C".
D) A divulgação ampla, pelos meios de comunicação social impressos, da sentença de procedência proferida em ação coletiva de consumo relacionada a interesses individuais homogêneos é a forma mais adequada e efetiva para garantir aos eventuais beneficiados pela decisão o acesso à jurisdição.
(...) 7. Sob a égide do CPC/15, foi estabelecida a regra de que a publicação de
editais pela rede mundial de computadores é o meio mais eficaz da
informação atingir um grande número de pessoas, devendo prevalecer, por
aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade, sobre a onerosa
publicação em jornais impressos. Precedentes. REsp Nº 1.821.688. Rel. Ministra Nancy Andrigui. T3 – Terceira Turma. Julgamento 24/09/2019. DJe 03/10/2019.
A divulgação ampla, pelos meios de comunicação digital, pela rede mundial de computadores, da sentença de procedência proferida em ação coletiva de consumo relacionada a interesses individuais homogêneos é a forma mais adequada e efetiva para garantir aos eventuais beneficiados pela decisão o acesso à jurisdição.
Incorreta letra “D". Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Sobre o fluid recovery
Trata-se de instituto utilizado na execução coletiva das sentenças de direitos individuais homogêneos, que possui a sua origem nas class actions norte-americanas. A adoção de tal instituto na legislação pátria traduz a preocupação do legislador brasileiro nos casos em que se apura a lesão a direitos individuais, diante das omissões das vítimas do evento danoso na procura de seu ressarcimento. Tem previsão legal no artigo 100, do CDC, in verbis:
"Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985."
Conforme já dito, seu uso se dá nas hipóteses em que se apura lesão a direitos individuais, porém, não existe habilitação de relevante número de interessados visando seu ressarcimento. Assim, decorrido 1 ano do trânsito em julgado da sentença proferida a ação coletiva, visando a evitar que o causador do dano reste impune, a lei permite aos legitimados do art. 82 do CDC e 5ª da LACP promover a referida execução perante o próprio juízo da condenação, revertendo o valor a ser apurado ao fundo criado pela própria LACP.
Vale aduzir que, para a fixação do valor da fluid recovery, o juiz deve atentar para o número de pessoas que eventualmente já tenham pleiteado a indenizção pelos danos ocorridos (pois quanto mais pessoas houverem se habilitado, menor o valor a ser fixado), bem como a gravidade do dano gerado, ou seja, qual o impacto que referido dano teve na sociedade, pois quanto maior o impacto social, maior o valor da indenização fluida.
Fonte: <http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090226171153419>
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Pra mim era o local do dano
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A ^ e^ é bem absurda e ilogica, material impresso não é meio adequado. As vezes as questões misturam coisas difíceis com algo bem simples.