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Gabarito: B
Arts. 53 e 54, da LEP:
Art. 53. Constituem SANÇÕES DISCIPLINARES:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (art. 41, parágrafo único - [proporcionalidade trabalho/descanso/recreação; visitas;contato com o mundo exterior]);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no art. 88 desta Lei);
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
Art. 54. As sanções previstas nos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do DIRETOR do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
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As sanções previstas nas alternativas B, C, D serão aplicadas por ato motivado do DIRETOR do estabelecimento e a da alternativa A, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
Após sofrer as sanções disciplinares o vagabundo fala: " Diretor SAREI ": Suspensão de direitos, Advertência, REstrição de direitos, REpreensão e Isolamento na própria cela. (Essa eu inventei agora).
Juiz só RDD
Tudo no tempo de Deus não no nosso.
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Gab: B
Sanções:
> Advertência verbal: diretor do presídio;
> Repreensão: diretor do presídio;
> Suspensão ou restrição de direitos: diretor do presídio;
> Isolamento na própria cela ou local adequado: diretor do presídio;
> RDD: somente o juiz.
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Sanções: Advertencia(motivado do diretor)
repreensão(motivado do diretor)
suspensão ou restrição de direitos(motivado do diretor) max. 30 dias
isolamento (motivado do diretor) = comunicar ao juiz da execução max. 30 dias
RDD (fundamentado pelo juiz (depende de requerimento do diretor), MP se manifesta em 15 dias)
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GAB. B
LEI 7210/84
ART.54,'caput' C/C ART.53,INCISO III:
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
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GAB: B.
APENAS o RDD será feito por prévio e fundamentado despacho do juiz competente, as demais sanções serão aplicadas por ato normativo do DIRETOR do estabelecimento.
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Gabarito B
Lei de Execuções Penais
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
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>> Apenas o inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
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O RDD PRECISA DE DESPACHO DO JUIZ.
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GABARITO B
SANÇÕES DISCIPLINARES
I - advertência verbal;
Competência: Diretor
II - repreensão;
Competência: Diretor
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único - trabalho, descanso, recreação, visita e contato com o mundo exterior)
· Competência: Diretor
· Prazo: Não pode exceder 30 dias
· Aplica-se quem comete falta grave
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
· Competência: Diretor
· Prazo: Não pode exceder 30 dias
· Aplica-se quem comete falta grave
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
· Competência: juiz competente autoriza (15 dias), mas o diretor ou outra autoridade administrativa deve requerer.
· MP e defesa devem se manifestar.
· Prazo: 2 anos + fração de cumprimento de pena.
Fonte: Meus resumos.
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Só para acrescentar os comentários dos colegas, é sempre bom lembrar que:
No âmbito da Execução Penal todas as decisões que restrinjam direitos dos presos devem ser motivadas. Além disso, temos a possibilidade do Diretor do Estabelecimento Prisional decretar o isolamento preventivo do preso no RDD por até 10 dias e nesse a falta de decisão judicial não torna o ato ilegal, conforme expressa previsão legal.
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Bons estudos.
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Isso também pode ser cobrado!!!: Então dá uma lincada.
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal; FALTA LEVE
II - repreensão; FALTA MÉDIA
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único); FALTA GRAVE
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei. FALTA GRAVE
V- Inclusão no regime disciplinar diferenciado. FALTA GRAVE
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GAB: B
Aplicadas pelo diretor da penitenciária:
advertência verbal;
repreensão; suspensão ou restrição de direitos
isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo,
Aplicada pelo Juiz da execução:
Inclusão no regime disciplinar diferenciado.
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A sanção de inclusão do preso no RDD, depende de requerimento do diretor do estabelecimento penal, mas é aplicada pelo juiz da execução.
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GAB: B
Aplicadas pelo diretor da penitenciária:
advertência verbal;
repreensão; suspensão ou restrição de direitos
isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo,
Aplicada pelo Juiz da execução:
Inclusão no regime disciplinar diferenciado.
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> Advertência verbal: diretor do presídio;
> Repreensão: diretor do presídio;
> Suspensão ou restrição de direitos: diretor do presídio;
> Isolamento na própria cela ou local adequado: diretor do presídio;
> RDD: somente o juiz.
Avante Guerreiros
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Gabarito *B)*
BIZU -->> Diretor do presídio é *RAIS*!
R - Repreensão
A - Advertência
I - Isolamento
S - Suspensão /Restrições de direito.
RDD- Regime Disciplinar Diferenciado --> *Só juiz*
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SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal; (APLICADA PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO)
II - repreensão; (APLICADA PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO)
III - suspensão ou restrição de direitos (APLICADA PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO)
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo
(APLICADA PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO)
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. (APLICADA SOMENTE PELO JUIZ)
OBSERVAÇÃO
A ÚNICA SANÇÃO DISCIPLINAR APLICADA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO É INCLUSÃO NO RDD
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O preso, conforme estabelecido na Lei de Execuções Penais, está sujeito à disciplina carcerária e, por isso, são cientificados, no início da execução, das normas disciplinares vigentes. Na hipótese de violações destes deveres, poderá haver falta disciplinar à qual uma sanção será imposta, contanto que haja previsão expressa e anterior. A questão trata justamente destas sanções previstas na lei de execuções penais.
Analisemos as alternativas.
