SóProvas


ID
3294373
Banca
AOCP
Órgão
SUSIPE-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São garantidos aos condenados e internados uma série de assistências previstas na Lei de Execução Penal. Acerca dessas assistências, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A:

    SEÇÃO II

    Da Assistência Material

    Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

    Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

     

     

    Tudo no tempo de Deus não no nosso.

  • Gab: A

    A) CORRETA: Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração;

    B) ERRADA: A assistência é de caráter preventivo e curativo;

    C) ERRADA: Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.

    D) ERRADA: Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

    E) ERRADA: Art. 25, II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

  • Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

    I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

    II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II (DE DOIS MESES) poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

  • Gabarito A

    Lei de Execuções Penais

    A. CORRETA Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração;

    B. ERRADA - Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

    C. ERRADA - Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. 

    D. ERRADA - Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

    E. ERRADA - Art. 25. A assistência ao egresso consiste: II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

  • GABARITO A

    ASSISTÊNCIA - MASAJU E SORE

    Art. 11. A assistência será:

    I - material;

    II - à saúde;

    III -jurídica;

    IV - educacional;

    V - social;

    VI - religiosa.

    Art. 12. A ASSISTÊNCIA MATERIAL ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de

    ·        alimentação,

    ·        vestuário e

    ·        instalações higiênicas.

    Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais,

    ·        além de locais destinados à venda de produtos e objetos

    ·        permitidos e não fornecidos pela Administração.

    Fonte: Meus resumos.

  • LETRA A - A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

    LETRA B - A assistência à saúde do preso e do internado ocorre em caráter apenas curativo [Curativo e Preventivo] e compreende o atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

    LETRA C - As Unidades da Federação não deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais, sendo obrigação do condenado providenciar defensor particular.

    LETRA D - A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. Dessa forma, o ensino de 1º grau será facultativo[Obrigatório], integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

    LETRA E - A assistência ao egresso consiste na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade e na concessão obrigatória [Se necessário] de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 3 (três) meses. [2 Meses]

  • Da Assistência SEÇÃO

    Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

    Art. 11. A assistência será: I - material; II - à saúde; III -jurídica; IV - educacional; V - social; VI - religiosa.

    Da Assistência Material

    Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

    Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

    Assistência à Saúde

    Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

    § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

    § 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. 



  •             A questão se refere às assistências, direitos do condenado e dever do Estado, que deve prestá-las com o fito de prevenir o crime e orientar o retorno à convivência do apenado à sociedade (ALENCAR; TÁVORA, 2015, P. 1593).

                Analisemos as alternativas, cujas respostas são encontradas no texto da Lei de Execuções Penais. 

    A alternativa A está correta. A assistência material citada na alternativa está inscrita nos artigos 12 e 13 da LEP.

    Da Assistência Material

    Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

    Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

                      A alternativa B está incorreta, pois o artigo 14 da LEP estabelece caráter preventivo e curativo da assistência à saúde. 

    Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

                      A alternativa C está incorreta, pois, ao contrário do que esta estabelece, os artigos 15 e 16 da LEP estabelece o dever das Unidades da Federação de prover assistência jurídica gratuita. 

    Da Assistência Jurídica

    Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.

    Art. 16.  As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.  

                      A alternativa D está incorreta, pois o ensino de 1º grau é obrigatório, conforme estabelecido pelos artigos 17 e 18 da LEP.

    Da Assistência Educacional

    Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.

    Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

                A alternativa E está incorreta, posto que o alojamento e alimentação deve ser fornecido pelo prazo de 2 meses, conforme estabelecido pelo artigo 25 da LEP.

    Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

    I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

    II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.



    Gabarito do Professor A
    ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 10. Ed. Salvador, BA. Juspodvm, 2015.

  • Art. 11. A assistência será:

    I - material;

    II - à saúde;

    III -jurídica;

    IV - educacional;

    V - social;

    VI - religiosa.

    Da Assistência Material

    Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

    Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

    Da Assistência à Saúde

    Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

    Da Assistência Jurídica

    Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.

    Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. 

    Da Assistência Educacional

    Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.

    Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

    Da Assistência ao Egresso

    Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

    I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

    II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

    EGRESSO

    Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

    I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

    II - o liberado condicional, durante o período de prova.

    Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.

  • Gabarito letra A. Corrigindo as alternativas...

    A) A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração. Certo - Gabarito - artigo 12 e 13

    B) A assistência à saúde do preso e do internado ocorre em caráter apenas curativo e compreende o atendimento médico, farmacêutico e odontológico. (faltou mencionar o caráter preventivo) - artigo 14

    C)As Unidades da Federação não deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais, sendo obrigação do condenado providenciar defensor particular. A própria questão já se contradiz, se a assistência é gratuita, como o preso é obrigado a providenciar o defensor particular? - artigo 16

    D) A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. Dessa forma, o ensino de 1º grau será facultativo, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa. É obrigatório o ensino do 1º grau. artigo 17 e 18

    E) A assistência ao egresso consiste na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade e na concessão obrigatória de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 3 (três) meses. São 2 meses, podendo se houver empenho na obtenção de emprego, ser prorrogado uma única vez, comprovado por declaração do assistente social. - artigo 25

  • Se liga galera. NA LETRA E, a concessão de alojamento e alimentação NÃO será Obrigatória. Somente, SE NECESSÁRIO.

  • A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.coreta

    B

    A assistência à saúde do preso e do internado ocorre em caráter apenas curativo e compreende o atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

    curativo e de preservação

    C

    As Unidades da Federação não deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais, sendo obrigação do condenado providenciar defensor particular.

    deverão ter serviços de assistência jurídica

    D

    A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. Dessa forma, o ensino de 1º grau será facultativo, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa. ensino de 1 grão ou fundamental é obrigatório

    E

    A assistência ao egresso consiste na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade e na concessão obrigatória de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 3 (três) meses. 2 nesses ,prorrogável uma vez por igual período se o ministério público relatar esforço do liberto para conseguir emprego lícito

  • Gab A

    Art12°- A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de

    --> Alimentação

    --> Vestuário

    --> Instalações higiênicas

    Art13°- O Estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidas pessoais

    --> Além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela administração.

  • A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

    Já pensou um BOTECÃO dentro do presidio...kkkkkkk

  • A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.coreta

    B

    A assistência à saúde do preso e do internado ocorre em caráter apenas curativo e compreende o atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

    curativo e de preservação

    C

    As Unidades da Federação não deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais, sendo obrigação do condenado providenciar defensor particular.

    deverão ter serviços de assistência jurídica

    D

    A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. Dessa forma, o ensino de 1º grau será facultativo, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa. ensino de 1 grão ou fundamental é obrigatório

    E

    A assistência ao egresso consiste na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade e na concessão obrigatória de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 3 (três) meses. 2 messes ,prorrogável uma vez por igual período se o ministério público relatar esforço do liberto para conseguir emprego lícito, a concessão de alojamento e alimentação NÃO será Obrigatória. Somente, SE NECESSÁRIO.

  • Letra E: 2 meses prorrogáveis 1 vez por igual período.

  • Dica: quer aprender LEP? Leia e releia muitooo. Se possível, 4 vezes por semana. Eu garanto que você acertará 90% das questões.

  • Complementando:

    MESS JR

    Material -> alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

    Educacional->instrução escolar e a formação profissional

    Saúde->caráter preventivo e curativo/médico, farmacêutico e odontológico.

    Social->amparar/ prepará-los para o retorno à liberdade

    Jurídica->sem recursos financeiros para constituir advogado.

    Religiosa-> posse de livros de instrução religiosa/liberdade de culto