A questão indicada está relacionada com a Lei nº 9.784 de 1999.
• Processo administrativo:
O processo administrativo pode ser instaurado de ofício ou a pedido do interessado, com base no artigo 5º, da Lei nº 9.784 de 1999. Salienta-se que a Administração Pública está proibida de recusar sem motivo o recebimento de documentos, de acordo com o artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.784 de 1999.
• Legitimados para o processo:
Titulares dos direitos e interesses que inicie o processo (pessoas físicas ou jurídicas); Terceiros interessados que não iniciaram o processo, possuem direitos ou interesses que podem ser afetados pela decisão a ser adotada; Organizações e associações representativas, com relação a direitos e interesses coletivos; Pessoas ou associações legalmente constituídas no que se refere a direitos ou interesses difusos.
• Comunicação dos atos:
Conforme indicado por Mazza (2019) o órgão competente deve promover a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. A intimação deve conter:
- A identificação do intimado e o nome do órgão ou entidade administrativa;
- A finalidade da intimação;
- A data, a hora e o local em que deve comparecer;
- Se o intimado deve comparecer pessoalmente ou se deve ser representado;
- A informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
- A indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
• Princípios do processo administrativo:
- Legalidade: dever de atuar de acordo com a lei e o direito.
- Finalidade: atender a fins de interesse geral, sendo vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou de competências, salvo autorização em lei.
- Impessoalidade: objetividade no atendimento, sendo vedada a promoção pessoal dos agentes ou autoridades.
- Moralidade: atuação de acordo com padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.
- Publicidade: divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstos na Constituição Federal. Exceções à publicidade: a segurança do Estado (artigo 5º, XXXIII, da CF/88); a segurança da sociedade (artigo 5º, XXXIII, da CF/88); a intimidade dos envolvidos (artigo 5º, X, da CF/88).
- Razoabilidade ou proporcionalidade: adequação entre meios e fins, sendo vedada a imposição de obrigações, de restrições de sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
- Obrigatória motivação: indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.
- Segurança jurídica: observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, assim como interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, sendo vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.
- Informalismo: adotar formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.
- Gratuidade: proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.
- Oficialidade ou impulso oficial: impulsão de ofício, sem prejuízo da atuação dos interessados.
- Contraditório e ampla defesa: garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos que possam resultar sanções e situações de litígio.
• Lei nº 9.784 de 1999:
Artigo 26 O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência do processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Gabarito: ERRADO, com base no artigo 26, § 3º, da Lei nº 9.784 de 1999. No processo administrativo aplica-se o princípio do informalismo, de adotar formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.
Referência:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2019.