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ID
3294370
Banca
AOCP
Órgão
SUSIPE-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei de Execução Penal dispõe sobre o condenado e o internado. Acerca desse assunto tratado na Lei n° 7.210/84, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • E) Regime aberto não tem exame criminológico.

  • Gabarito letra C

    Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:

    I - entrevistar pessoas;

    II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;

    III - realizar outras diligências e exames necessários.

     

    Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

     

    Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

     

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime FECHADO será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

     

    Não há que se falar em exame criminológico para regime aberto.

     

     

     

    Tudo no tempo de Deus não no nosso.

    DELTA PR 2020

  • Gab: C

    > A comissão poderá:

    > entrevistar pessoas;

    > Requisitar, de repartições, ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condnado;

    > Realizar outras diligências e exames necessários.

  • GAB: LETRA C

    Erros das demais alternativas:

    A) Art. 5º da LEP: Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

    B) Art. 7º da LEP: A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade. (Não há que se falar em 2 psiquiatras).

    D) Art. 9º da LEP: A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:

    I - entrevistar pessoas;

    II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;

    III - realizar outras diligências e exames necessários.

    E) Súmula vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • GABARITO C

    Alguns posicionamentos sobre o exame criminológico

    STJ - Súmula 439 - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    Súmula Vinculante 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • Composição da comissão: (Art. 7º )

    C.P.P.A 2-1-1-1

    Chefes de serviço- Psiquiatra- Psicólogo- Assistente social

    Bons estudos!

  • Quando o estabelecimento não possuir centro de observação, local onde é feito o exame criminológico, este será feito de forma subsidiaria pela Comissão técnica de classificação.

  • Gabarito letra C para os não assinantes

    Eu decorei assim para me ajudar a lembrar: A composição da comissão tem o nº 2.111

    2 - chefes de serviço (chefe sempre tem mais né? Já ouviu aquela: "é muito cacique para pouco índio" ? Pois então, chefe é o maior número, os demais são 1 só.

    1 - Psiquiatra

    1 - Psicólogo e

    1-Assistente social

  • LETRA A - Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes, independentemente dos aspectos de sua personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

    ERRADO - A classificação é feita por comissão técnica conforme antecedentes + Personalidade

    LETRA B - A classificação dos condenados será feita por Comissão Técnica de Classificação existente em cada estabelecimento, que será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 2 (dois) psiquiatras, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

    ERRADO - Comissão técnica presidida pelo diretor e composta por 2 chefes de serviço, 1 Psiquiatra, 1 psicólogo e 1 assistente social

    LETRA C - A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá, dentre outras ações, entrevistar pessoas.

    LETRA D - A Comissão Técnica de Classificação não poderá requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado.

    LETRA E - O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    ERRADO - Exame criminológico é obrigatório somente no regime fechado.

  • Falta grave, caso o preso em regime fechado RECUSAR

    O EXAME CRIMINOLÓGICO SERÁ FEITO APENAS O PRESO EM REGIME FECHADO

    FALTA GRAVE, CASO RECUSE

  • Sei que a questão pergunta em relação à L.E.P, mas vale a pena destacar que o STJ entende que o exame criminológico é FACULTATIVO PARA O REGIME FECHADO OU SEMIABERTO.

    Súmula 439 do STJ – Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada

  • Art. 7º da LEP : A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por:

    2 (dois) chefes de serviço;

    1 (um) psiquiatra;

    1 (um) psicólogo e

    1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.



  • A questão aborda institutos da lei da execução penal que visam concretizar os princípios constitucionais da individualização e da humanidade das penas, bem como garantir a segurança da integridade física e psicológica do preso.

                O princípio da individualização da pena, constitucionalmente previsto no artigo 5º, XLVI da Constituição Federal, exerce influência sobre a execução penal, de maneira que a pena deve ser individualizada ao crime e ao criminoso. Outrossim, a Constituição também garante, no artigo 5º, XLIX, o respeito à integridade física e moral. Ademais, os institutos constantes na questão visam concretizar o sistema progressivo de cumprimento da pena privativa de liberdade. 

                Analisemos as alternativas.

    A alternativa A está incorreta. A classificação de presos, essencial para a individualização da pena, leva em conta, conforme artigo 5º da LEP, tanto os antecedentes quanto a personalidade do condenado.

    Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

                      A alternativa B está incorreta, pois a Comissão Técnica de Classificação também é composta de, no mínimo um psiquiatra, conforme consta no artigo 7º da LEP. 

    Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

    Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.

                      A alternativa C está corretaA possibilidade de entrevistar pessoas, pela comissão técnica, está expressamente prevista no artigo 9º da LEP. 

    Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:

    I - entrevistar pessoas;

    II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;

    III - realizar outras diligências e exames necessários.

                      A alternativa D está incorreta, pois, conforme citado no comentários da última alternativa, a requisição de repartições ou estabelecimentos privados está no artigo 9º, II da LEP. 

                A alternativa E está incorreta, posto que exame criminológico é obrigatório para o regime fechado e facultativo para o regime semiaberto, conforme consta no artigo 8º da LEP. 

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.


    Gabarito do Professor  C
  • Da Classificação

    Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

    COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO

    Art. 6 A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.                  

    Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

    Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.

    EXAME CRIMINOLÓGICO

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    FACULTATIVO

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

    Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:

    I - entrevistar pessoas;

    II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;

    III - realizar outras diligências e exames necessários.

  • A )Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes, independentemente dos aspectos de sua personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

     

    Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

     

    B )A classificação dos condenados será feita por Comissão Técnica de Classificação existente em cada estabelecimento, que será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 2 (dois) psiquiatras, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

     

     

    Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social,quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

     

    C )A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá, dentre outras ações, entrevistar pessoas.

     

    Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:

     

    I - entrevistar pessoas;

     

    II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;

     

    III - realizar outras diligências e exames necessários

     

     

     

     

     

    D )A Comissão Técnica de Classificação não poderá requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado.

     

    Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:

     

    I - entrevistar pessoas;

     

    II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;

     

    III - realizar outras diligências e exames necessários

     

     

     

    E )O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

     

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

  • A alternativa A está incorreta. A classificação de presos, essencial para a individualização da pena, leva em conta, conforme artigo 5º da LEP, tanto os antecedentes quanto a personalidade do condenado.

    Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

    A alternativa B está incorreta, pois a Comissão Técnica de Classificação também é composta de, no mínimo um psiquiatra, conforme consta no artigo 7º da LEP. 

    Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

    Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.

    A alternativa C está corretaA possibilidade de entrevistar pessoas, pela comissão técnica, está expressamente prevista no artigo 9º da LEP. 

    Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:

    I - entrevistar pessoas;

    II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;

    III - realizar outras diligências e exames necessários.

    A alternativa D está incorreta, pois, conforme citado no comentários da última alternativa, a requisição de repartições ou estabelecimentos privados está no artigo 9º, II da LEP. 

    A alternativa E está incorreta, posto que exame criminológico é obrigatório para o regime fechado e facultativo para o regime semiaberto, conforme consta no artigo 8º da LEP. 

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.

  • É importante ter em mente que uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa.

    Exame de classificação (serve para orientar e individualizar a pena, apurando antecedentes e PERSONALIDADE)

     ≠

    Exame criminológico (individualização da execução e concessão de benefícios)

    Exame de personalidade(serve para complementar o exame de classificação - previsto no art. 9 da LEP)

    Perceba que o exame de personalidade complementa o de classificação, afinal, este é guiado por antecedentes e personalidade.

  • Gab C

    A comissão Poderá:

    --> Entrevistar pessoas

    --> Requisitar, de repartições, ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado

    --> Realizar outras diligências e exames necessários.

  • A alternativa A está incorreta. A classificação de presos, essencial para a individualização da pena, leva em conta, conforme artigo 5º da LEP, tanto os antecedentes quanto a personalidade do condenado.

    Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

                      A alternativa B está incorreta, pois a Comissão Técnica de Classificação também é composta de, no mínimo um psiquiatra, conforme consta no artigo 7º da LEP. 

    Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

    Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.

                      A alternativa C está corretaA possibilidade de entrevistar pessoas, pela comissão técnica, está expressamente prevista no artigo 9º da LEP. 

    Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:

    I - entrevistar pessoas;

    II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;

    III - realizar outras diligências e exames necessários.

                      A alternativa D está incorreta, pois, conforme citado no comentários da última alternativa, a requisição de repartições ou estabelecimentos privados está no artigo 9º, II da LEP. 

                A alternativa E está incorreta, posto que exame criminológico é obrigatório para o regime fechado e facultativo para o regime semiaberto, conforme consta no artigo 8º da LEP. 

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.

    Gabarito do Professor  C

  • EXAME CRIMINOLÓGICO --> FACULTADO --> SEMI ABERTO e CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PRISIONAIS

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