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GABARITO: CERTO
Da Declaração de Bens
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo.
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
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(C)
1. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Art. 13 da Lei nº 8.429/92).
2. Os administradores ou responsáveis por bens e valores públicos da administração direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, assim como toda a pessoa que por força da lei, estiver sujeita à prestação de contas do Tribunal de Contas da União, são obrigados a juntar, à documentação correspondente, cópia da declaração de rendimentos e de bens, relativa ao período-base da gestão, entregue à repartição competente, de conformidade com a legislação do Imposto sobre a Renda. (Art. 4º da Lei nº 8.730/93).
3. A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. (Art. 13, § 1º da Lei nº 8.429/92).
4. A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. (Art. 13, § 2º da Lei nº 8.429/92).
5. Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa. (Art. 13, § 3º da Lei nº 8.429/92).
6. O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo. (Art. 13, § 4º da Lei nº 8.429/92).
FUNDAMENTAÇÃO
1. Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
2. Lei nº 8.429, de 02/06/92 (DOU 02/06/92).
3. Lei nº 8.730, de 10/11/93 (DOU 11/11/93).
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A questão requer conhecimento da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – Lei nº 8429/92, no que se refere à (eventual) evolução patrimonial do agente público.
Importante lembrar que a LIA está atenta quanto a isso, tanto é que trouxe um capítulo específico para tratar dos bens do agente público (inclusive prevendo pena de demissão para o agente público que se recusa a prestar declaração de bens), vejamos:
“Capítulo IV - Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (...) § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa. § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo”
Como visto, a assertiva está certa, uma vez que é permitida a substituição da declaração de bens pela declaração anual apresentada à Receita Federal (a critério do declarante).
Gabarito: Certo.
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GABARITO: CERTO
Art. 13. § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.429 de 1992.
• Improbidade administrativa:
• Elementos do ato de improbidade administrativa:
- Sujeito passivo: uma das entidades mencionadas no artigo 1º, da Lei nº 8.429 de 1992;
- Sujeito ativo: o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (arts. 1º e 3º);
- Ocorrência do ato danoso descrito na lei.
- Elemento subjetivo: dolo ou culpa.
• Concomitância de instâncias penal, civil e administrativa:
Conforme indicado por Di Pietro (2018) muitos atos de improbidade administrativa podem corresponder a crimes definidos na legislação penal e as infrações administrativas definidos nos Estatutos dos Serviços Públicos. Nada impede que a instauração de processos nas três instâncias, administrativa, civil e criminal.
• Declaração de bens:
Segundo Mazza (2019) o artigo 13, da Lei nº 8.429 de 1992 indica que a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de bens e de valores que fazem parte do patrimônio privado.
• Lei nº 8.429 de 1992:
Artigo 13 A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço pessoal competente.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2º deste artigo.
Gabarito: CERTO. O declarante poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, com base no artigo 13, § 4º, da Lei nº 8.429 de 1992.
LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO
- Constituição Federal de 1988:
"Artigo 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".
Referências:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
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correto!
inclusive, é assim que funciona na maioria das vezes
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A declaração de bens pode ser substituída por declaração anual apresentada à Receita Federal para ajuste anual do imposto de renda.