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GABARITO: CERTO
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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Lembrar que vigora o princípio da verdade material, permitindo que se busque apurar os fatos que efetivamente ocorreram.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 9.784 de 1999.
• Processo administrativo (Lei nº 9.784 de 1999):
Segundo Mazza (2019) o processo administrativo "significa o vínculo jurídico entre a Administração e o usuário, estabelecido para a tomada de uma decisão. Ao passo que o procedimento administrativo é a sequência ordenada de atos tendentes à tomada de decisão".
• Instauração do processo:
O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado, com base no artigo 5º, da Lei nº 9.784 de 1999.
• Comunicação dos atos:
Conforme indicado por Mazza (2019) o órgão competente promoverá a intimação do interessado para ciência de decisão ou efetivação de diligências. A intimação deverá conter:
- A identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa.
- A finalidade da intimação.
- A data, hora e local em que deve comparecer.
- Se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou se fazer representar.
- A informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento.
- A indicação dos fatos e dos fundamentos legais pertinentes.
Gabarito: CERTO, com base no artigo 27 da Lei n0 9.784 de 1999. O desatendimento da intimação não enseja o reconhecimento da verdade dos fatos nem a renúncia a direito pelo administrado.
"Artigo 27 O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado".
Referência:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
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Não há uma revelia no processo administrativo