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GABARITO: ERRADO
Da Declaração de Bens
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
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Art. 13,§ 3o Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8429.htm
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Questão dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito (Lei nº 8.429/92).
O agente público que se recusar a prestar declaração dos bens será punido com a pena de demissão. Tal penalidade encontra apoio na norma do art. 13, §3º da Lei nº 8.429/92, que abaixo reproduzo:
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
Inclusive, o art. 13, §5º da Lei 8.112/90 determina que “No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública”.
GABARITO: ERRADO.
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Demissão a bem do serviço público.
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Pegar o beco, Capar o gato, Vai Simbora, Vai pro corte.
São sinônimos que a banca pode usar para demissão.
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DEMISSÃO
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Sera punido com a DEMISSÃO!!!!!
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GABARITO: ERRADO
Art. 13. § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.429 de 1992.
• Improbidade administrativa:
• Elementos constitutivos de ato de improbidade administrativa (DI PIETRO, 2018):
- Sujeito passivo: uma das entidades mencionadas no artigo 1º, da Lei nº 8.429 de 1992.
- Sujeito ativo: o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (arts. 1º e 3º).
- Ocorrência do ato danoso descrito na lei.
- Elemento subjetivo: dolo ou culpa.
• Tipologia de Improbidade:
Conforme indicado por Carvalho Filho (2020) os atos de improbidade administrativa são agrupados em quatro categorias distintas: atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito (artigo 9º); os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (artigo 10); os atos de improbidade oriundos de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (artigo 10 - A) e atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública.
• Lei nº 8.429 de 1992:
Artigo 13 A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
Gabarito: ERRADO. O agente público que se recusar a prestar a declaração de bens ou que prestar falsa declaração será punido com a pena de DEMISSÃO, nos termos do artigo 13, § 3º, da Lei nº 8.429 de 1992.
Referências:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
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DEMISSÃO, A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO.
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Demissão.
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Cespe 2013
O agente público que se recusar a fornecer, dentro do prazo determinado, a declaração de bens será punido com a pena de demissão.
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Gabarito Errado
Se alguns já fazem o que não presta sabendo da punição de DEMISSÃO, imagine se fosse somente uma advertência. Seria um show dos horrores na Administração Pública.
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A recusa na prestação de declaração de bens não é brincadeira!
Nos termos do art. 13, § 3º, da LIA, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa será apenado com a pena de demissão, e não com mera advertência.
Gabarito: Errado