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GABARITO: ERRADO
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
§ 4 No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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ERRADO
LEI 9784/99
§ 4 No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
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A questão versa sobre a comunicação dos atos processuais no âmbito do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
O interessado no Processo Administrativo precisa ser intimado sobre as decisões e diligências com antecedência mínima de 3 dias úteis, o que pode ocorrer do seguinte modo:
1) PESSOAL (por ciência no processo);
2) VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO;
3) TELEGRAMA (ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado);
4) PUBLICAÇÃO OFICIAL (se os interessados forem indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido).
É exatamente nesse sentido a previsão legal:
Art. 26, § 2º da lei 9.784/99 – A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
Art. 26, § 3º da lei 9.784/99 – A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Art. 26, § 4º da lei 9.784/99 – No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
GABARITO: ERRADO, pois NÃO está dispensada a comunicação do interessado cujo domicílio seja indefinido ou desconhecido, devendo sua intimação ser realizada através de publicação oficial.
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Se os interessados forem indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
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GABARITO: ERRADO
Art. 26. § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 9.784 de 1999.
• Processo administrativo:
Segundo Mazza (2019) a Lei nº 9.784 de 1999 indica normas básicas sobre o processo administrativo e contém normas de direito administrativo processual e material. A referida lei se aplica exclusivamente ao âmbito da União, possuindo natureza jurídica de lei federal, uma vez que, como regra, não vincula Estados, Distrito Federal e Municípios. A respectiva lei também se aplica ao Legislativo e ao Judiciário, quando atuarem no exercício da função atípica.
• Legitimados para o processo (artigo 9º, da Lei nº 9.784 de 1999):
- Titulares de direitos e interesses que iniciem o processo (pessoas físicas ou pessoas jurídicas);
- Terceiros interessados que, sem terem iniciado o processo, possuam direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
- Organizações e associações representativas, no que se refere a direitos e interesses coletivos; - Pessoas ou associações legalmente constituídas com relação a direitos ou interesses difusos.
• Comunicação dos atos:
Conforme indicado por Mazza (2019) o órgão competente promoverá a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. A intimação deve conter:
- A identificação do intimado e o nome do órgão ou entidade administrativa;
- A finalidade da intimação;
- A data, hora e local em que deve comparecer;
- Se o interessado deve comparecer pessoalmente ou ser representado;
- A informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
- A indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
• Lei nº 9.784 de 1999:
Artigo 26 O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
Gabarito: ERRADO. Nos casos em que houver interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido não está dispensada a comunicação, com base no artigo 26, § 4º, da Lei nº 9.784 de 1999. Nessas situações, a intimação deverá ser efetuada por meio de publicação oficial.
LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO
- Constituição Federal de 1988:
"Artigo 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 4º Os atos de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível"
Referência:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
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Conforme ensinam os professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, essa disposição tem fundamento imediato no princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual a forma de um ato processual destina-se a assegurar que ele cumpra os seus fins. Logo, se trata de mero instrumento, que tem por objetivo assegurar sua finalidade. Herbert Almeida
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No caso da II, não seria necessário que tivesse se iniciado a execução? Digo, isso seria um dos requisitos, né? Que no caso a alternativa não trouxe.