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Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;
III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;
V – oferecer atendimento personalizado;
VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;
IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.
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Gab. : D
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Assertiva: O idoso tem direito à requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar apenas depois dos 80 anos (1ª parte). É preciso comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infectocontagiosas (2ª parte).
Com fulcro no Art. 45, inciso III, do Estatuto do Idoso,quando verificada qualquer das hipóteses do Art. 43 (violação ou ameaça de violação aos direitos reconhecidos no Estatuto, seja: por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; em razão de sua condição social), o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V - abrigo em entidade;
VI - abrigo temporário.
O erro da primeira parte da assertiva está no fato de restringir as hipóteses do inciso III aos idosos a partir de 80 (oitenta) anos, quando a lei estabelece que a medida pode ser aplicada ao idoso de um modo geral, ou seja, pessoa a partir dos 60 (sessenta) anos.
A segunda parte da assertiva está correta, trata-se de uma das obrigações das entidades de atendimento, cujo rol está previsto no Art. 50 do Estatuto.
Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
(...)
XII - comunicar a autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
(...)
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.741/2003 - Estatuto do Idoso - e pede ao candidato que analise a sentença a seguir:
O idoso tem direito à requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar apenas depois dos 80 anos (1ª parte). É preciso comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infectocontagiosas (2ª parte).
Vejamos separadamente:
1ª PARTE: O idoso tem direito à requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar apenas depois dos 80 anos.
Errada. O Estatuto do Idoso não prevê restrição de idade para requisição para tratamento da saúde do idoso, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar, conforme se verifica no art. 45, III do Estatuto do Idoso: Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
2ª PARTE: É preciso comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infectocontagiosas.
Correta, nos termos do art. 50, XII, do Estatuto do Idoso: Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento: XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
Portanto, a sentença está correta somente em sua 2ª parte.
Gabarito: D