A alternativa A está incorreta. As sanções disciplinares estão listadas no artigo 53 da LEP e a legitimidade para aplicação destas está listada no artigo 54. A inclusão em regime disciplinar diferenciado não pode ser feita pelo diretor do estabelecimento, mas apenas pela decisão fundamentada do juiz competente.
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
A alternativa B está correta. Conforme visto acima, a suspensão ou restrição de direitos pode ser aplicada pelo diretor do estabelecimento através de ato motivado, com fulcro nos artigos 53, III, c/c art. 54, ambos da LEP.
A alternativa C está incorreta. Conforme visto acima, a suspensão ou restrição de direitos pode ser aplicada pelo diretor do estabelecimento através de ato motivado, com fulcro nos artigos 53, III, c/c art. 54, ambos da LEP.
A alternativa D está incorreta. Conforme visto acima, sanção de advertência verbal pode ser aplicada pelo diretor do estabelecimento através de ato motivado, com fulcro nos artigos 53, I, c/c art. 54, ambos da LEP.
A alternativa E está incorreta, posto que o diretor do estabelecimento não pode incluir o preso no regime disciplinar diferenciado, conforme previsto no artigo 53, V, c/c artigo 54, ambos da LEP.
Gabarito do Professor B
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O RDD é o único que exige prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
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b) A sanção de restrição de direitos será aplicada por ato motivado do diretor do estabelecimento.
Exemplo prático atual de restrição de direitos: suspensão das visitas no DEPEN por conta da pandemia do coronavírus.
PARA O ALTO E AVANTE!!!
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Gabarito Letra B
A questão pediu de acordo com a LEP. Sendo assim, o Diretor pode aplicar quase todas as sanções, com exceção de inclusão no RDD que será realizada pelo juiz. No entanto quando você for responder esse tipo de questão, é bom ler com atenção o comando da questão, pois o Decreto 6.049 cobra de forma diferente essas sanções, conforme abaixo:
DECRETO 6.049 --------------------------------------------------------------------------------------------------LEP
Cabe ao Diretor aplicar:
► sanção leve (advertência) e --------------------------------------------►Leve, Média, suspensão ou restrição de
► Média (Repreensão)------------------------------------------------------- direitos, além de isolamento preventivo.
Cabe ao Juiz aplicar:
► faltas graves
► suspensão ou restrição de direitos
►isolamento
► inclusão no RDD--------------------------------------------------------------------- Inclusão no RDD
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Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
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Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
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DICA DO SAMURAI:
RDD SÓ POR JUIZ.
DÁ VONTADE DE MARCAR RESTRIÇÃO DE DIREITOS... MAS, QM FAZ É O DIRETOR DO ESTABELECIMENTO.
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Inclusão no RDD é a única sanção que só o juiz competente pode aplicar. Todas as outras (advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos e isolamento na própria cela) são passíveis de aplicação pelo diretor do estabelecimento prisional.
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No Penal, restrição de direitos pode ser duas coisas:
Pena aplicada pelo juiz
CP Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa
Sanção disciplinar na execução penal aplicada pelo diretor do estabelecimento
LEP Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.
O nome é o mesmo, mas as consequências jurídicas diferentes.
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Gab B
Art 53°- Constituem sansões disciplinares:
I- Advertência verbal
II- Repreensão
III- Suspensão ou restrição de direitos
IV- Isolamento na própria Cela, ou e local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo
V- Inclusão no regime disciplinar diferenciado.
OBS: Única sansão aplicada pelo Juiz é a inclusão no RDD
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O preso, conforme estabelecido na Lei de Execuções Penais, está sujeito à disciplina carcerária e, por isso, são cientificados, no início da execução, das normas disciplinares vigentes. Na hipótese de violações destes deveres, poderá haver falta disciplinar à qual uma sanção será imposta, contanto que haja previsão expressa e anterior. A questão trata justamente destas sanções previstas na lei de execuções penais.
Analisemos as alternativas.
A alternativa A está incorreta. As sanções disciplinares estão listadas no artigo 53 da LEP e a legitimidade para aplicação destas está listada no artigo 54. A inclusão em regime disciplinar diferenciado não pode ser feita pelo diretor do estabelecimento, mas apenas pela decisão fundamentada do juiz competente.
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
A alternativa B está correta. Conforme visto acima, a suspensão ou restrição de direitos pode ser aplicada pelo diretor do estabelecimento através de ato motivado, com fulcro nos artigos 53, III, c/c art. 54, ambos da LEP.
A alternativa C está incorreta. Conforme visto acima, a suspensão ou restrição de direitos pode ser aplicada pelo diretor do estabelecimento através de ato motivado, com fulcro nos artigos 53, III, c/c art. 54, ambos da LEP.
A alternativa D está incorreta. Conforme visto acima, sanção de advertência verbal pode ser aplicada pelo diretor do estabelecimento através de ato motivado, com fulcro nos artigos 53, I, c/c art. 54, ambos da LEP.
A alternativa E está incorreta, posto que o diretor do estabelecimento não pode incluir o preso no regime disciplinar diferenciado, conforme previsto no artigo 53, V, c/c artigo 54, ambos da LEP.
Gabarito do Professor B
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Sanções:
> Advertência verbal: diretor do presídio;
> Repreensão: diretor do presídio;
> Suspensão ou restrição de direitos: diretor do presídio;
> Isolamento na própria cela ou local adequado: diretor do presídio;
> RDD: somente o juiz.
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Art. 53 Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento
e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.
A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.